TJSC - 5007520-82.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007520-82.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50306559420238240008/SC)RELATOR: Sérgio Agenor de AragãoEXEQUENTE: CHARLIE CRISTOFER FROHLICHADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 15/09/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 59 - 28/08/2025 - Decisão interlocutória -
28/08/2025 16:49
Decisão interlocutória
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28/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 13:02
Intimado em Secretaria
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12/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:03
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU02JC
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11/08/2025 15:02
Juntada - Cálculo processual nº 407302 - versão 1
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08/08/2025 17:34
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BNU02JC -> DCJE
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08/08/2025 17:34
Decisão interlocutória
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24/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.312,81
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09/07/2025 12:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Agenor de Aragão em 09/07/2025 11:50:19
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09/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007520-82.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CHARLIE CRISTOFER FROHLICHADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875) DESPACHO/DECISÃO Considerando que decorreu in albis o prazo para impugnação à penhora, determino a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme ev. 34.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Fica autorizada a liberação dos valores na conta indicada, tendo em vista que há procuração com poderes para receber e dar quitação (ev. 1 dos autos principais).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo para tanto apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 - Fonaje). -
07/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:57
Decisão interlocutória
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02/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007520-82.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CHARLIE CRISTOFER FROHLICHADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, fica a parte exequente intimada para, querendo, se manifestar a respeito da conversão em penhora dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, em caso de silêncio, o feito poderá ser extinto pelo cumprimento da obrigação.
Oportuno mencionar que havendo pedido de expedição de alvará judicial e aproveitando da automatização do sistema, sugere-se que seja escolhida a petição "Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento" quando do protocolo. -
30/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067291923. Valor transferido: R$ 764,57
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23/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067291915. Valor transferido: R$ 542,38
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20/06/2025 16:25
Intimado em Secretaria
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20/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:15
Expedição de ofício
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18/06/2025 16:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
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18/06/2025 16:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JD INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA)
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16/06/2025 21:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/05/2025 16:47
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
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14/05/2025 16:47
Decisão interlocutória
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13/05/2025 18:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 19:04
Intimado em Secretaria
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25/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:51
Determinada a intimação
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14/03/2025 14:05
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 19/02/2025
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14/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHARLIE CRISTOFER FROHLICH. Justiça gratuita: Requerida.
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14/03/2025 14:05
Distribuído por dependência - Número: 50306559420238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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