TJSC - 5019357-37.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:27
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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07/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5019357-37.2025.8.24.0008/SC AUTOR: COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAUADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) DESPACHO/DECISÃO Cuido de Ação de Despejo proposta por COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU contra RITA DE CASSIA VALE TOMAZONI, FRANCISCO CARLOS TOMAZONI, ANA RITA VALE TOMAZONI MATIAS, OTICA FLLY NK LTDA e ALLAN FELIPE MATIAS, objetivando a concessão de liminar no sentido de determinar o imediato despejo dos réus do imóvel em questão locado, diante do inadimplemento dos locativos avençados . Relatei.
Passo a decidir. Da análise dos argumentos declinados pela requerente, detendo-me por ora ao pleito liminar, observo que a pretensão antecipatória se enquadra perfeitamente no art. 59, §1º, incs.
VIII e IX, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), pois o contrato de locação firmado entre as partes não se encontra garantido por fiança (evento 1, CONTRLOC3).
Assim, preenchidos os requisitos objetivos estipulados na Lei de Locações, mais não é preciso ser dito a fim de deferir a liminar postulada pela parte demandante.
Ressalvo, outrossim, que se faz necessária a prestação de caução, pelo requerente, no valor equivalente a três meses de aluguel (Lei n. 8.245/91, art. 59, §1º).
Ao arremate, assinalo que as circunstâncias do caso estão a justificar a dilação do prazo conferido legalmente para a efetivação da desocupação do imóvel locado, o qual, no caso, fixo em 45 (quarenta e cinco) dias.
Afinal, tendo sido prestada de modo célere a prestação da tutela jurisdicional, há que se assegurar, à parte locatária, condições hábeis para que encontre outro imóvel para se estabelecer e efetue a mudança respectiva, sendo compreensíveis as dificuldades comumente enfrentadas em tal sentido, às quais se somam as providências de diversas ordens que terá que implementar.
Com isso, excepcionalmente, entendo que o prazo estabelecido em lei (15 dias – art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91) deve ser estendido nos termos supra.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar formulado, pelo que, após promovida a caução pela requerente (no valor equivalente a três meses de aluguel), determino seja expedido mandado de notificação para que a requerida promova a desocupação voluntária do imóvel referido no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ressalto que o referido prazo deve ser computado em de forma contínua, e não em dias úteis.
Isso porque, em se tratando de um prazo de direito material, incide o disposto no parágrafo único do art. 219 do CPC.
Decorrido tal prazo, havendo notícia pela parte interessada quanto a eventual descumprimento, expeça-se de imediato mandado de despejo.
Para tanto, poderá o Sr.
Oficial de Justiça se valer do emprego de força pública, autorizado inclusive o arrombamento, se necessário, de acordo com o preceituado nos art. 63 e 65, caput, da Lei n. 8.245/91, sendo que de tudo deverá certificar pormenorizadamente nos autos. Intime-se a requerente, portanto, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a formalização da caução exigida, mediante depósito em conta judicial.
Assinalo, ainda, que, havendo alguma petição no curso do prazo supra referido, deverá esta ser apreciada de imediato a fim de apreciar eventual questão que venha a elidir a efetivação da ordem de despejo. Por fim, faça-se constar no mandado a faculdade prevista no § 3º do art. 59 da Lei de Locações, que permite ao locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo concedido para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, abrangendo os alugueis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Concomitantemente, cite-se RITA DE CASSIA VALE TOMAZONI, FRANCISCO CARLOS TOMAZONI, ANA RITA VALE TOMAZONI MATIAS, OTICA FLLY NK LTDA e ALLAN FELIPE MATIAS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, computados na forma do art. 231 do CPC.
Após, a réplica, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação. -
27/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 14:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10643959, Subguia 5583505 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.376,68
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26/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:06
Link para pagamento - Guia: 10643959, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5583505&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5583505</a>
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20/06/2025 10:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10643959, Subguia 5558629
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20/06/2025 10:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 13/06/2025 19:04:34)
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019357-37.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 19:04
Juntada - Guia Gerada - COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU - Guia 10643959 - R$ 1.376,68
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13/06/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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