TJSC - 5012811-18.2021.8.24.0036
1ª instância - Juizo da 3ª Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012811-18.2021.8.24.0036/SCEXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.SENTENÇAAnte o teor da petição do evento 81, em que a parte exequente requer a extinção da presente demanda, HOMOLOGO a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o art. 15, § 2º, da Lei n. 17.654/2018.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
29/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 10:42
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JGS01CV01 para JGS03CV01) - Resolução TJ N. 14 de 21 de maio de 2025
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06/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 68
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14/07/2025 09:26
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012811-18.2021.8.24.0036/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da documentação liberada nos autos, relativa à pesquisa junto ao INFOJUD, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, sendo proibida a cópia ou reprodução dessas informações, conforme Provimento da Corregedoria Geral da Justiça de SC nº 04/1989. -
03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:14
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012811-18.2021.8.24.0036/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO I - Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção à economicidade, efetividade e necessidade de otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, desde logo DEFIRO a adoção das seguintes medidas e/ou a utilização dos seguintes sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Catarinense, caso haja solicitação da parte: Sniper Para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte devedora. RenajudPara pesquisar veículos de propriedade da parte executada. InfojudPara a pesquisa, limitada aos últimos 3 anos, nas modalidades DIRPF, DITR, DIPJ/PJ SIMPL, ECF, INFO.
CADASTRAIS, CPMF, DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA. SerasajudPara a inscrição da parte devedora no rol de maus pagadores. PrevjudPara fins de consulta sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes e benefícios previdenciários percebidos pela parte executada (pessoa física). Ofício ao MTEPara que que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes em nome da parte executada, cujo ofício deve ser instruído com a qualificação completa desta. Expedição de mandado de penhoraExpedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, que deverá recair sobre tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo a parte exequente, antecipadamente, trazer o demonstrativo atualizado do débito e recolher as despesas processuais, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. CENSECPara a busca de escrituras e procurações em que a devedora tenha figurado como parte ou interessada, em todo o território nacional. Intimação da parte executada Por seu procurador ou, se não houver, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC), devendo a parte exequente recolher as despesas processuais antecipadamente caso a intimação seja pessoal, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita.
II - Lado outro, pelos motivos a seguir expostos, desde logo INDEFIRO eventuais pedidos que objetivem a utilização das seguintes ferramentas: SimbaPois tal sistema não faz parte do rol de sistemas disponíveis pelo CNJ. SREIPois a diligência pode ser efetuada pelo público externo, sem necessidade de atuação do Poder Judiciário. Ofício ao INSSPois a pesquisa sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes já está englobada pelo Sistema Prevjud deferido no item anterior. CRCJudPois a diligência diligência deve ser realizada pela própria parte exequente junto à Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais - CRC, mediante pagamento dos respectivos emolumentos cartorários, nos termos do art. 12 do Provimento n. 46 de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. CCS-Bacen Pois as informações armazenadas no CCS não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora, porquanto, atualmente, o sistema SISBAJUD tem o alcance de tornar indisponível qualquer ativo depositado em instituições financeiras e cooperativas de crédito.
Não bastasse isso, a obtenção de informações sobre o início e o fim de relacionamento com instituição financeira configura inequívoca quebra de sigilo bancário, que goza de proteção constitucional (art. 5°, XII, da CF/88), cuja medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro. INFOSEG, COAF, e/ou expedição de ofício à Receita FederalPois a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5°, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) - mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176).
Ademais disso, há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como por exemplo, uso da ferramenta SNIPER que não implicam quebra de sigilo, e com melhor efetividade para o fim a que se destina. CENSEC Pois o público externo tem acesso à consulta limitada somente quanto a Testamentos, Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários, e consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme consta da página inicial do próprio sítio. CNIBPois qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Tanto é assim que, consoante orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens (o que inclui os casos em que as partes são beneficiárias da justiça gratuita). NAVEJUD e SISGEMBPois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio com o sistema NAVEJUD, que faz parte do SISGEMB (Sistema de Gerenciamento das Embarcações da Marinha do Brasil) e visa à penhora de embarcações. Penhora de quotas em cooperativaPois a Lei Complementar n. 196/2022 afastou o cabimento desta medida. Certidão premonitóriaPois a certidão está disponível para emissão pela própria parte por meio do menu de Ações do Processo > Certidão para Execuções. SERPJUDPois a consulta está disponível no site https://onserp.org.br/servicos-online/, ou seja, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
III - Com as respostas das consultas realizadas por força do item I, intime-se a parte credora para manifestação, em quinze dias.
IV - Transcorrido o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino desde logo a suspensão dos autos, seguida do arquivamento administrativo do processo (art. 921, par. 1°, 2° e 4°, CPC), independentemente de nova conclusão. -
30/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:15
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 21:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: ARLAIN LUEDERS (por substituição em 10/03/2025 16:07:31)
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10/03/2025 16:06
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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10/03/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9916453, Subguia 5140435 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 120,01
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06/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/03/2025 14:13
Link para pagamento - Guia: 9916453, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5140435&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5140435</a>
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06/03/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - Guia 9916453 - R$ 120,01
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28/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:14
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 42
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28/02/2025 15:14
Determinada a intimação
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25/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:45
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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04/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JGS01CV
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25/09/2024 14:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ITALLI ALIMENTOS EIRELI)
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24/09/2024 19:03
Remetidos os Autos - JGS01CV -> FNSCONV
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24/09/2024 19:03
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/09/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/11/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2021 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/11/2021 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/11/2021 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/11/2021 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2021 18:47
Decisão interlocutória
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16/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
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12/11/2021 17:15
Juntada de Petição
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29/10/2021 14:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2021 16:30
Expedição de ofício - 1 carta
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16/10/2021 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2021 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2390689, Subguia 1349658 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,92
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29/09/2021 13:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2390689, Subguia 1349658
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29/09/2021 13:42
Juntada - Guia Gerada - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - Guia 2390689 - R$ 22,92
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29/09/2021 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2021 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2021 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2021 18:12
Determinada a intimação
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17/08/2021 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2021 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/08/2021 15:56
Distribuído por dependência - Número: 50043591920218240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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