TJSC - 5018239-93.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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22/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018239-93.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: NOVA FOMENTO FACTORING LTDAADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) DESPACHO/DECISÃO NOVA FOMENTO FACTORING LTDA. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra NANDIS COMÉRCIO DE GASES ATMOSFÉRICOS LTDA., ANDRÉ LUIZ BORTOLUZZI e FÁBIO BORTOLUZZI, já qualificado(s).
Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$281.599,68.
Houve o recolhimento das custas (ev. 12).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 15, foi(ram) determinada a expedição de ordem de pagamento do débito de acordo com o procedimento da Ação Monitória.
DECIDO.
I) Em análise ao caderno processo, verifico que houve equívoco na decisão ao ev. 15, porque o feito foi despachado como Ação Monitória, quando, na realidade, o título apresentado possui natureza extrajudicial e preenche os requisitos legais para o processamento da ação de execução, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Ademais, reputo pertinente revogar a decisão ao(à)(s) ev(s). 15, porque a parte autora nominou o feito e requereu o processamento da ação através do rito executivo. II) Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível”.
Neste caso, a parte autora instruiu a sua petição inicial com nota(s) promissória(s) (ev(s). 01, doc(s). 04, pg(s). 01), vencido(a)(s) em 28-09-2022, classificado(a)(s) como título(s) executivo(s) extrajudicial(is), na forma da Lei (CPC, art. 784, I).
Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito.
Por todo o exposto: 1) REVOGO a decisão ao ev. 15; 2) nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 dias, pagar(em) o débito excutido; 3) ARBITRO provisoriamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 827); 4) no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1.º); 5) esclareça(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no prazo de 15 dias, poderá(ão) opor embargos ou, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, mais custas e de honorários de advogado, poderá(ão) pagar o restante da dívida em 6 parcelas mensais, atualizada monetariamente (IPCA) e acrescida de juros de mora 1% ao mês (CPC, art. 916); 6) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); II) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD), da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; 7) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; III) fica autorizada a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); IV) fica autorizada a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; V) fica autorizada a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VI) fica autorizada a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VII) fica autorizada a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 7) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 8) se o(a)(s) executado(a)(s) não for(em) encontrado(a)(s), o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e deverá, nos 10 dias seguintes, procurar o(a)(s) executado(a)(s) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação por hora certa (CPC, art. 830 e § 1.º); 9) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 10) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 11) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 12) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição ou inscrição, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 13) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 14) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 15) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 16) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 17) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
20/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:51
Despacho
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19/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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14/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018239-93.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: NOVA FOMENTO FACTORING LTDAADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) DESPACHO/DECISÃO NOVA FOMENTO FACTORING LTDA. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra NANDIS COMÉRCIO DE GASES ATMOSFÉRICOS LTDA., ANDRÉ LUIZ BORTOLUZZI e FÁBIO BORTOLUZZI, já qualificado(s).
Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$281.599,68.
Houve o recolhimento das custas (ev. 12).
DECIDO. É cabível a ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para o caso de cobrança de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700).
No caso dos autos, a parte autora instruiu a sua petição inicial com: a) nota promissória (ev(s). 01, doc(s). 04, pg(s). 01); b) demonstrativo de cálculo (ev(s). 01, doc(s). 04. pg(s). 02 e 03).
Portanto, em juízo perfunctório, vislumbro razoavelmente evidente o direito da parte autora de modo a estar autorizada a expedição de ordem de pagamento.
Por todo o exposto: 1) DETERMINO a expedição de ordem de pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito de título executivo judicial; 2) ARBITRO honorários advocatícios no valor de 05% do valor da causa (CPC, art. 701); 3) advirta-se a parte ré de que, efetuado o pagamento no prazo estabelecido, haverá isenção de custas, bem como de que poderá apresentar embargos, no prazo de 15 dias.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
12/08/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:16
Despacho
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10640545, Subguia 5628671 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.884,68
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01/07/2025 09:53
Link para pagamento - Guia: 10640545, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5628671&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5628671</a>
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01/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018239-93.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: NOVA FOMENTO FACTORING LTDAADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, e tendo em vista o teor do art. 2º, incisos LXIV, LXV, LXVI e LXXII da Portaria n. 03 de 2020 deste Juízo de Direito 1, fica intimada a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias: 1.
Efetue o recolhimento das custas e despesas de ingresso da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma da norma do art. 290 do CPC 2. 1.
Art. 2.º.
Sem prejuízo de outros atos sem carga decisória e de meroimpulso processual, ficam estabelecidos os seguintes atos ordinatórios: [...] LXIV – a intimação do autor para emendar a petição inicial mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524; art. 534; art. 700, § 2.º, I; art. 798, I, b), no prazo de 15 dias, ciente de que a omissão poderá ensejar o seu indeferimento; LXV – a intimação do autor para emendar a petição inicial mediante a apresentação de cópia de seu documento de identificação (CPC, art. 320), no prazo de 15 dias, ciente de que a omissão poderá ensejar o seu indeferimento; LXVI – a intimação do autor para emendar a petição inicial mediante a apresentação de documento de sua constituição empresarial e de sua representação legal (CPC, art. 320), no prazo de 15 dias, ciente de que a omissão poderá ensejar o seu indeferimento; LXXII – a intimação do advogado para apresentar o instrumento de mandato (CPC, art. 104, caput e § 2.º), no prazo de 15 dias, ciente de que a omissão poderá ensejar o reconhecimento da ineficácia de qualquer ato não ratificado e a responsabilização por despesas e por perdas e danos. 2.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
27/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 04:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10640545, Subguia 5556366
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26/06/2025 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 13/06/2025 14:23:15)
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018239-93.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - NOVA FOMENTO FACTORING LTDA - Guia 10640545 - R$ 6.884,68
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13/06/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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