TJSC - 5045525-54.2023.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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04/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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26/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 78
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24/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82
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23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5045525-54.2023.8.24.0038/SC AUTOR: GILBERTO SANDRIADVOGADO(A): PATRICK RICARDO ROOS (OAB SC068634)AUTOR: OSANE LOIVIR LOURENCOADVOGADO(A): PATRICK RICARDO ROOS (OAB SC068634)RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493)RÉU: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A.ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS (OAB PR044555)RÉU: EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDAADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS (OAB PR044555) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo.
Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento.
A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC).
Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas.
Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual.
No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).- O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263).
No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios.
Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado.
Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova.
Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC).
Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam.
Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas.
Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem. -
20/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:51
Despacho
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11/03/2025 19:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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04/12/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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04/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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30/10/2024 16:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 65 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62 e 63
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07/10/2024 13:39
Juntada de Petição
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62 e 63
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26/09/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 22:11
Despacho
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13/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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09/05/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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07/05/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6956828, Subguia 4017998 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.024,44
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06/05/2024 16:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6956828, Subguia 4017998
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06/05/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6956828, Subguia 3668757
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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22/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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16/04/2024 16:18
Juntada de Petição
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10/04/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/04/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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02/04/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6956828, Subguia 3668756 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 1.008,54
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25/03/2024 13:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2024 13:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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23/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 11:35
Juntado(a)
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08/03/2024 13:50
Expedição de ofício
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08/03/2024 13:50
Expedição de ofício - 3 cartas
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07/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/03/2024 16:31
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 30
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07/03/2024 16:31
Concedida a tutela provisória
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19/02/2024 16:51
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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19/02/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6956828, Subguia 3668755 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 1.469,43
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18/02/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 23 e 24
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/01/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 09:44
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE07CV
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19/01/2024 09:43
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 6956828, Subguias 3668755, 3668756, 3668757
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/01/2024 16:42
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE07CV -> JVECONT
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08/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/01/2024 17:25
Decisão interlocutória
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18/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 10 e 11
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/12/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:04
Juntada - Guia Gerada - GILBERTO SANDRI - Guia 6956828 - R$ 3.466,40
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05/12/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO SANDRI. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/12/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/12/2023 18:42
Determinada a intimação
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03/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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31/10/2023 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO SANDRI. Justiça gratuita: Requerida.
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31/10/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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