TJSC - 5045603-94.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045603-94.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51320562820228240023/SC)RELATOR: JORGE LUIZ DE BORBAAGRAVANTE: LUCIANO CORREAADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 16/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 24 - 16/09/2025 - Conhecido o recurso e provido -
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Diogo Nicolau Pítsica.
Agravo de Instrumento Nº 5045603-94.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE: LUCIANO CORREA ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500) ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCELO MENDES PROCURADOR(A): JOCELIA APARECIDA LULEK Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
28/08/2025 19:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/08/2025 19:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045603-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIANO CORREAADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) DESPACHO/DECISÃO LUCIANO CORREA interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 47, DESPADEC1, da execução fiscal n. 51320562820228240023, movida pelo ESTADO DE SANTA CATARINA.
Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original: Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, já qualificada nos autos, em face de Luciano Correa, visando a execução lastreado na(s) Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa n. 220003400589 e 220003400660 (Evento 1, Anexos 2-3).
Citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 41).
A parte exequente apresentou manifestação (Evento 45).
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada Luciano Correa em face do Estado de Santa Catarina, visando a desconstituição do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais).
Passa-se à análise das teses suscitadas pelas partes.
Quanto ao (in)cabimento da exceção de pré-executividade, ela é admissível em casos excepcionais, pois, conforme esclarece a Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Fica, pois, afastada a tese da parte exequente.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/excipiente, em razão da cobrança das CDAs nºs 220003400589 (multa do TCE) e 220003400660 (glosa TCE), que assim se definem nos históricos do lançamento, respectivamente: Aplicação de multa pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) no processo @PCR-12/00409997 - Acórdão n. 415/2020, de 03/08/2020.
Aplicação de débito SOLIDÁRIO pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) no processo @PCR-12/00409997 - Acórdão n. 415/2020, de 03/08/2020.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: INSTITUTO AVAI FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 07.***.***/0001-00; AVAI FUTEBOL CLUBE (Florianópolis) - CNPJ: 77.***.***/0001-12; e VALDIR RUBENS WALENDOWSKY - CPF: *46.***.*32-87.
Afirma o excipiente, para tanto, a ocorrência da prescrição intercorrente e inexigibilidade dos títulos executivos, com base em um processo administrativo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
A parte executada alega que a decisão que fundamenta os títulos exequendos foi publicada após o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido pela Lei Complementar 588/2013, que introduziu o art. 24-A na Lei Complementar 202/2000.
Afirma que o Tribunal de Contas deveria ter julgado o processo administrativo até 15 de janeiro de 2018, mas a decisão foi proferida somente em 14 de outubro de 2020, dois anos após o prazo, configurando prescrição intercorrente.
Defende que essa nulidade administrativa não trata do mérito da decisão, mas da ilegalidade processual, citando precedentes do TJSC e STF para sustentar a inexigibilidade dos títulos.
Com base nisso, requer a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 803, I, do CPC, por ausência de interesse de agir, devido à nulidade dos títulos executivos.
A parte executada recebeu recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (Fundesporte) para a execução de um projeto previamente aprovado, intitulado "Revitalização do Complexo Esportivo da Ressacada: Inclusão Social e Ambiental por meio do Esporte", o qual foi objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
No entanto, razão não lhe assiste.
Inicialmente, vale destacar que as multas aplicadas em face do executado/excipiente estão dentro das competências previstas no art. 1º, III, da LC 202/2000 (a qual "Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências"): Art. 1º .
Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei: [...] III julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
A LC 819/2023, de 12.01.2023, inseriu o artigo 83-E na LC 202/2000, passando assim a dispor: Art. 83-E.
Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou manifestação, após a audiência ou citação do responsável. (Incluído pela Lei Complementar n. 819/2023 DOE de 12/01/2023) Parágrafo único.
A prescrição intercorrente interrompe-se: (Incluído pela Lei Complementar n. 819/2023 DOE de 12/01/2023): I pela manifestação dos órgãos auxiliares a que se refere o art. 85, IV; (Incluído pela Lei Complementar n. 819/2023 DOE de 12/01/2023); II pela manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; (Incluído pela Lei Complementar n. 819/2023 DOE de 12/01/2023); III pela inclusão do processo em pauta; ou (Incluído pela Lei Complementar n. 819/2023 DOE de 12/01/2023); IV por qualquer outro ato que evidencie o andamento regular do processo. (Incluído pela Lei Complementar n. 819/2023 DOE de 12/01/2023).
Contudo, no caso dos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Isso porque, extrai-se da LC 819/2023, em seu art. 8º, caput, que a mencionada LC somente se aplica aos processos em que, na data de sua entrada em vigor, não tenha havido trânsito em julgado, ou seja, até 12.01.2023: Art. 8º Esta Lei Complementar aplica-se aos processos em que, na data de sua entrada em vigor, não tenha havido trânsito em julgado, sendo válida a consideração de fatos anteriores à sua vigência para fins de apuração do termo inicial e das causas de suspensão e interrupção da prescrição. [...] In casu, o processo no TCE relativo a multa imputada à parte executada transitou em julgado em 14.10.2020, conforme documentos em anexo.
Ou seja, em homenagem à coisa julgada e à segurança jurídica, não há que se falar em retroação da referida lei para alcançar processos administrativos já encerrados.
Portanto, além da inexistência de prescrição intercorrente, tem-se que não se identifica qualquer irregularidade a comprometer a validade das CDAs que instruem a execução fiscal, razão pela qual deve ser rejeitada a presente exceção de préexecutividade.
Ante o Exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Alegou-se no recurso que a argumentação na exceção de pré-executividade não se baseou na Lei Complementar n. 819/2023, mas na LC n. 588/2013, vigente à época dos fatos; que a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação ao não analisar o dispositivo legal pertinente; que há precedentes reconhecendo a prescrição intercorrente em casos análogos, inclusive com base na mesma legislação; que a constitucionalidade da LC n. 588/2013 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5259; que os títulos exequendos são inexigíveis por estarem fundados em decisão administrativa nula, proferida fora do prazo legal previsto para julgamento de processos administrativos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), conforme o art. 24-A da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, introduzido pela LC n. 588/2013; que a decisão administrativa que fundamenta a cobrança foi publicada em 14-10-2020, enquanto o processo administrativo foi instaurado em 04-09-2012, ou seja, menos de três anos antes da publicação da LC n. 588, de 15-01-2013, o que, segundo a regra de transição do art. 2º, IV, da referida lei, impunha ao TCE/SC o prazo de cinco anos, até 15-01-2018, para julgar definitivamente o processo; que esse prazo foi ultrapassado, resultando na prescrição intercorrente, o que torna nula a decisão administrativa e, por consequência, inexigíveis os títulos executivos. Requereu-se a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada. É a síntese do essencial.
Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015).
Conforme apontado no agravo e no próprio relatório da decisão agravada, alegou-se na exceção de pré-executividade que são nulas as certidões de dívida ativas que instruem a execução, pois se teria consumado a prescrição intercorrente durante o trâmite do processo administrativo que culminou na emissão das CDAs, haja vista o disposto no art. 24-A da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a redação vigente à época, dada pela LCE n. 588/2013, e da regra de transição prevista no art. 2º da própria LCE n. 588/2013.
Contudo, o juízo de origem (seguindo essencialmente o arrazoado trazido pelo Estado de Santa Catarina na impugnação do evento 45, PET1) tratou de questão diversa, a saber, da inaplicabilidade do art. 8º da LCE n. 819/2023 àquele processo administrativo.
A decisão portanto não cuidou da questão posta na exceção, mas de outra, semelhante, que não estava em debate, aliás levantada pelo exequente para tergiversar, em clara falácia de ignoratio elenchi.
Por sua vez, o argumento do agravante encontra apoio em diversos precedentes desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. [...] EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IRREGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL (TCE).
JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE TOMADA DE CONTAS APÓS O PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 588/2013.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ENVOLVENDO VEREADOR DA MESMA LEGISLATURA DE CRICIÚMA. RESPEITO AO SISTEMA DE PRECEDENTES CRIADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DEVER DA CORTE DE MANTER A JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. EXEGESE DO ART. 926 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312709-61.2018.8.24.0020, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
E também: APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.EMBARGOS À EXECUÇÃO.TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADO EM PENA ORIUNDA DA TCE-TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 06/00497313, INSTAURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA, ACERCA DE PAGAMENTOS IRREGULARES EFETIVADOS NO MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO NO EXERCÍCIO DE 2005.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 308.166,92.VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO EX-PREFEITO MOACIR RABELO DA SILVA (EMBARGANTE).DEFENDIDA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.TESE SUBSISTENTE.TCE-TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 06/00497313, QUE TEVE INÍCIO NO ANO DE 2006 E FOI JULGADA PELA CORTE DE CONTAS SOMENTE EM 2017.DECISÃO PROLATADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU-SE MUITO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000, E ART. 2º, INC.
I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 588/2013.INCIDÊNCIA DO TEMA N. 899 DO STF.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA CONSUMADA.PRECEDENTES."Apelações Cíveis.
Ação Anulatória de Título Executivo Extrajudicial c/c Declaração de Inexistência de Débito.
Agente político.
Vereador do Município de Criciúma.
Prestação de contas julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, em relação aos exercícios de 2003 e 2004.
Julgamento do Processo de Tomada de Contas após o prazo previsto na Lei Complementar n. 588/2013.
Prescrição administrativa configurada.
Precedentes.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida." (TJSC, Apelação n. 0305610-06.2019.8.24.0020, rel.
Des.
Cid José Goulart Júnior, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/08/2022).SENTENÇA REFORMADA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONSEQUENTEMENTE EXTINGUINDO A EXECUCIONAL (ART. 924, INC.
III, DO CPC).REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUE IMPÕE A COMUNA EMBARGADA O PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO CONTRAPOSTO PELO MUNICÍPIO. (TJSC, Apelação n. 0300054-79.2019.8.24.0163, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-02-2023).
Ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DO TCE/SC EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
RECURSO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM RAZÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2º, I, DA LCE 588/2013.
INSUBSISTÊNCIA.
IMUTABILIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SOMENTE VEIO COM A ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO, REALIZADA QUANDO JÁ SUPERADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
PRAZO PREVISTO NA LCE N. 202/2000, COM A REDAÇÃO DADA PELA LCE 588/2013, CONSUMADO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE ESTÁ SUJEITA AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
SUPERAÇÃO DO LUSTRO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TCE/SC QUE VICIA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 899 DO STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0306283-73.2018.8.24.0039, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024).
Como já foram realizados atos expropriatórios na execução (cf. evento 35, PED EXP ALV LEV FORM1), convém suster o andamento do processo a fim de evitar danos ao agravante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se; a(s) parte(s) agravada(s) inclusive para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015), verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura. -
26/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:00
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0102
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16/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:49
Remessa Interna para Revisão - GPUB0102 -> DCDP
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16/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (13/06/2025). Guia: 10637432 Situação: Baixado.
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13/06/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10637432 Situação: Em aberto.
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13/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59, 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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