TJSC - 5047090-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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01/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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31/07/2025 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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31/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 19:18
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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29/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
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29/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047090-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO CARLITO MARQUES EVANGELISTAADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FLOR (OAB SC067170)AGRAVADO: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOAO CARLITO MARQUES EVANGELISTA contra decisão que, nos autos da "ação de execução de acordo extrajudicial" n. 50009489720198240048, ajuizada por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, convertendo a quantia bloqueada em penhora, com a liberação em favor do exequente (evento 106, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "a Douta Magistrada entendeu que não havia prova concreta de que os valores eram provenientes de salário, pois o executado não teria juntado sequer extrato bancário ou comprovante de rendimentos"; b)"o Agravante é autônomo e está em benefício por incapacidade temporária, vivendo com uma renda modesta"; c) "os proventos de aposentadoria e os ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento da família gozam da proteção legal da impenhorabilidade"; d) "a Douta Juíza embora esteja analisando um novo bloqueio, desconsiderou por completo o reconhecimento anterior da natureza impenhorável dos fundos que transitam por aquela conta"; e) "a impenhorabilidade de tais verbas visa proteger a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do devedor e de seus dependentes".
Por fim, requereu nos seguintes termos: Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: 1.
O recebimento do presente Agravo de Instrumento e seu regular processamento. 2.
A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA para fins recursais, ratificando o pedido já formulado e fundamentado nos autos de origem, ante a manifesta hipossuficiência do Agravante, conforme documentação anexa e as afirmações da "Petição.pdf". 3.
Seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO com ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para suspender a decisão agravada e, principalmente, determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores penhorados na conta corrente do Agravante (Banco Bradesco, Agência 2835-5, Conta Corrente 28576-5), por se tratar de verba impenhorável e de caráter alimentar, essencial à subsistência do Agravante e sua família. 4.
A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. 5.
Ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada (Evento 106), declarando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem oriundos de benefício previdenciário e confirmando o desbloqueio, bem como ratificando o que já havia sido decidido no Evento 67 dos autos de origem. 6.
Requer, por fim, a juntada aos autos da certidão de intimação da decisão agravada e da relação dos documentos que instruem este recurso, na forma do art. 1.017, § 3º, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2. Defiro à parte agravante o pedido de gratuidade de justiça, à vista da declaração de hipossuficiência (evento 62, DOC3, origem) e da ausência de provas em sentido contrário à alegada condição de incapacidade econômica.
Ressalto que o benefício é deferido apenas para fins de conhecimento do presente agravo, dado que o tema não foi analisado pelo juízo a quo.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso. 3.
A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Em se tratando de tutela de urgência, cumpre observar os pressupostos insertos no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com os mesmos requisitos, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
In casu, ao menos em análise perfunctória, vislumbra-se densidade na argumentação exposta, a ponto de se conceder parcialmente a tutela recursal almejada.
No caso sub examine objetiva-se o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados perante o juízo a quo, e, quanto ao tema, o entendimento jurisprudencial hodierno é no sentido de que: "[...] As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias.
A saber: AgRg no REsp. n. 1.348.012/MG, Segunda Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16/6/2015; REsp n. 1.372.133/SC, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2014; REsp. n. 1.314.360/MG, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 7/2/2013; AgRg no AREsp n. 223.196/RS, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 16/10/2012; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022 - grifou-se).
Sobre a matéria de fundo, impenhorabilidade, assim dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Da decisão recorrida, vê-se que o juízo de origem considerou que "não há qualquer prova concreta de que os valores são provenientes de seu salário" (evento 106, DESPADEC1, origem).
Todavia, não se pode ignorar que o valor total constrito (R$ 2.051,32 - dois mil, cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) trata-se de depósito bancário em valor inferior a 40 salários-mínimos, entendendo a Quarta Câmara de Direito Público desta Corte que a aplicação do previsto no art. 833, X, do CPC não exige que a verba esteja depositada em conta necessariamente denominada "poupança": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DE VALORES APLICADOS EM CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB).
VALORES BLOQUEADOS COM SOMA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECIDA.
IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, sejam eles mantidos em papel moeda, conta-corrente ou aplicados em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, até o limite de 40 salários mínimos.2.
No caso, o valor constritado na conta bancária do agravante, aplicado em CDB, no importe total de R$ 10.345,42 (dez mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), está aquém do teto de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido no art. 833, X, do Código de Processo Civil, equivalente, à época, a R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais).3.
Impenhorabilidade da importância depositada na referida conta bancária reconhecida.4.
Reforma da decisão agravada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037270-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-09-2022 - grifou-se).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO NA ORIGEM QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD.
RECLAMO DA EXECUTADA.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO. [1] EMPRESÁRIA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL.
PRECEDENTES. [2] MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X, DO CPC).
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
POSIÇÃO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO A QUO REFORMADA.[...]2. "'[...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. [...]' (STJ, AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rela.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13-05-2019, REPDJe 29-05-2019, DJe 15-05-2019)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059327-10.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-2-2022)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012462-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-06-2022 - grifou-se).
Ademais, consoante julgados recentes do STJ, salvo comprovada má-fé do devedor, é impenhorável reserva financeira de até quarenta salários-mínimos, até mesmo se depositada em conta corrente (AgInt no REsp 1886463/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/11/2020, DJe 04/12/2020).
Ressalta-se que, in casu, o valor bloqueado é oriundo de benefício previdenciário percebido pela parte agravante, considerado, portanto, impenhorável.
Nesse diapasão, já decidiu este Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
QUESTÃO SUPERADA NA DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DEFERIMENTO TÃO SOMENTE DO PAGAMENTO DO PREPARO AO FINAL.
NÃO CONHECIMENTO.IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
APLICABILIDADE NECESSÁRIA. PROTEÇÃO APLICADA EM DECISÃO ANTERIOR SOBRE A MATÉRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INALTERADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, SOB PENA DE INVIABILIZAR A SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020089-42.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TOGADA A QUO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO EM FAVOR DO DEVEDOR DOS VALORES CONSTRITOS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. INCONFORMISMO DO EXECUTADO.VERBERAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO DEVE SER LEVANTADO, PORQUANTO PROVENIENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE).
TESE AGASALHADA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA.
INTERLOCUTÓRIA ALTERADA.RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051995-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024 - grifou-se).
Agrego que a cobrança na origem não se refere a verba alimentar, não se enquadrando na exceção do § 2º do artigo 833 do CPC.
Nesse norte, parece que o entendimento do juízo de origem, no sentido da penhorabilidade dos valores bloqueados, está em desacordo com a jurisprudência hodierna. À primeira vista, portanto, está presente a probabilidade do direito arguido. No tocante ao risco de dano, decorre da possibilidade de liberação dos valores debatidos ao credor antes que a questão possa ser revista por este Sodalício.
Contudo, revela-se temerária a imediata liberação dos valores bloqueados à agravante, em sede liminar, mostrando-se mais prudente nesse momento processual, em que o adverso sequer pôde exercer o contraditório, apenas obstar a liberação dos valores bloqueados via Sistema Sisbajud.
Dessa feita, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano — como exigem os arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC —, cumpre acolher de forma parcial o pedido de deferimento de tutela de urgência recursal pretendida. 4.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência recursal, tão somente para obstar a liberação ao credor dos valores bloqueados via Sistema Sisbajud, até o julgamento do presente reclamo.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo a quo. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
04/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> CAMPUB4
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04/07/2025 19:19
Concedida em parte a Tutela Provisória
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20/06/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0803 para GPUB0401)
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20/06/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DCDP
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20/06/2025 16:47
Determina redistribuição por incompetência
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20/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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20/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047090-02.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 16:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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18/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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18/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CARLITO MARQUES EVANGELISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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