TJSC - 5000941-36.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000941-36.2025.8.24.0003/SCRELATOR: Juliana GonçalvesAUTOR: SALOS MIGUELADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 05/09/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
05/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 00:09
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000941-36.2025.8.24.0003/SCRELATOR: Juliana GonçalvesAUTOR: SALOS MIGUELADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:04
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 14:01
Expedição de ofício - 1 carta
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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01/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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30/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:27
Despacho
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29/07/2025 16:00
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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29/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000941-36.2025.8.24.0003/SC AUTOR: SALOS MIGUELADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c reparação de danos ajuizada por SALOS MIGUEL contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC na qual alega a parte autora, em suma, que a parte ré realiza descontos mensais no seu benefício previdenciário, relativos a uma susposta associação que a parte requerente alega nunca ter solicitado.
Assim, pleiteia, em tutela provisória, que a ré cesse as cobranças indevidas.
Valorou a causa e juntou documentos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora pretende que a requerida cesse as cobranças de valores relativos a uma filiação que alega não ter contraído.
Assim, verifica-se que sua pretensão é a de adiantar os efeitos do futuro provimento de mérito, fruindo, imediatamente, do pedido final, configurando uma tutela de urgência satisfativa.
A probabilidade do direito da parte autora está evidenciada.
De acordo com os documentos juntados, infere-se que a demandada debita mensalmente os valores referentes ao contrato indicado diretamente do benefício previdenciário da parte autora (ev. 1.7), descontos estes que, segundo a parte requerente, nunca foram contratados.
Assim, ao que tudo indica, ao menos em uma fase de cognição sumária, a parte autora não realizou a contratação mencionada na petição inicial.
Entender de modo diverso seria exigir da parte postulante a produção de prova negativa, o que não pode prevalecer.
Ressalte-se que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito, de modo que, no presente contexto, as alegações da parte autora devem ser tomadas, a priori, como fidedignas.
Eventual má-fé na alteração da verdade ensejará multa (art. 80, II, do CPC).
Por sua vez, o perigo de dano é intuitivo, já que notórios os efeitos negativos da manutenção de descontos não contratados no benefício previdenciário da parte autora, sobretudo por se tratar de sua única fonte de renda.
Consigne-se, outrossim, a possibilidade de revogação da medida a qualquer tempo, não sendo a simples suspensão da cobrança causadora de danos irreparáveis ao réu.
Nesse sentido, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NARRATIVA DA EXORDIAL NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, QUE DEPENDIA DE PROVA NEGATIVA, ALIADA À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVINDENCIASSEM SUA INSINCERIDADE. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE.
DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL ACOSTADA À CONTESTAÇÃO QUE RESTOU IMPUGNADA EM RÉPLICA.
PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NA LIMITAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETO AO ENTE PREVIDENCIÁRIO.
AFASTAMENTO. ÔNUS QUE HÁ DE RECAIR SOBRE O RESPONSÁVEL PELO ALEGADO ATO ILÍCITO.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM QUE EXTRAPOLA O CARÁTER COERCITIVO DA PENALIDADE, PERMITINDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CONTRÁRIA.
MINORAÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DESCONTO INDEVIDO.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071810-04.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO - CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - REFORMA DO DECISUM Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante em razão de mútuo não contratado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058136-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - PENSIONISTA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - ASTREINTES - CABIMENTO - PROVIMENTO1 Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário por empréstimo supostamente não contratado, notadamente quando a pensionista consigna em Juízo os valores percebidos. 2 As astreintes são meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, § 1º).
Sem cunho punitivo, devem ser arbitradas em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. É plenamente adequado o arbitramento de astreintes para o estabelecimento de obrigação de não fazer, referente a cobrança em benefício previdenciário, mas é "sanção que deve incidir sobre cada ato (desconto indevido), e não de forma 'diária'" (AI n. 5046483-62.2020.8.24.0000, Des.
Jairo Fernandes Gonçalves). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065779-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). 2. Ante o exposto, DEFIRO a postulada tutela provisória para que, no prazo de 10 (dez) dias, a requerida cesse os descontos referentes a contribuição da requerente, realizados no benefício da parte autora, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido. 3. Observo que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é medida necessária.
Entretanto, por constituir regra de instrução, a inversão probatória prevista no Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizada com prudência. É regra excepcional que visa à proteção do consumidor, mas não seu enriquecimento ilícito, não eximindo a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, DEFIRO a inversão do ônus probatório para o réu exibir, no prazo da contestação, os documentos relacionados à dívida que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. 4. DISPENSO a realização de audiência de conciliação no presente feito, pois a pauta de audiências no ano de 2025 ficará congestionada.
Ademais, a experiência demonstra o baixíssimo índice de aproveitamento em lides semelhantes.
A medida não é capaz de ocasionar prejuízo, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. 5.
CITE-SE a parte passiva para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se as advertências de estilo (arts. 335, caput, e 344 do CPC). 6. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada e os demais indícios nos autos que corroboraram a sua insuficiência econômica (arts. 98, § 3º, e 99 do CPC). 7. Intimem-se, sendo, a parte autora, por intermédio de seu procurador (art. 334, § 3º, do CPC). -
27/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:43
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALOS MIGUEL. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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