TJSC - 5017646-40.2024.8.24.0005
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017646-40.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GALLI CENTER TOWERADVOGADO(A): RICIERI BOSCATTO PIEROZAN (OAB SC061761)ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): SHELDON LUIS GARCIA HEUER (OAB SC071216) DESPACHO/DECISÃO R.
Hoje.
INDEFIRO o pedido de utilização do Serp-Jud, pois a ferramenta não se destina à busca irrestrita de bens, diligência que compete ao exequente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE. ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024 - grifos meus).
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Alaíde Maria NolliJuíza de Direito -
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017646-40.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GALLI CENTER TOWERADVOGADO(A): RICIERI BOSCATTO PIEROZAN (OAB SC061761)ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): SHELDON LUIS GARCIA HEUER (OAB SC071216) DESPACHO/DECISÃO R.
Hoje.
Recebo a petição juntada no evento 91.1 como pedido de reconsideração, porquanto apresentada em face da decisão proferida no evento 87.1, que indeferiu o pedido de utilização do sistema Prevjud.
Destaque-se que, embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, estabeleça que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração somente podem ser propostos em face de sentença ou acórdão e não no caso de decisão interlocutória.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
A parte exequente pretende que seja reconsiderada a referida decisão, manifestando que não foram apreciadas as alegações quanto ao entendimento dos Tribunais Superiores acerca da matéria.
Como já consignado na decisão proferida no evento 87, a penhora sobre salário ou benefício previdenciário do executado somente é admitida em hipóteses excepcionais, sobretudo porque o débito em questão não possui natureza alimentar, cabendo à parte credora demonstrar que o percentual eventualmente bloqueado não comprometerá a subsistência do devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO NA QUAL FOI DEFERIDO, EM PARTE, PEDIDO DA EXEQUENTE, PARA AUTORIZAR A PENHORA MENSAL DO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DA VERBA SALARIAL.
SUBSISTÊNCIA.
MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE A CONSTRIÇÃO SEJA DESTINADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA ALIMENTÍCIA OU EM QUE O DEVEDOR FAÇA JUS A RENDA MENSAL EXPRESSIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO OCORRENTES.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO INVIÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033038-74.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2020).
Assim, INDEFIRO o pedido formulado no evento 91, devendo a parte exequente manifestar sua pretensão nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Alaíde Maria NolliJuíza de Direito -
04/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:13
Decisão interlocutória
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03/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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25/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 20:38
Decisão interlocutória
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20/08/2025 19:13
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:32
Decisão interlocutória
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01/08/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 106,16
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23/07/2025 17:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alaíde Maria Nolli em 23/07/2025 16:51:47
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21/07/2025 19:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
21/07/2025 18:52
Juntada - Extrato Subconta - 2400548202<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
17/07/2025 18:35
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
15/07/2025 01:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 19:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017646-40.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50012291220248240005/SC)RELATOR: Alaíde Maria NolliEXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GALLI CENTER TOWERADVOGADO(A): RICIERI BOSCATTO PIEROZAN (OAB SC061761)ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): SHELDON LUIS GARCIA HEUER (OAB SC071216)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 60 - 24/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 59 - 20/06/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 58 - 20/05/2025 - Decisão interlocutória -
24/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000068145696. Valor transferido: R$ 105,42
-
20/06/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2025 18:16
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 08:50
Juntada de peças digitalizadas
-
30/04/2025 19:57
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 16:54
Juntado(a)
-
01/04/2025 18:41
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.395,87
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07/03/2025 20:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alaíde Maria Nolli em 07/03/2025 20:26:28
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05/03/2025 18:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/03/2025 18:52
Juntada - Extrato Subconta - 2400548202<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
28/02/2025 18:47
Despacho
-
28/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:05
Juntada de Certidão - decurso prazo para embargos à execução
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21/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2025 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 30/01/2025
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14/01/2025 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: DANIEL DE LIMA CAEIRO
-
14/01/2025 18:52
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
14/01/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/01/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/01/2025 10:59
Juntada de Petição
-
13/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: MARCOS ORELIO DE ANDRADE
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04/12/2024 16:00
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
03/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000041562355. Valor transferido: R$ 803,76
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03/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000041562060. Valor transferido: R$ 116,02
-
29/11/2024 14:33
Juntada de peças digitalizadas
-
06/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000037870598. Valor transferido: R$ 281,60
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06/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000037870600. Valor transferido: R$ 164,19
-
29/10/2024 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 15:22
Decisão interlocutória
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29/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 13:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 16:37
Expedição de ofício - 1 carta
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17/09/2024 16:36
Determinada a intimação
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17/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:08
Distribuído por dependência - Número: 50012291220248240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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