TJSC - 5003496-06.2025.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003496-06.2025.8.24.0139/SCRELATOR: NICOLLE FELLERAUTOR: SIVONEY DO NASCIMENTO LIMAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 16/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003496-06.2025.8.24.0139/SC AUTOR: SIVONEY DO NASCIMENTO LIMAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da designação do dia 08/10/2025, às 11:00 horas, para realização da prova pericial.
Local da perícia: Fórum de Porto Belo.
Perito responsável pela realização da perícia: Dr. Luis Fernando de Oliveira. -
02/09/2025 08:52
Juntado(a)
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02/09/2025 08:20
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 10:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003496-06.2025.8.24.0139/SC AUTOR: SIVONEY DO NASCIMENTO LIMAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação acidentária de concessão de benefício de natureza acidentária e pedido de tutela antecipada ajuizada por SIVONEY DO NASCIMENTO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em suma, narrou ser segurado da Previdência Social e ter sofrido em 25/10/2018 acidente de trajeto, que resultou em“fratura de patela esquerda que causa dores constantes, desconforto, sensibilidade, edema, redução da força, perda da mobilidade, dificuldade para deambular, subir e descer escadas, agachar, permanecer grandes períodos de tempo em pé, impossibilidade de exercer suas funções habituais com precisão e agilidade”, em razão do que alega ter sido reduzida sua capacidade laborativa. Sustentou que recebeu o benefício de auxílio-doença até 11/04/2019, momento em que a autarquia cessou-o, sem, contudo, conceder o auxílio-acidente.
Nesses termos, irresignado com a referida conclusão, pugnou pela concessão de tutela de urgência que imponha ao requerido o dever de lhe implantar o benefício de auxílio-acidente. 1.1.
No tocante à concessão de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: (1) da probabilidade do direito alegado pela parte autora; e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito traduz-se na existência de prova inequívoca nos autos acerca das alegações tecidas pela parte autora da prestação jurisdicional, ao passo que o perigo de dano possui relação com os efeitos desastrosos, e muitas vezes irreversíveis, que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar ao autor da demanda.
Adiante, o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso em análise, verifica-se que não consta nos autos qualquer atestado médico posterior à perícia administrativa que comprove a alegada redução da capacidade laborativa.
Diante disso, mostra-se inviável, neste momento, conferir maior valor às alegações contidas na petição inicial, desacompanhadas de comprovação idônea, sobretudo diante de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade.
Nesse sentido, colhem-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1. Não evidenciada a probabilidade do direito, ante a falta de contemporaneidade do atestado médico que embasou a decisão agravada, e nem caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o auxílio-acidente é concedido como indenização e não complementa e nem substitui a renda do segurado, e considerando que este mantém vínculo empregatício e não há informações quanto a eventual afastamento do labor, evidencia-se que pode aguardar o exame do pedido em juízo exauriente.2.
Recurso provido para o fim de reconhecer a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008581-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003412-44.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, o qual poderá ser reformulado pela parte, havendo interesse, após a instrução probatória, momento em que um laudo pericial concreto estará formalizado. 1.2. Anoto que o segurado que litiga em demanda acidentária é beneficiário de isenção legal das despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991) e, por isso, está desobrigado do pagamento de quaisquer custas e verbas concernentes à sucumbência, no que se incluem os honorários periciais.
Ademais, "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129da Lei 8.213/91." (STJ, Tema 1.044, Recursos Repetitivos). 2. Diante da urgência decorrente da natureza alimentar do crédito pretendido, determino a produção antecipada da prova pericial e desde logo que seja designada, por ato ordinatório, data para sua realização, intimando-se as partes. 2.1.
Para tanto, nomeio como Perito Judicial o médico ortopedista e traumatologista Dr.
Luis Fernando de Oliveira, CRM/SC 7503, com endereço à Avenida Augusto Bauer, n. 240, Edifício Salutar - Centro Médico, Bairro Jardim Maluche, Brusque - SC, e-mail: [email protected], o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). 2.2.
Intime-se, preferencialmente via eproc, o Perito Judicial acerca da presente nomeação, bem como, informando-o que os quesitos deverão ser respondidos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da realização do ato, de forma fundamentada, levando-se em conta a perícia que será realizada na oportunidade e à vista de eventuais exames/laudos que a parte autora possa apresentar. 2.3. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para indicarem assistentes e formularem quesitos, bem como manifestarem eventual discordância com a nomeação do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 2.3.1 Intime-se pessoalmente a parte autora, observado o endereço informado nos autos, para comparecer à realização da perícia, advertindo-se a parte autora: a) no sentido de levar consigo todos os exames médicos, laboratoriais e receitas médicas que possuir, bem como de que sua ausência será interpretada como desistência da prova pericial, a qual é imprescindível para a comprovação de seu direito, e julgamento do processo no estado em que se encontra; b) em vista do espaço limitado, preferencialmente, comparecer sem acompanhantes e no seu exato horário no ato para evitar aglomeração. 2.4. Os honorários do perito ficam desde logo fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) observado o grau de complexidade da perícia em questão e os ditames da Resolução 305/2014, alterada pela Resolução 575/2019, ambas do Conselho da Justiça Federal. 2.5. Nos termos do artigo 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331/2022, deverá a autarquia ré antecipar o pagamento dos honorários até a data da perícia, tudo sob as penas legais. 2.6. A verba honorária será paga apenas após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos após serem prestados.
O pagamento deverá ser realizado por meio de expedição de alvará em favor do perito nomeado. 2.7. O laudo, como dito, deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias após a apresentação de laudo oficial, independente de intimação (CPC, art. 477, § 1º). 2.8. Acrescentem-se aos autos o rol de quesitos depositados em Cartório pelo INSS, havendo. 2.9. Seguem abaixo os quesitos do Juízo: a) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? De qual espécie? Indicar CID. Decorre da profissão desempenhada pela parte autora? a.1) Em caso afirmativo (é portador de doença ou lesão), essa doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência? a.2) Exige da parte autora maior esforço para realizar sua atividade? a.3) Reduz sua capacidade laborativa para atividade que exercia? b) O quadro consolidou-se, está estabilizado? Ou está a depender de tratamento/procedimento médico? c) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), se trata de incapacitação parcial ou total (está incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa?) d) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), se trata de incapacitação temporária ou permanente? e) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade? f) Caso a incapacidade seja temporária, pode ser definido um prazo final para a incapacidade ou um período aproximado para completa recuperação? g) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível a recuperação ou reabilitação de modo que possa retomar o exercício da atividade que desempenhava anteriormente? h) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível a recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 3. Acostado o laudo pericial, intimem-se as partes, por seus procuradores, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação, em interpretação ao art. 334, § 4º, II, do CPC.
Apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados a compor acordo, evidentemente que não podem dispor livremente a esse respeito, dado o metaprincípio da indisponibilidade do interesse público.
Em razão disso, poderiam transigir, mas somente depois da realização de uma prova robusta, sujeita ao seu contraditório, suficientemente forte a permitir rever a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da decisão administrativa denegatória do benefício. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335 c/c art. 183), com dia do começo na forma do art. 231 do CPC.
Determino ainda ao requerido que, no mesmo prazo da contestação, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício pleiteado pela parte autora nestes autos. 6.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder à reconvenção (CPC, art. 343, § 1º). 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 19:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIVONEY DO NASCIMENTO LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:14
Decisão interlocutória
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30/06/2025 06:45
Conclusos para decisão
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27/06/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIVONEY DO NASCIMENTO LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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