TJSC - 5009157-12.2024.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009157-12.2024.8.24.0135/SC AUTOR: CLAUDIO JESUS COTIENSCHIADVOGADO(A): ELLEN TACIANA PREDEBON CHECHI (OAB RS103437) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, devem, no mesmo prazo, indicar – no máximo 31 – o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e seus endereços residenciais e de trabalho, consoante disciplina o artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, com o consequente indeferimento da oitiva.
Ressalte-se que incumbe à parte, na forma do artigo 34, "caput", da Lei n. 9.099/95 e do artigo 455 do Código de Processo Civil, proceder à intimação de suas testemunhas, cabendo ao juízo a intimação delas apenas em situações excepcionais, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo.
Para os casos em que a testemunha reside fora da Comarca de Navegantes/SC: a) Caso resida no Estado de Santa Catarina cabe à parte interessada na sua oitiva informar se pretende a reserva de sala passiva, sob pena de se presumir que a testemunha comparecerá presencialmente; b) Caso resida fora do Estado de Santa Catarina, será expedida carta precatória para sua ouvida, exceto se a parte interessada informar que a testemunha comparecerá ao ato presencialmente independentemente de intimação.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito2.
A ausência de especificação de prova de forma detalhada será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
Após, tornem conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. 2.
Art. 471.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. -
24/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:04
Despacho
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08/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/01/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 08:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 17:58
Alterado o assunto processual - De: Concessão / Permissão / Autorização - Para: CNH - Carteira Nacional de Habilitação
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05/12/2024 17:57
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 17:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ITAJAÍ - EXCLUÍDA
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03/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 13:35
Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NVG02CV01 para NVG01JC01)
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13/11/2024 17:13
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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31/10/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:53
Terminativa - Declarada incompetência
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29/10/2024 19:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9117216, Subguia 4679921 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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29/10/2024 18:58
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:30
Juntada de Petição
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28/10/2024 09:25
Link para pagamento - Guia: 9117216, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4679921&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4679921</a>
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28/10/2024 09:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9117216, Subguia 4679893
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28/10/2024 09:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 28/10/2024 09:21:07)
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28/10/2024 09:21
Juntada - Guia Gerada - CLAUDIO JESUS COTIENSCHI - Guia 9117216 - R$ 292,46
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28/10/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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