TJSC - 5082739-51.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10990268, Subguia 5752733
-
11/08/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 28/07/2025 17:40:54)
-
06/08/2025 17:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10990270, Subguia 5752738 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
-
28/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
-
28/07/2025 17:41
Link para pagamento - Guia: 10990270, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5752738&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5752738</a>
-
28/07/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - CUSTODIO & JUNCKES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 10990270 - R$ 52,57
-
28/07/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - CUSTODIO & JUNCKES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 10990268 - R$ 91,89
-
28/07/2025 17:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Juntada - Guia Gerada - 10/07/2025 14:33:47)
-
24/07/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10852052, Subguia 5673584
-
24/07/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 10/07/2025 14:33:49)
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082739-51.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/06/2025. -
02/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082739-51.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALINE JUNCKESADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)EXEQUENTE: DEMITRIO CUSTODIOADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)EXEQUENTE: CUSTODIO & JUNCKES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)EXEQUENTE: RAFAEL JUNCKESADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado da Despesas Postais: AR-MP - quando se tratar de réu PESSOA FÍSICA - e AR - quando se tratar de réu PESSOA JURÍDICA - (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Informamos que, de acordo com a Circular 152 de 2025 da CGJ1: ''A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI).
Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC estárestrita à TSJ e não abrange as despesas." Se a parte executada foi citada no processo principal ou informou endereço, também fica intimada para, no mesmo prazo, informar o endereço em que foi realizada a citação nos autos principais/endereço constante nos autos - para fins de cumprimento do disposto no art. 274, parágrafo único, NCPC.
Se a parte executada era autora ou não foi citada no processo principal, também fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, informar o endereço completo de destino do ato pendente.
Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc. -
30/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
-
27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
-
27/06/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
-
27/06/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082739-51.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALINE JUNCKESADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)EXEQUENTE: DEMITRIO CUSTODIOADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)EXEQUENTE: CUSTODIO & JUNCKES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)EXEQUENTE: RAFAEL JUNCKESADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) DESPACHO/DECISÃO 1.
Decisão inaugural Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 523, caput, §§ 1º e 2º).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, por analogia). 2.
SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:52
Determinada a intimação
-
18/06/2025 02:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:11
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 22/04/2025
-
17/06/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 11:11
Distribuído por dependência - Número: 51027564520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030145-54.2024.8.24.0038
Jose Francelicio Ramos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2024 11:52
Processo nº 5019357-37.2025.8.24.0008
Cond Civil Pro Ind do Shopping Center Ne...
Rita de Cassia Vale Tomazoni
Advogado: Eduardo Barbato Cortes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 19:04
Processo nº 5020381-48.2025.8.24.0090
Soraia Cherem de Vasconcelos
Estado de Santa Catarina
Advogado: Angelina Naira do Amaral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 11:28
Processo nº 5000007-07.2025.8.24.0059
Maite Pitt
Thalia Kochenborger Vacari
Advogado: Lucas Josias Rohr
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/01/2025 15:15
Processo nº 5001648-32.2025.8.24.0026
Jc Treinamentos e Idiomas LTDA. - ME.
Ingrid Rafaela dos Santos Kanzler
Advogado: Tiago Carlos Hanemann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 11:35