TJSC - 5000462-74.2024.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 14:13
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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09/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000462-74.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: LOPES AUTOPEÇAS LTDA - MEADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) DESPACHO/DECISÃO I - Por se tratar de valor incontroverso, libere-se imediatamente (ou seja, sem a necessidade de preclusão da presente decisão) o numerário depositado nos autos em favor do(a) procurador(a) que representa a parte exequente, mediante a expedição de alvará judicial.
Caso necessário, desde logo, fica intimada a parte interessada para informar seus dados bancários.
II - DEFIRO a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, mediante a utilização do sistema RENAJUD. a) caso encontrado(s) veículo(s), INSIRA-SE a restrição de transferência. b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar o(s) dossiê(s) atualizados, assim como extrato da tabela FIPE, a ser utilizada como parâmetro de avaliação do bem (art. 871, IV, do CPC), sob pena de levantamento da restrição e presunção de desinteresse na penhora. b.1) Em relação aos veículos registrados perante o DETRAN/SC, informa-se que o dossiê está disponível no sítio online daquele órgão.
Para tanto, será necessário a placa e o Renavam, ambas informações disponibilizadas gratuitamente pelo departamento, se o caso, no campo "DETRAN Digital", bastando informar o CPF da parte executada.
Em relação aos veículos registrados em outros Estados, caso seja necessário o Renavam para obter o dossiê do veículo, havendo requerimento, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, para que possa diligenciar acerca da informação pretendida, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. b.2) Existindo anotação de alienação fiduciária, a parte exequente deverá informar seu interesse na penhora dos direitos creditícios, assim como os dados da instituição financeira alienante. b.3) Cumprido o item acima, EXPEÇA-SE ofício à alienante, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta aos autos informações sobre o contrato fiduciário, a saber: cópia do contrato; tempo do parcelamento, valores pagos e remanescentes até à quitação; prazo estimado para quitação do contrato; situação atual do parcelamento e eventual ações de busca e apreensão. b.4) Sobrevindo as informações, dê-se vista à exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Independentemente do cumprimento dos itens "b.1" e "b.2" acima, LAVRE-SE o(s) termo(s) de penhora(s) referente(s) ao(s) veículo(s) e/ou direito(s) creditício(s), nos próprios autos (art. 838 do CPC); d) Na sequência, intime-se a parte executada sobre a penhora, pessoalmente ou por seu advogado constituído nos autos (art. 841, §§1º a 3º, do CPC); d.1) Estando livres e sem gravames, no mesmo ato de intimação, caso haja requerimento da parte exequente, o mandado deverá conter ordem de avaliação e remoção, cientificando o/a oficial(a) de Justiça, sobre o preço médio de mercado indicado pela parte exequente (item b), devendo certificar eventuais causas que depreciem ou valorizem o(s) bem(ns). d.2) NOMEIO a parte exequente fiel depositária do(s) bem(ns), na forma do art. 840, §1º, do CPC.
Cientifique-a de que deverá promover todo e qualquer ato necessário ao cumprimento da diligência (art. 82, caput, do CPC).
Todavia, os valores deverão ser acrescidos à execução, desde que comprovados, porquanto o executado/vencido é o efetivo responsável (arts. 82, §2º, e 84, ambos do CPC). d.3) Desde logo, cientifica-se a parte executada que é seu dever manter seus endereços e contatos atualizados nos autos (art. 74, V, do CPC), de modo que quaisquer intimações expedidas conforme os dados conhecidos nos autos serão reputados válidos (art. 841, §4º c/c 274, parágrafo único, do CPC). e) Cumpridos os itens acima e decorridos os prazo(s) de impugnação da penhora e/ou avaliação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se o desinteresse no(s) eventual(is) bem(ns) penhorado(s), desconstituindo-se automaticamente a penhora e levantando-se as restrições inseridas, o que desde já está autorizado, independentemente de conclusão.
III - Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). -
07/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:26
Decisão interlocutória
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07/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000462-74.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: LOPES AUTOPEÇAS LTDA - MEADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
19/06/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 11/06/2025
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11/06/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: DENIS CARLOS
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11/06/2025 13:24
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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14/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049084652. Valor transferido: R$ 130,00
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14/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049084628. Valor transferido: R$ 5,27
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13/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049084598. Valor transferido: R$ 360,43
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11/02/2025 12:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU03CV
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11/02/2025 12:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PRISCILA REUS RAMOS *84.***.*07-10)
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11/02/2025 12:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PRISCILA REUS RAMOS)
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11/02/2025 12:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/02/2025 12:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/11/2024 00:10
Remetidos os Autos - ARU03CV -> FNSCONV
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28/11/2024 00:10
Decisão interlocutória
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16/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2024 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2024 18:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 13/08/2024
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24/06/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LUCAS DA SILVA PEREIRA
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21/06/2024 18:53
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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20/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA REUS RAMOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2024 13:32
Juntada de Petição
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20/06/2024 00:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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10/05/2024 16:05
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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03/05/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 16:42
Despacho
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22/02/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOPES AUTOPEÇAS LTDA - ME. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ARU01CV01 para ARU03CV01)
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19/01/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOPES AUTOPEÇAS LTDA - ME. Justiça gratuita: Requerida.
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19/01/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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