TJSC - 5083703-44.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/07/2025 17:54
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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16/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:20
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083703-44.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/06/2025. -
07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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27/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 16:57
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5083703-44.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VANDERLEI DA SILVAADVOGADO(A): MARIANE JOCHEN ROHDEN (OAB SC069079)ADVOGADO(A): FERNANDA CARDOSO MARCON JULIA (OAB SC055049) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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25/06/2025 15:25
Determinada a citação
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18/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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