TJSC - 5022393-92.2022.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
17/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 95
-
17/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 96
-
14/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
27/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96, 97
-
26/06/2025 07:57
Juntada de Petição
-
26/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96, 97
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022393-92.2022.8.24.0008/SC AUTOR: JONATHAS BOHRERADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI (OAB SC045878)AUTOR: ANA ALICE BEFFART DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI (OAB SC045878)RÉU: KARIN JOHANNA BONNETADVOGADO(A): MARCO AURELIO TAVARES PEREIRA (OAB SC030714)RÉU: ANNETE BONNETADVOGADO(A): MARCO AURELIO TAVARES PEREIRA (OAB SC030714)RÉU: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)RÉU: ABELARDO IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637)ADVOGADO(A): DAIANA CARLINI (OAB SC034916) DESPACHO/DECISÃO JONATHAS BOHRER e ANA ALICE BEFFART DA SILVA ajuizaram demanda em face de LIBERTY SEGUROS S/A e ABELARDO IMOVEIS LTDA, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a rescisão contratual e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegaram os autores, em síntese, que por intermédio da imobiliária requerida, alugaram o apartamento 04 do Residencial Bonnet.
Discorreram que após a vistoria inicial, firmaram o contrato de locação e também contrato com a seguradora Liberty Seguros para fins de seguro de fiança locatícia e que a posse no imóvel ocorreu no início do mês de agosto de 2021.
Narraram que nos primeiros dias perceberam que alguns itens do imóvel estavam diferentes da vistoria inicial, pois havia objetos aparentemente danificados, bem como que após duas semanas no apartamento, perceberam que o principal banheiro estava sem pressão de água no chuveiro.
Também, que no dia 02/10/21 perceberam a ocorrência de infiltração na parte externa do prédio, sendo que em 11/10/2021 houve a quebra do revestimento para localizar o vazamento. Mencionaram que após alguns dias com o banheiro impossibilitado de uso, o profissional contratado pela ré fez a abertura no chão e nas laterais da área molhada e a partir deste dia o banheiro social não pode mais ser utilizado para banhos, ocasião em que foram obrigados a utilizar o banheiro de apoio, o qual possui área extremamente pequena de aproximadamente 46cm de largura, impossibilitando que a requerente auxiliasse no banho das filhas. Referiram que mesmo solicitando a conclusão do reparo no banheiro por parte da proprietária e imobiliária, não houve o respectivo término e que outros itens como banheira de hidromassagem não estavam em pleno uso no imóvel.
Após requererem a resolução do contrato de forma amigável, não houve acordo entre as partes, pois a proprietária do imóvel declarou não concordar e exigiu o pagamento integral da multa contratual, inclusive acionando a empresa Liberty Seguros, que efetuou a cobrança do prêmio.
Afirmaram que deixaram o imóvel no dia 22/11/2021 sem que houvesse a conclusão do reparo por parte da requerida proprietária do imóvel, sendo possível constatar o problema na vistoria de entrega das chaves, realizada pela imobiliária.
Por fim, foram surpreendidos com a negativação por parte da empresa Liberty Seguros S/A no valor de R$ 3.934,22.
Deferidos os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita (evento 12, DOC1).
A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial.
A ré Liberty asseverou que: a) a rescisão contratual já ocorreu com a desocupação dos autores e entrega das chaves em 22/11/2021 e que a cobrança de multa rescisória se trata de previsão contratual; b) a dívida é legítima e que os valores inadimplidos pelos requerentes foram indenizados ao locador pela seguradora ré; c) os autores confessam sua dívida ao pedir pela consignação parcial do débito, sendo legítima a negativação; d) após vistoria final a ré cumpriu sua obrigação contratual, analisando e acolhendo os valores apresentados pela imobiliária, passando a ter direito regressivo em face dos autores; e) concorda com a consignação pretendida pelos autores, bem como que deverá ser resguardado seu direito em requerer a complementação do valor; f) exerceu direito legítimo, pois o contrato firmado previa a possibilidade da inscrição; g) não há falar na obrigação de indenizar. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos (evento 44, CONT1).
A ré Abelardo alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva por se tratar apenas de administradora da locação, não sendo parte da relação jurídica.
No mérito afirmou que: a) a autora que contratou o seguro fiança e, em cláusula contratual do contrato de locação, declara ter ciência das condições do seguro; b) a cobrança referiu-se a aluguel proporcional, encargos proporcionais, reparos e multa contratual; c) foi informada dos valores em aberto, sendo do seu conhecimento que em caso de não pagamento haveria o acionamento do seguro; d) a autora recebeu e-mail da imobiliária em 26/11/2021, mantendo-se inerte quanto a qualquer situação para pagamento ou discussão, situação que levou ao acionamento da seguradora; e) não faz a administração do condomínio, mas tão somente a administração do contrato de locação; f) restou constatado que os problemas no imóvel relatados tem origem na parte externa do prédio, sobre a qual a ré não tem ingerência, possivelmente advinda na falha do reboco, que por fresta existente permitiu a entrada de umidade; g) ainda, não foi encontrado qualquer vazamento na parte hidráulica do banheiro, sendo que o autor deixou de oportunizar tempo hábil para que tanto imobiliária quanto proprietárias pudessem ter a certeza da origem do problema e pudessem saná-lo, infringindo o art. 26 da Lei 8.245/91; h) a inscrição foi realizada pela requerida Cia Seguradora, e não pela Imobiliária; e i) não há que se falar em danos morais passíveis de indenização.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (evento 46, CONT1).
Os réus KARIN JOHANNA BONNET e ANNETE BONNET, por sua vez, asseveraram que: a) os autores rescindiram o contrato sem justo motivo, ou seja, em razão do conflito que tiveram com seu vizinho do apartamento de baixo; b) a busca por encontrar um suposto defeito estrutural que acarretasse o justo motivo rescisório, trata-se de ilação infundada e que não merece prosperar; c) a ré KARIN foi informada do problema de infiltração no dia 02/10/2021, via whatsapp, ocasião em que solicitou que os autores contatassem a imobiliária, o que se deu no dia 04/10/2021, sendo que prontamente iniciaram as providências que lhes cabiam para atendimento do problema indicado, começando os trabalhos em 11/10/2021, prazo razoável e com profissionais capacitados, com a quebra do revestimento; d) entretanto, o problema era externo e não havia certeza de que estava vindo do banheiro social do apartamento locado pela parte autora; e) não foram detectados vazamentos no banheiro social, inclusive na rede hidráulica localizada dentro do box, tendo o uso deste ficado temporariamente impossibilitado para o banho, porém, poderia ser utilizado para todas as demais necessidades da família; f) o imóvel foi entregue em condições adequadas para servir ao uso que se destina; g) os danos morais devem eventualmente ser imputados ao causador da inscrição indevida.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos autores ao pagamento de honorários contratuais e de sucumbência (evento 56, CONT1).
Houve réplica (evento 55, DOC1, evento 55, DOC2 e evento 60, DOC1).
As partes foram intimadas acerca da especificação de provas, ocasião em que manifestaram-se pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (evento 83, DOC1, evento 84, DOC1, evento 85, DOC1 e evento 86, DOC1). No evento 87, DOC1 as rés Karin e Annete Bonnet requereram a desistência dos pedidos de justiça gratuita.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
DECIDO.
AFASTO a ilegitimidade passiva ad causam da ré ABELARDO IMOVEIS LTDA, forte na teoria da asserção, pois nesta fase perfunctória, de análise das condições da ação, não deve o magistrado se vincular ao (in)sucesso do feito.
Com efeito, deve o julgador, hipotética e provisoriamente, admitir os pedidos como procedentes para, a partir daí, verificar se o réu tem legitimidade para ser demandado sobre os direitos daqueles decorrentes.
E, nesta linha de raciocínio, constato que, caso sejam acolhidos os fundamentos da inicial, a parte ré figura como legítima para arcar com as consequências daqueles pedidos, estando presente a pertinência subjetiva.
Quanto à distribuição do ônus da prova, DEFIRO a inversão em favor da autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória.
Por evidente que "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120064-74.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017, grifei).
Quanto à produção de provas, DEFIRO a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas requerida por ambas as partes.
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC.
Quanto às questões de fato, fixo os seguintes pontos: 1) se os defeitos alegados pelos autores comprometiam de fato a habitabilidade do imóvel e justificariam a resolução contratual sem aplicação de multa; 2) se houve omissão ou demora injustificada por parte da imobiliária e/ou da proprietária na solução dos problemas identificados no imóvel; 3) se foi oportunizado tempo e condições adequadas para o reparo do imóvel antes de os autores deixá-lo; 4) se a cobrança da multa contratual e demais encargos feita pela Liberty Seguros é legítima, diante da situação fática do imóvel e da forma como se deu a desocupação; 5) se há danos morais indenizáveis sofridos pelos autores, e qual sua extensão; Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:56
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARIN JOHANNA BONNET. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/06/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNETE BONNET. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/03/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
-
13/03/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 77
-
08/03/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
06/03/2023 20:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 76
-
27/02/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 75, 76, 77, 78 e 79
-
22/02/2023 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
15/02/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/02/2023 17:44:31)
-
15/02/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/02/2023 17:44:31)
-
15/02/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARIN JOHANNA BONNET. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/02/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNETE BONNET. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/02/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABELARDO IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/02/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIBERTY SEGUROS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/02/2023 17:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
15/02/2023 17:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 60 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
15/02/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
25/01/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 10:34
Juntada de Petição
-
07/10/2022 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 48, 51 e 50
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
-
29/09/2022 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
-
24/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
23/09/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 16:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
23/09/2022 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/09/2022 16:09
Juntada de Petição - ABELARDO IMOVEIS LTDA (SC020742 - RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR / SC034916 - DAIANA CARLINI / SC022360 - MARCO ANTONIO FELISBERTO / SC020298 - JOÃO PAULO CARLINI / SC022637 - JEFFERSON LUÍS ESTOFELE)
-
22/09/2022 11:25
Juntada de Petição
-
22/09/2022 11:21
Juntada de Petição
-
19/09/2022 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
-
12/09/2022 18:51
Juntada de Certidão - retirada de restrição no SERASAJUD - KARIN JOHANNA BONNET
-
06/09/2022 13:44
Expedição de ofício - 2 cartas
-
05/09/2022 21:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
05/09/2022 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/09/2022 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:07
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
31/08/2022 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
31/08/2022 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
31/08/2022 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
22/08/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Juntado(a) - 22/08/2022 13:09:43)
-
22/08/2022 11:50
Juntada de Certidão - retirada de restrição no SERASAJUD - ANA ALICE BEFFART DA SILVA
-
22/08/2022 11:50
Juntada de Certidão - retirada de restrição no SERASAJUD - JONATHAS BOHRER
-
22/08/2022 11:47
Juntado(a)
-
19/08/2022 13:58
Expedição de ofício - 2 cartas
-
18/08/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATHAS BOHRER. Justiça gratuita: Deferida.
-
18/08/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA ALICE BEFFART DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/08/2022 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
17/08/2022 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/08/2022 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/08/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2022 15:03
Concedida a tutela provisória
-
22/07/2022 13:52
Juntada de Petição
-
20/07/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
20/07/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/07/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2022 18:02
Despacho
-
24/06/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA ALICE BEFFART DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/06/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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