TJSC - 5031206-78.2022.8.24.0018
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5031206-78.2022.8.24.0018/SC AUTOR: JOSé ILDO BORGES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOZENIR SOARES DE CAMARGO (OAB SC030802)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE CHAPECO - CRESOL CHAPECOADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por JOSé ILDO BORGES DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE CHAPECO - CRESOL CHAPECO.
Disse que firmou contrato com a parte adversa e que necessita de esclarecimento sobre a apólice securitária contratada, o laudo de inspeção final e o parecer sobre a produtividade da lavoura após o evento danoso.
Citada, a parte ré apresentou contestação, em que alegou a existência de coisa julgada, inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência de prescrição.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a primeira fase da ação de prestação de contas passou a ser encerrada com decisão interlocutória, que define a obrigação de a parte ré prestar as contas postuladas na inicial. Acaso superada essa fase com decisão afirmativa, na segunda fase será apurado eventual saldo devedor (artigo 552 do Código de Processo Civil).
Dito isso, passo à análise do feito.
Da inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
O esgotamento da esfera administrativa não é requisito para o ajuizamento desta ação.
O pedido formulado na inicial não é genérico.
Delimita, tanto quanto possível, o que deve ser objeto da prestação de contas.
Da coisa julgada.
Afasta-se a preliminar alegada, porquanto a sentença proferida nos autos 5030509-57.2022.8.24.0018 extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da incompetência do juizado especial.
Em objeção de mérito foi aventado pela parte ré a tese da prescrição.
Da prescrição.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do titular pelo prazo fixado na legislação.
Como esclarece Francisco Amaral, "se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado para a proteção do seu crédito, extingue-se a sua pretensão de exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo e permite a convalescença da lesão nele verificada" (Direito Civil: Introdução. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 684).
Ressalta-se que a ação de exigir contas tem como fundamento obrigação de natureza pessoal, motivo pelo qual atrai a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A propósito, destaca-se da jurisprudência da Corte Catarinense: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SEGUNDA FASE.
AUTOR QUE PRESTOU SERVIÇOS DE CONTABILIDADE AO ADVOGADO REQUERIDO EM DIVERSOS PROCESSOS QUE ESTE ATUOU.
AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO NA FORMA ACORDADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.PROTOCOLO DE DUAS APELAÇÕES CONTRA A MESMA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECLAMO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.Em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece da Apelação interposta contra a mesma sentença.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO DECENAL DEVIDAMENTE RESPEITADO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO."A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 962.510/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).MÉRITO. NÃO HAVENDO O RÉU PRESTADO AS CONTAS A QUE ESTAVA OBRIGADO POR FORÇA DA SENTENÇA QUE PÔS FIM À PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, NÃO LHE ASSISTE O DIREITO DE IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SE MITIGAR A REGRA PROCESSUAL VIGENTE, ESPECIALMENTE QUANDO O REQUERIDO NÃO CUMPRE O DEVER DE APRESENTAR AS CONTAS E AINDA CONFESSA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ADEQUADA HOMOLOGAÇÃO E FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
TESES RELATIVAS À EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E AO DEVER DE INDENIZAR QUE ULTRAPASSAM O OBJETO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA."É impossível cumular ação de prestação de contas com ação ordinária em que se busca a revisão contratual, em face da incompatibilidade de ritos" (AgInt no AREsp n. 902.065/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.).SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304638-27.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025).
Dessa forma, não há que falar em prescrição.
Do dever de prestar contas.
O dever legal de prestar é evidente, pois é próprio do encargo assumido, pelo que se depreende do Código Civil: Art. 668.
O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Também acrescento que não há falar em preclusão, pois o dever de a instituição financeira esclarecer a origem de encargos contratuais não sucumbe com o encerramento do mês, não está atrelado ao calendário tributário, tampouco se extingue com a eventual quitação do contrato.
Sobre o assunto, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTA CORRENTE.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AVENTADA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
INSUBSISTÊNCIA.
DELIMITAÇÃO ADEQUADA DO PERÍODO E LANÇAMENTOS IMPUGNADOS.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE A PREVISÃO CONTIDA NO §1º DO ART. 550 DO CPC/15. ALEGADA PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO, O QUE É VEDADO NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INOCORRÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE VISA OBTER ESCLARECIMENTOS ACERCA DE RUBRICAS INCIDENTES EM SUA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
TESE REJEITADA.
O DECURSO DO TEMPO OU, AINDA, O FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS AO LONGO DA RELAÇÃO BANCÁRIA, NÃO AFASTA O DIREITO DO CORRENTISTA AO CONHECIMENTO DETALHADO DE LANÇAMENTOS EM SUA CONTA CORRENTE, OS QUAIS AFIRMA NÃO RECONHECER.
DECISÃO MANTIDA INCÓLUME.
SUSCITADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC ÀS RELAÇÕES MANTIDAS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297 DO STJ. SUPOSTA EXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TESE REJEITADA, INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL NÃO ESCOADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI 5034572-53.2020.8.24.0000, Rel.
Des. Mariano do Nascimento, j. 06/05/2021).
Ainda, saliento que a ação em comento não visa alterar ou revisar cláusulas contratuais, mas tão somente averiguar a lisura das contas a serem prestadas pela instituição financeira, confrontando-se os débitos impugnados à respectiva pactuação em contrato, que deve preceder à cobrança.
Por fim, destaco haver precedentes reconhecendo a possibilidade de fixação, nesta etapa processual, dos honorários sucumbenciais. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRETENSÃO DA CORRENTISTA DE OBTENÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE OS DÉBITOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE.
DECISÃO QUE RESOLVE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PRESTAR CONTAS.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO É GENÉRICO.
SÚMULA N. 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE PRECISAR OS LANÇAMENTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS VALORES SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS. PROPÓSITO DE REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO É ENCONTRADO NA PETIÇÃO INICIAL E, TAMPOUCO, FOI ASSEGURADO NA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO COMPROVADA, NÃO SUPRE A OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DA CÂMARA.
POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE OBSERVOU A ORIENTAÇÃO QUE VEM DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.746.072/PR.
MAJORAÇÃO DA VERBA EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, AI 5022534-72.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Jânio Machado, j. 02-12-2021).
ANTE O EXPOSTO, determino que a parte ré exiba os documentos e as contas solicitadas na petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as contas prestadas ou para apresentar as contas que reputa corretas.
Nesta fase processual, condeno a parte ré ao pagamento de eventuais custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado/preclusão da decisão. -
25/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:13
Despacho
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24/06/2025 17:26
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:21
Juntada de Petição
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/01/2024 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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15/01/2024 18:00
Expedição de ofício - 1 carta
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07/11/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 15:23
Determinada a citação
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25/09/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6239779, Subguia 3314677 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,32
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12/09/2023 08:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6239779, Subguia 3314677
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11/09/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 16:44
Determinada a intimação
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31/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 20
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 22:38
Juntada - Guia Gerada - JOSé ILDO BORGES DOS SANTOS - Guia 6239779 - R$ 292,32
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17/08/2023 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSé ILDO BORGES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 16:28
Gratuidade da justiça não concedida
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07/02/2023 04:02
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2023 15:01
Determinada a intimação
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16/12/2022 13:49
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCO04CV01 para FNSURBA04)
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15/12/2022 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2022 19:11
Terminativa - Declarada incompetência
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29/11/2022 21:38
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSé ILDO BORGES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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