TJSC - 5046869-19.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:11
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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07/08/2025 14:25
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 12. Parte: VITORIA AGROPASTORIL LTDA
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07/08/2025 14:25
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 12. Parte: G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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07/08/2025 14:25
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 12. Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JANAINA ALVES CARDOSO
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07/08/2025 14:25
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 12. Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ELIAS RODRIGUES
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07/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA ALVES CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAS RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2025 15:04
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/08/2025 15:03
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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21/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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10/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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02/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046869-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELIAS RODRIGUESADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354)ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183)AGRAVANTE: JANAINA ALVES CARDOSOADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354)ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Janaina Alves Cardoso e Elias Rodrigues, interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM.
Magistrado William Borges dos Reis, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, cautelar de exibição de documentos e consignação em pagamento cumulada com danos morais e repetição de indébito, interposta pelos agravantes, em face de Vitória Agropastoril Ltda. e G.Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., negou a gratuidade da justiça aos agravantes (evento 21, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes defendem, em suma, fazerem jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de não possuirem recursos suficientes para custear o processo sem colocar em risco sua sobrevivência e de sua família.
Por estes motivos, pugnam pela reforma do interlocutório para deferir-lhes a justiça gratuita.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo.
Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo.
Outrossim, consigna-se ser possível o julgamento do recurso sem a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, porquanto o mérito recursal cuida tão somente do pedido de justiça gratuita e ainda não houve a triangularização do processo nos autos de origem.
Assim, porque a parte agravada poderá se insurgir contra a decisão em sua contestação, passa-se à análise do mérito. 3.
Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Magistrado William Borges dos Reis, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, cautelar de exibição de documentos e consignação em pagamento cumulada com danos morais e repetição de indébito, interposta pelos agravantes, em face de Vitória Agropastoril Ltda. e G.Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., negou a gratuidade da justiça aos agravantes (evento 21, DESPADEC1), sob os seguintes fundamentos: "1.
Trata-se de ação ajuizada por Janaina Alves Cardoso e Elias Rodrigues em face de Vitoria Agropastoril Ltda e G.Laffitte Incorporacoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Analisando os autos, verifico que a parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que, intimada para comprovar a necessidade, juntou a petição de evento 19. [...] Infere-se da documentação carreada que o núcleo familiar da parte demandante percebe renda mensal superior a três salários mínimos (Evento 19, DOCUMENTACAO11), o que afasta a alegada condição de miserabilidade. [...] Referido entendimento, urge registrar, ressoa em consonância com a Resolução CM nº 11 de novembro de 2018, a qual orienta a criteriosa análise das provas que devem sustentar o pleito pela gratuidade da justiça. Por fim, salienta-se que, ainda que a parte autora não tenha condições de efetuar o pagamento das custas processuais à vista, é certo que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§6º do art. 98 do CPC).
Portanto, não provada a necessidade do benefício, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora." fazerem jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de não possuirem recursos suficientes para custear o processo sem colocar em risco sua sobrevivência e de sua família.
Por estes motivos, pugnam pela reforma do interlocutório para deferir-lhes a justiça gratuita.
Da análise do processado, adianta-se, verifica-se assistir razão à parte agravante.
Isso porque o artigo 5º, LXXIV, do texto Constitucional consagra que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, reza a disposição dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Impõe-se, portanto, reconhecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECL5), sob pena de se macular o efetivo exercício da cidadania e a concretização da justiça.
Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza.
Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º.
Inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.1.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo.2.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...].4.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18.11.09).
Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
CONDIÇÕES SOCIAIS E FINANCEIRAS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
REQUISITOS DA LEI N. 1.060/50 PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.'Confere-se justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a insuficiência de recursos da parte que a requer'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009529-44.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 23-02-2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010134-82.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 26/10/2017).
E, por derradeiro, deste Órgão Fracionário: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
Ou seja, a prerrogativa legal não pode ser exercida de forma a limitar o exercício pleno da cidadania, ainda mais quando inexistem nos autos elementos capazes de combater a presunção de hipossuficiência, não se afigurando razoável o indeferimento do benefício.
Isso porque, da análise do arcabouço probatório produzido nos autos, infere-se que Janaina Alves Cardoso, é costureira e percebe renda bruta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como Elias Rodrigues, aufere renda mensal líquida de R$ 3.224,00 (três mil duzentos e vinte e quatro reais) (evento 19, DOC11, fl. 02).
Além disso, arca com despesas relacionadas ao filho que demanda cuidados especiais (evento 19, DOC10), não havendo, até o momento, nos autos, documentos que comprovem a existência de fontes exteriores de riqueza. Nessa senda, não se mostra adequado o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita no caso em concreto, porquanto representaria afronta à cidadania e ao livre acesso à jurisdição, mormente diante de situação de impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme comprovado nos autos.
Com efeito, é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da Justiça Gratuita à miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família.
Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada e satisfeito o ônus processual de comprovação da vulnerabilidade econômica do agravante, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de conceder o benefício da Justiça Gratuita aos agravantes. -
30/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002327-35.2025.8.24.0025/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
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30/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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30/06/2025 17:01
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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24/06/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0303)
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24/06/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 11:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
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24/06/2025 11:16
Determina redistribuição por incompetência
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20/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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20/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046869-19.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025. -
19/06/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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18/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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18/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA ALVES CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAS RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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