TJSC - 5019784-34.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019784-34.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BUERGER & TAROUCO ADVOGADOSADVOGADO(A): EDEGARD MATHIAS TAROUCO (OAB SC030776)ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE BUERGER (OAB SC028139) ATO ORDINATÓRIO Tendo em conta a devolução da correspondência de citação (AR) com a informação NÃO PROCURADO, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do ato de citação no referido endereço por meio de oficial de justiça. -
27/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 18:23
Expedição de ofício - 1 carta
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14/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 25
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11/07/2025 17:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10808017, Subguia 5647876 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019784-34.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 18/06/2025. -
08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019784-34.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BUERGER & TAROUCO ADVOGADOSADVOGADO(A): EDEGARD MATHIAS TAROUCO (OAB SC030776)ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE BUERGER (OAB SC028139) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento das despesas postais/diligências necessárias ao cumprimento do ato - (CITAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO DO EV 1).
No mesmo ato, deverá a parte indicar/confirmar o endereço da parte executada para envio da correspondência. -
04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:18
Link para pagamento - Guia: 10808017, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5647876&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5647876</a>
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04/07/2025 12:18
Juntada - Guia Gerada - BUERGER & TAROUCO ADVOGADOS - Guia 10808017 - R$ 52,57
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04/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BUERGER & TAROUCO ADVOGADOS. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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27/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019784-34.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BUERGER & TAROUCO ADVOGADOSADVOGADO(A): EDEGARD MATHIAS TAROUCO (OAB SC030776)ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE BUERGER (OAB SC028139) DESPACHO/DECISÃO 1. Em recente alteração legislativa (Lei n. 15.109 de 13/03/2025) o advogado, em ação de cobrança de seus honorários, passou a ficar dispensado do recolhimento antecipado de custas processuais, a saber, rege a lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 82. .......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sendo assim, porque a norma processual é imediatamente aplicável aos processos em curso, dispenso a parte autora (advogado em ação de cobrança de honorários profissionais) do recolhimento antecipados das custas processuais. Anoto, por oportuno, que as demais despesas processuais/diligências ficam a cargo do exequente. 2. Como forma de otimizar a sistemática de trabalho nesta unidade, tendo em vista a escassez de recursos humanos e a possibilidade de composição extrajudicial, deixo de designar audiência conciliatória.
Saliento, no entanto, que caso haja interesse das partes, poderão peticionar diretamente a este Juízo, cujo requerimento será prontamente apreciado. 3. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou, ainda, o seu parcelamento em até 06 (seis) vezes, devendo, para tanto, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (art. 916 do CPC), sob pena de imediata penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, advertindo-a de que poderá ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915 do CPC), independentemente de estar seguro o juízo (art. 914, do CPC). 3.1. Em caso de requerimento de citação pelos correios, fica, desde já, deferido o pedido. 4. Não efetuado o pagamento ou pedido de parcelamento da dívida, proceda o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, à imediata constrição e avaliação de bens do devedor, intimando-o, na sequência.
Caso não localizado, efetue-se o arresto de bens suficientes à garantia da execução.
Em ambas as hipóteses, deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar a indicação de bens pela própria parte credora, se for o caso (art. 829, §2º, do CPC). 5. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, reduzindo-os pela metade, na hipótese de pronto pagamento (art. 827, §1°, do CPC). 6.
Deverá a parte exequente regularizar a representação processual haja vista tratar-se de sociedade de advogados. 7.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:19
Determinada a citação
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25/06/2025 14:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Juntada - Guia Gerada - 25/06/2025 14:50:12)
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25/06/2025 14:51
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10728336, Subguia 5605046
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25/06/2025 14:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 25/06/2025 14:50:14)
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25/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BUERGER & TAROUCO ADVOGADOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSI ARRUDA CARNEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 14:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 18/06/2025 12:03:51)
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25/06/2025 14:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10677150, Subguia 5575331
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25/06/2025 14:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 18/06/2025 12:03:55)
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25/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BUERGER & TAROUCO ADVOGADOS. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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19/06/2025 03:34
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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