TJSC - 5000951-80.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:55
Remetidos os Autos - AGDUN -> FNSCONV
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22/07/2025 09:54
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 23:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 16/07/2025
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03/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000951-80.2025.8.24.0003/SC EXEQUENTE: OSNI BOING E CIA LTDAADVOGADO(A): LUCAS PAGNO BORGES (OAB SC056669) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, se tiver constituído nos autos, ou pessoalmente, por AR/mandado, para efetuar o pagamento do valor devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Caso decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, bem como indicar bens passíveis de penhora, caso ainda não apontados, sob pena de extinção.
Se requeridos, desde logo, AUTORIZO a utilização dos seguintes sistemas, em ordem sucessiva: SISBAJUD 1. Defiro a indisponibilidade de dinheiro da parte executada em depósito e aplicação em instituição financeira, por intermédio do SISBAJUD, e determino ao servidor autorizado que efetue, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), a inserção de ordem dirigida às instituições financeiras para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada ao valor indicado na execução, conforme último demonstrativo atualizado apresentado pelo credor. 1.1. Determino a reiteração da ordem (Teimosinha), por até 30 (trinta) dias. 1.2.
Junte-se a resposta aos autos, com a cautela de publicizar o êxito ou frustração da diligência, com a indicação apenas dos valores bloqueados, sem a indicação das contas. 1.3.
Positiva a resposta, desde já, determino ao servidor responsável que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue via sistema a inserção de ordem de cancelamento de eventual indisponibilidade (i) excessiva; (ii) que não exceda as custas em execução; ou (iii) a quantia relativa ao custo operacional do sistema. 1.3.1.
Da indisponibilidade dos ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por meio de ARMP (CPC, art. 841), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, comprovando por documentos o alegado, juntando, se for o caso, extratos da conta alvo da indisponibilidade dos 3 (três) meses anteriores à constrição e do mês em que efetivamente realizada a indisponibilidade e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, ciente de que a inércia poderá redundar no indeferimento do pedido de desbloqueio; II - que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Cientifique-se de que não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 1.3.2.
Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Sobrevindo manifestação ou certificado o decurso do prazo, voltem imediatamente conclusos. 1.3.3.
Não havendo manifestação da parte executada, certifique-se.
Neste caso, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável efetuar via sistema a inserção de ordem de transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira ou cooperativa de crédito em 24 (vinte e quatro horas).
Após, ou caso negativa a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira justificadamente o que entender de direito para prosseguimento feito, sob pena de arquivamento administrativo, se o feito tramitar pelo rito comum, ou extinção, se tramitar pelo juizado.
Decorrido o prazo sem manifestação, se o rito for comum, arquivem-se administrativamente o processo, ciente a parte exequente de que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
Tratando-se de juizado, voltem para sentença. RENAJUD 1. DEFIRO a consulta de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, conforme regulamentação no Apêndice III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Ao Cartório para as providências. 1.1. Negativa a resposta, certifique-se. 1.2. Positiva a resposta, junte-se as informações sobre o(s) veículo(s). 1.2.1. Havendo veículos registrados, sem anotação de alienação fiduciária, inclua-se, desde logo, a devida restrição de transferência do respectivo bem, a fim de prevenir terceiros e assegurar o direito da parte credora. 1.2.2. Comprovada a existência de veículo de propriedade da parte executada, determino a penhora do(s) veículo(s) constritos pelo RENAJUD, por termo nos autos, conforme disciplina o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto: 1.2.2.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se, em seguida, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a cotação de mercado do referido automóvel (CPC, art. 871, IV); 1.2.2.2. Lavrado o termo e apresentado o valor da avaliação do bem, intime-se a parte executada da penhora efetivada, pessoalmente ou por meio de seu procurador constituído (CPC, art. 841), bem como para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro do automotor penhorado, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V); e, 1.2.2.3. Na sequência, inclua-se no RENAJUD o registro de constrição do veículo e dê-se ciência da penhora ao credor, a fim de atualizar o débito e indicar a medida expropriatória que pretende, também no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. Se houver veículo com registro de alienação fiduciária, a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira.
Em tal circunstância: 1.3.1. Expeça-se ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas adimplidas, pendentes e em atraso; e, 1.3.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado.
Todas as intimações da parte exequente são dirigidas sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, se o feito tramitar pelo rito comum, ou extinção, se tramitar pelo juizado.
Decorrido qualquer prazo sem manifestação da parte exequente ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, tratando-se de rito comum, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente.
Tratando-se de juizado, voltem para sentença. INFOJUD DEFIRO o pedido de buscas das declarações de Imposto de Renda da parte executada junto ao sistema Infojud, relativas aos 3 (três) últimos anos. A presente medida deverá ser cumprida de acordo com o artigo 5º, inciso II, do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ou extinção, se o feito tramitar pelo juizado.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, se o feito tramitar pelo rito comum.
Tratando-se de juizado, voltem conclusos. -
01/07/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: MATHEUS BALDEZ REIS
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01/07/2025 14:59
Expedição de Mandado de citação - Prioridade - AGDCEMAN
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01/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 09:45
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:04
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 18/06/2025
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30/06/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:04
Distribuído por dependência - Número: 50004044020258240003/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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