TJSC - 5012567-37.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012567-37.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Jussara Schittler dos Santos WandscheerRÉU: IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/AADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 12/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/08/2025 05:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAILSON DOS SANTOS TELES. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:08
Homologada a Transação
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15/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012567-37.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ALAILSON DOS SANTOS TELESADVOGADO(A): JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CF, 99, § 2º, e 321 do CPC, 25 da LCE 156/1997 e teor da Resolução CM n. 11, de 12/11/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este juízo tem fixado a renda bruta inferior ao montante de isenção do Imposto de Renda (atualmente R$ 28.559,70 anuais ou R$ 2.380,00 mensais) para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da sociedade.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, antes de deliberar sobre o acordo firmado entre as partes, ficam o(s) postulante(s) do benefício intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, recolher as custas iniciais ou apresentar indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, hipótese em que deverá(ão) juntar: a) comprovante de renda atualizado; b) declaração de renda (se autônomo); c) declaração de que não tem condições de pagar as custas, as despesas processuais e/ou os honorários advocatícios (art. 98, CPC); d) certidão de registro de bens imóveis e bens móveis (órgão de trânsito); e) declaração de Imposto de Renda.
Deverão ser apresentados os documentos indicados em nome da parte autora, ressalvados os já juntados, e em nome do(a) cônjuge/companheiro(a), pois, como regra, há o compartilhamento de receitas em decorrência do casamento/união estável (artigo 1.658 e 1.725 do CC).
Advirta-se que a propositura de pedido de concessão da gratuidade da justiça, quando eivada de má-fé, acarreta multa de até dez vezes o valor das custas (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se. -
07/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 17:08
Determinada a intimação
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06/06/2025 18:32
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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05/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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02/06/2025 22:13
Juntada de Petição - IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A (SC013214 - IVAN RÜCKL)
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28/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/05/2025 09:51
Juntada de Petição
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25/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:55
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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24/04/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAILSON DOS SANTOS TELES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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