TJSC - 5014414-03.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 14:11 Juntada de Petição 
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                                            13/08/2025 16:00 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 15:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            12/08/2025 10:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            06/08/2025 15:22 Juntada de Petição 
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                                            02/08/2025 09:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE 
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                                            02/08/2025 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2025 19:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            31/07/2025 01:22 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            24/07/2025 12:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            18/07/2025 21:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            16/07/2025 19:26 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 14/07/2025 
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                                            09/07/2025 12:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            09/07/2025 12:12 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: MARCELO CARVALHO RIGOL 
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                                            09/07/2025 07:06 Expedição de Mandado - Prioridade - SOOCEMAN 
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                                            09/07/2025 07:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            08/07/2025 20:49 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10813651, Subguia 5650976 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 46,21 
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                                            04/07/2025 19:48 Link para pagamento - Guia: 10813651, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5650976&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5650976</a> 
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                                            04/07/2025 19:48 Juntada - Guia Gerada - ATOMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 10813651 - R$ 46,21 
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                                            03/07/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            03/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            02/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            02/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014414-03.2025.8.24.0064/SC IMPETRANTE: ATOMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): ROSENETE SCHERER (OAB SC058347)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Átomo Construtora e Incorporadora Ltda. contra ato apontado como ilegal do Secretário Adjunto de Urbanismo e Serviços Públicos do Município de São José, objetivando que referida autoridade "se abstenha de aplicar o art. 56 da Lei Complementar nº 173/2024 ao pedido de viabilidade urbanística protocolado pela Impetrante em 05/06/2025, referente ao imóvel situado no lote 14, quadra 07, do Loteamento Bosque São José, bem como que proceda à análise do requerimento administrativo com base na legislação vigente à época da consolidação do loteamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias".
 
 Aduziu, em síntese, que: a) o loteamento onde inserido o imóvel em questão está totalmente consolidado, com ruas pavimentadas, rede de água e esgoto em funcionamento, energia elétrica instalada e dezenas de residências habitadas; b) não é o caso de aplicação de norma superveniente à instalação do mencionado empreendido, qual seja, a Lei Complementar Municipal nº 173/2024 (evento 1, INIC1).
 
 Vieram os autos conclusos. Decido.
 
 Inicialmente, impõe-se ressaltar que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou de houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei n. 12.016/09, art. 1º).
 
 Para tanto, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso o direito do impetrante venha a ser reconhecido apenas na decisão de mérito (Lei n. 12.016/09, art. 7º, inciso III).
 
 Registre-se que, com a entrada em vigor da nova lei adjetiva, o pleito liminar pode ser enquadro como tutela de urgência de natureza antecipatória.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Assim, para a concessão da tutela de urgência, dois são os requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano. Candido Rangel Dinamarco ensina que "probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes a aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes, (...).
 
 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança (....). o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" (A Reforma do Código de Processo Civil, p. 145).
 
 Conforme a lição de Cassio Scarpinella Bueno, os requisitos presentes no dispositivo supracitado "são expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora" (Novo CPC Anotado, p. 219). Na vertente hipótese, tenho por bem aguardar a formação do contraditório.
 
 Isso porque os atos administrativos gozam, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, que alcança, ao mesmo tempo, as razões de fato (veracidade) e os fundamentos de direito (legalidade).
 
 Sobre a questão, pertinente a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
 
 Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
 
 Um dos efeitos do referido atributo é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
 
 Com isso, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do particular que o suscita.
 
 Constata-se, portanto, que o ato da autoridade impetrada desfruta de presunção de legitimidade e, por conseguinte, só poderá ter sua eficácia afastada no caso de prova inequívoca – sobretudo porque se está a tratar de medida liminar inaudita altera parte em ação de mandado de segurança! – de estar eivado de vício que o invalide. A presunção – iuris tantum – aqui deve militar, pelo menos inicialmente, em favor da autoridade pública.
 
 Com efeito, mostra-se aconselhável que, para a melhor análise de legalidade, este juízo aguarde as informações, oportunidade em que o impetrado poderá melhor demonstrar os fundamentos da denegatória da viabilidade do empreendimento.
 
 Quanto ao perigo da demora, vale dizer que não é daqueles que inviabilizam o exercício da empresa e, muito menos, atacam o mínimo existencial.
 
 Anote-se, ainda, que esta via processual é célere por natureza, motivo pelo qual se mostra possível aguardar a formação do contraditório e, quiçá, a cognição exauriente da matéria.
 
 Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada pela incorporadora e construtora Átomo Construtora e Incorporadora Ltda..
 
 Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação jurídica do Município de São José para informações no prazo legal (art. 7º da Lei n. 12.016/2009).
 
 Intime-se e cumpra-se com urgência.
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                                            01/07/2025 11:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            01/07/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 07:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/07/2025 07:59 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            27/06/2025 06:41 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 19:12 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2025 18:55 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10715766, Subguia 5597841 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30 
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                                            24/06/2025 13:10 Link para pagamento - Guia: 10715766, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5597841&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5597841</a> 
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                                            24/06/2025 13:10 Juntada - Guia Gerada - ATOMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 10715766 - R$ 303,30 
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                                            24/06/2025 13:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/06/2025 13:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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