TJSC - 5045610-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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28/08/2025 16:40
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 22. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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28/08/2025 16:40
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 22. Parte: 17º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO
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28/08/2025 16:40
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 22. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MONIKE LAMIN
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28/08/2025 16:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 13/06/2025 20:02:35)
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28/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONIKE LAMIN. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 20:39
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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26/08/2025 20:39
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5045610-86.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: MONIKE LAMINADVOGADO(A): CLAUSIO DIEGO DE SOUZA (OAB SC072616) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Nascente - CREDISOL Nascente, na qualidade de interessada, requereu que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Taís de Souza Alves Grassi, OAB/SC nº 63.561, consoante o petitório de evento 31, PET1.
Acontece que os advogados, na condição de usuários externos do Sistema Eproc, são responsáveis pelo seu credenciamento, pela retificação das informações prestadas e pelo substabelecimento (arts. 8º, II, 9º, IV e V, 12, III e 29, Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26.7.2018).
Desse modo, compete ao procurador promover as alterações pretendidas no respectivo cadastro junto aos presentes autos, bem como acostar os substabelecimentos pertinentes, sob pena de não poder alegar qualquer nulidade decorrente desta omissão.
Outrossim, tendo em vista que a prestação jurisdicional já restou entregue, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa dos autos com as devidas cautelas.
Intime-se. -
07/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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07/08/2025 11:07
Despacho
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 15:50
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0101
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21/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5045610-86.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: MONIKE LAMINADVOGADO(A): CLAUSIO DIEGO DE SOUZA (OAB SC072616) DESPACHO/DECISÃO Monike Lamin impetrou mandado de segurança contra ato tido por ilegal proferido pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5048552-51.2024.8.24.0930/SC, deferiu o pedido então formulado pela Cooperativa exequente, para o fim de determinar a utilização do Sisbajud, por 30 dias consecutivos na modalidade Teimosinha, a fim de possibilitar o bloqueio de valores na conta bancária daquela (evento 38, DESPADEC1).
Defende a impetrante, em síntese, que após a referida ordem, houve a respectiva constrição, a qual ter-se-ia operado sobre verbas de natureza alimentar, que seriam legalmente protegidas, consoante "o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 2º, §2º da Lei nº 8.036/90, que resguarda a impenhorabilidade do FGTS" (pag. 02).
Tece outras considerações, pugnando pela concessão da justiça gratuita e, ao final, pela concessão da segurança, para declarar a nulidade da penhora dos valores de natureza alimentar e do FGTS em tela.
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 13, DESPADEC1), a impetrante colacionou documentos no evento 20. É o relatório.
Decido. Prima facie, convém assinalar que, concernente ao pleito da gratuidade de justiça, considerando-se os documentos apresentados conjuntamente ao presente remédio constitucional, defiro a referida benesse em caráter precário, cujo alcance se dará somente a esta análise recursal.
Dito isso, adiando que o presente writ não merece seguimento.
Com efeito, é de sabença que o mandado de segurança "é o meio constitucional posto a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança. Edição atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 26ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2003).
Referido remédio está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, a saber: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A Lei n. 12.016/2009, por sua vez, estabelece em seu art. 5º: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Vale dizer que o remédio heróico em testilha não pode ser sucedâneo de outro recurso cabível à espécie, consoante dispõem as supracitadas normas.
Aliás, é o que prevê a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
E, sobre o assunto, da jurisprudência: (...) I - Como é sabido, o mandado de segurança somente terá cabimento para a proteção de direito líquido e certo, compreendendo-se tal expressão, em sentido processual, como 'direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória.' (GRINOVER, Ada Pelegrini, 7ª ed. pág. 310).
II - Nos termos da Lei n. 12.016/09, art. 5º, II, 'Não se concederá mandado de segurança: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.', III - Igualmente, segundo o enunciado n. 267, da Súmula do STF 'não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'.
IV - O writ poderá ser impetrado contra ato jurisdicional, excepcionalmente, quando ficar configurada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, com ofensa a direito líquido e certo.
V - O enunciado n. 202 da Súmula desta Corte Superior somente terá lugar quando o terceiro não houver sido intimado da decisão que supostamente lhe prejudicou, inviabilizando-se a utilização do recurso cabível no prazo legal, o que não é o caso destes autos" (STJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, AgRg no RMS 54.185/SC, j. 3/4/2018). "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA DO VALOR EXEQUENDO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO SUSCETÍVEL DE SER DESAFIADA POR RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC.
II, DA LEI N. 12.016/2009.
IMPETRANTE QUE, DEMAIS DISSO, UTILIZOU DO MECANISMO PROCESSUAL ADEQUADO E INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR O ATO JUDICIAL OBJETO DO MANDAMUS. 'Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado nº 267 da Súmula/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo' (STJ, AgRg no MS 20766/DF, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 21-5-2014). "INDEFERIMENTO DA INICIAL" (TJSC, MS n. 2014.002737-7, de Criciúma, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 24.06.2014).
Vê-se, portanto, que o manejo do mandado de segurança contra ato judicial supõe não apenas que a decisão venha revestida de teratologia e manifesta ilegalidade, mas também que contra ela inexista recurso dotado de efeito suspensivo à disposição da parte.
A partir disso, analisando-se os autos originários, infere-se que determinada a citação da executada/impetrante, com a ressalva de que "Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC)" (evento 24, DESPADEC1 e evento 32, MANDCITACAO1), cujo ato se perfectibilizou (evento 34, CERT1), aquela se manteve silente (evento 35 na origem). Em seguida, sobreveio a decisão ora hostilizada, determinando o prefalado bloqueio via Sisbajud (evento 38, DESPADEC1), o que ensejou a impetração do remédio em questão. Ou seja, ao que se denota, além de inexistir no decisum objeto do presente mandamus qualquer teratologia ou abuso de poder, tem-se que contra ele existe recurso legalmente cabível (diga-se, agravo de instrumento), o qual admite a atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento de antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 527, III, do CPC. (MS n. 2011.016461-4, relª.
Desigª.
Desª.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 02.08.2011)(Mandado de Segurança n. 2015.041872-2, de Garopaba.
Relator: Des.
Gerson Cherem II, j. 17.9.2015), revelando-se o remédio constitucional em voga absolutamente inadequado para o fim almejado pela impetrante.
Ainda, desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS PELO SISBAJUD, POR ENTENDER QUE O CASO NÃO SE AMOLDOU ÀS HIPÓTESES DO PLANTÃO JUDICIAL.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO PELA PARTE EXECUTADA.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL, BEM COMO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO RECENTEMENTE.
PLEITO ACOLHIDO.MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
PLANTÃO DE PRIMEIRO GRAU ENCERRADO.
CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE ANÁLISE APONTADO NA DECISÃO COMBATIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5073461-08.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2023).
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO EM FACE DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC QUE, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, MANTEVE A CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA IMPETRANTE.RAZÕES CONSTANTES NA EXORDIAL NO WRIT.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS E PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO.
SEGURANÇA QUE NÃO PODE SER CONCEDIDA.
DECISUM DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE, DEPOIS DA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E APÓS A ALEGAÇÃO DA PARTE A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, INDEFERIU O PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES E MANTEVE A CONSTRIÇÃO OCORRIDA.
DELIBERAÇÃO QUE PODERIA SER ATACADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXEGESE DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015).
ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009, QUE É EXPRESSO EM DESTACAR QUE NÃO SE CONCEDERÁ MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CAIBA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) QUE TAMBÉM DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.No caso concreto, trata-se de impetração contra pronunciamento de Magistrado em ação de execução, que indeferiu o pedido de levantamento da penhora formulado naqueles autos pelo executado [...].Referido pronunciamento, porquanto resolveu questão incidental em ação de execução, capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522 do CPC), estava sujeito a recurso de agravo de instrumento, ao qual é possível atribuir efeito suspensivo judicial, nos termos do artigo 527, III, do CPC; e, dessa forma, não caberia a impetração (Mandado de Segurança n. 2015.047059-5, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).[...] quanto ao cabimento de recurso contra a decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel, reitera-se que era possível a interposição de agravo de instrumento, de sorte que a impetração do writ com o desiderato de modificar o entendimento do juízo quanto a tal tese encontra óbice na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2015.064569-7, de Mafra, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2016).Súmula 267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.053636-7, da Capital, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 6-10-2015).MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5043637-04.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023).
Logo, a denegação da segurança, ante a falta de interesse de agir na modalidade adequação, é medida que se impõe e, por via de consequência, a extinção do processo.
Por tais razões, com fulcro nos arts. 5º, II, e 10, caput, ambos da Lei n. 12.016/2009, indefiro a petição inicial e extingo o presente writ sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se. -
02/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
-
02/07/2025 13:45
Terminativa - Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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29/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 791089, Subguia 166028
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26/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 13/06/2025 20:02:40)
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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23/06/2025 13:37
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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18/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 16/06/2025 17:32:41)
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18/06/2025 15:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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16/06/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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16/06/2025 17:27
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Alienação fiduciária
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16/06/2025 14:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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16/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045610-86.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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