TJSC - 5095850-39.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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22/07/2025 09:36
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5095850-39.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARLI DA SILVA PEREIRA PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): Danillo Henrique de Oliveira (OAB SC031962)ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DOS SANTOS (OAB SC052157)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por MARLI DA SILVA PEREIRA PACHECO em face de BANCO BMG S.A.
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 13, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, na hipótese de ter sido deferida tutela provisória no curso da demanda, resta esta revogada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a autora MARLI DA SILVA PEREIRA PACHECOinterpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que a sentença proferida foi extra petita, "eis que alega defeitos no desdobramento da relação contratual, que é de trato sucessivo e efeito continuado, mas não sobre o ato da contratação" (Evento 16, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 21, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Afirma o autor que ingressou com a presente ação com o fito de "demonstrar que já houve A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO SACADO no cartão de crédito consignado, e por conseguinte a ONEROSIDADE EXCESSIVA em seu desfavor.".
O magistrado de origem, em sentido contrário, analisou a modalidade de empréstimo contratada.
Pois bem.
Trata-se a hipótese em análise da conformidade do julgado ante o princípio de congruência, no sentido de que deve haver entre o pedido e a sentença, consoante disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Sobre a questão dos limites da lide e julgamento ultra e extra petita, Luiz Rodrigues Wambier leciona: Os arts. 128 e 460 expressam o que a doutrina denomina de princípio da congruência, ou da correspondência, ente o pedido e a sentença.
Ou seja, dado o princípio dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse.
Por isso, é o pedido (tanto o imediato como o mediato) que limita a extensão da atividade jurisdicional.
Assim, considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a sentença que alcançar além da própria extensão do pedido, apreciando mais do que foi pleiteado. E é infra petita a sentença que não versou sobre a totalidade do pedido, apreciando apenas parcela dele, sem, todavia, julgar tudo quanto tenha sido expressado no pedido.
Claro que a limitação da sentença também diz respeito indiretamente à causa de pedir, pois, ao analisar o pedido, necessariamente deverá o julgador ter em vista os fatos e os fundamentos que lhe dão sustentáculo.
Se a causa de pedir não integra o pedido, certamente o identifica. Assim, também é vedado ao juiz proferir sentença fundada em outra causa de pedir que não a constante da petição inicial."(Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 303).
Didier, sobre o tema afirma: Quando uma decisão ultrapassa os limites do pedido, ela precisa ser invalidada, já que proferida com vício de procedimento (error in procedendo); mas a invalidação deve cingir-se à parte em que supera os limites do pedido.
Deve-se ver que uma decisão desse tipo pode ser, ideologicamente, cingida em, pelo menos, dois capítulos bem distintos: um que corresponde à integralidade do pedido do demandante, isto é, vai até o limite por ele estabelecido, e outro que supera esse limite, representando um plus.
O primeiro capítulo deve ser preservado, porquanto adstrito aos limites do pedido, salvo se houver outro vício que o contamine; o segundo capítulo, e só ele, é que precisa ser expurgado da decisão, que será anulada, nesta parte. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodvm, 2008, p. 284/285, 2.v.).
Da análise dos autos, observa-se com clareza que não estava entre as pretensões do recorrente o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios.
Nesse sentido, colhe-se da exordial (Evento 1, Petição Inicial 1, E-Proc 1G): 4.
DOS VALORES CONTROVERSOS E INCONTROVERSOS O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, o pensionista e o beneficiário do benefício de prestação continuada podem autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, proceda com descontos em seus benefícios ou retenha para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
Os referidos descontos não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).
Consoante se infere do contrato firmado, a parte ré realizou 48 descontos com taxa de juros remuneratório de 2,70% ao mês, tendo como parâmetros os juros legais estabelecidos do inciso III do art. 16 da INSS/PRES 106/2020, que alterou a INSS/PRES 28/2008.
No recálculo das parcelas, utilizando-se a calculadora do cidadão, disponibilizada pelo Banco Central e aplicando-se a taxa devida de 2,70%, e o número de parcelas descontadas obtêm-se os seguintes resultados: Como se observa, o recálculo do valor sacado/emprestado, com aplicação da taxa legal de 2,70% para a espécie, com o número de 48 parcelas, obtém-se o VALOR INCONTROVERSO de R$ 4,23 (Quatro reais e vinte e três centavos), por parcela, e total de R$ 203,04 (Duzentos e três reais e quatro centavos).
Enquanto, O VALOR CONTROVERSO cobrado pela instituição financeira no referido contrato, até a data da última parcela descontada em JULHO DE 2024, foi de R$ 2.587,39 (Dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Do valor controverso, subtrai-se o valor devido (2.587,39 – 203,04 = 2.384,35), conforme planilha em anexo, obtém-se o valor de R$ 2.384,35, cobrados a maior, indevidamente. [...] 6.
DA LIMITAÇÃO DA MATÉRIA Excelência, cumpre registar que a presente ação não se discute a validade do empréstimo mediante cartão de crédito consignado, nem qualquer vício de consentimento, mas tão somente a abusividade da operação à luz do art. 13, inciso I e art. 16, inciso III da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Em sequência, denota-se dos autos a prolação, pelo magistrado singular, de sentença que julga objeto diverso dos pedidos formulados pela autora (Evento 18, Sentença 1, E-Proc 1G): Da legalidade do contrato.
A questão posta em discussão cinge-se à constatação da (ir)regularidade da contratação de mútuo e das consequências jurídicas decorrentes dessa conclusão. Assim resumida a lide, a procedência dos requerimentos está atrelada à demonstração de abusividades no decorrer da contratação, abusividades capazes de implicarem em desvantagem exagerada à instituição financeira.
Observo, inclusive, que a inversão do ônus da prova, por força de disposição legal, não assegura à parte autora o direito de atribuir à instituição ré o encargo de demonstrar a presença de algum vício na negociação. O ônus, nessa circunstância, é de quem alega. Feitos esses esclarecimentos, destaco que a modalidade de contratação em discussão encontra respaldo nas normas legais, notadamente no art. 6º da Lei nº 10.820/2003: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A Resolução nº 1.305/2009,0 do Conselho Nacional de Previdência Social, inclusive, recomenda ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, Resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, como bem se observa, a modalidade de contratação objeto deste procedimento, por si só, não é abusiva ou irregular, podendo ser, nos termos da Instrução Normativa do INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, expressamente autorizada pelo interessado. Tendo isso em consideração, extrai-se do estudo dos autos que a parte autora, manifestando livremente a sua vontade, firmou com a instituição financeira ré o contrato de reserva de margem consignável, por meio do qual lhe foi disponibilizada a quantia de dinheiro solicitada, cujo recebimento da importância não se questiona no feito. O instrumento contratual, há que se afirmar, encontra-se assinado pela parte autora. A assinatura constante no arquivo, aliás, não foi impugnada de maneira idônea, não havendo a indicação e a apresentação de argumentação específica capaz de ilidir a presunção legal de veracidade (art. 408 do CPC). Aliado a isso, denota-se que o instrumento é claro quanto ao seu objeto, fazendo menção expressa e em destaque quanto à modalidade de contratação pactuada. Portanto, em revisão ao entendimento anteriormente adotado por este juízo, tem-se como inequívoca a ciência da parte autora, que voluntariamente aderiu ao empréstimo via cartão de crédito, concedendo autorização expressa voltada à constituição de reserva de margem consignável e ao desconto mensal dos valores devidos, restando afastada qualquer insinuação de vício quando da contratação. De mais a mais, não se vislumbram abusividades capazes de implicarem a anulação ou a revisão do pacto.
Diante disso, há que se concluir que os documentos colacionados pela parte ré, em cumprimento com o seu dever processual (art. 373 do Código de Processo Civil), são suficientes à comprovação da regularidade da contratação. Inclusive, quanto à legalidade do pacto, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto, firmando a seguinte tese: XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras.
De igual modo, atestando a regularidade e validade da contratação, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONVERTE A OPERAÇÃO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, AINDA, À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO NÃO CONSENTIDA PELA CONSUMIDORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS À PARTE CONTRÁRIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES1.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO CERCA DE DOIS ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTE QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.DANO MORAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE, PORTANTO, SER AFASTADA.[...] (TJSC, AC 5000971-47.2019.8.24.0079, Rel.
Luiz Zanelato, j. 28-01-2021).
Dessa forma, tendo a parte autora assinado o contrato de cartão de crédito consignado, não se mostra possível a declaração de nulidade de disposições contratuais ou mesmo a condenação da casa bancária em danos morais.
Em caso análogo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 09-09-19 INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
DEMANDANTE QUE CLAMA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ENFOQUE VEDADO NESSA SEARA. ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE INACOLHIDA.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE POSITIVAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL MEDIANTE DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CONSUMIDORA, FACE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAR COMPRAS NO COMÉRCIO.
AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO SOLICITOU NEM UTILIZOU O CARTÃO QUE É CONTRÁRIA ÀS PROVAS DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPOSITIVA (TJSC, AC 0302254-78.2019.8.24.0092, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. 28/07/2020).
Em conclusão, há que serem julgados improcedentes os pedidos formulados, rejeitando-se a possibilidade de conversão do empréstimo para modalidade diversa da inicialmente contratada.
Portanto, inconteste a ocorrência de julgamento extra petita, a desconstituição da sentença objurgada é medida de rigor.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do provimento do recurso, não devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. -
26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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26/06/2025 13:24
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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23/06/2025 14:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0602 para GCOM0401)
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23/06/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
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23/06/2025 14:07
Determina redistribuição por incompetência
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20/06/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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20/06/2025 19:28
Juntada de Certidão
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20/06/2025 19:23
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5095850-39.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 15:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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18/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI DA SILVA PEREIRA PACHECO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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