TJSC - 5006440-15.2024.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 41446 - VANIA MARTINS FIGUEIREDO PINHEIRO - R$ 23.985,18
-
29/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006440-15.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE: VANIA MARTINS FIGUEIREDO PINHEIROADVOGADO(A): CHRISTIANE CAIRE (OAB SC020175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a alegação de existência de vícios na decisão proferida no Evento 21.
Instada, a parte embargada manifestou ciência com renúncia ao prazo recursal (Evento 30).
Decido.
Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para esclarecer que foi oportunizada a execução invertida nos autos n. 5000772-34.2022.8.24.0139.
Todavia, os cálculos apresentados foram impugnados pela parte embargada. Não obstante, foi justamente com base nos cálculos apresentados pelo embargante que se deu início ao presente cumprimento de sentença.
A decisão proferida no Evento 6 não comporta modificação, porquanto se limitou a enunciar hipóteses genéricas relativas à incidência de honorários advocatícios.
A eventual fixação de honorários será realizada ao final do processo, por ocasião da sentença de extinção, oportunidade em que serão apreciados os argumentos trazidos pela parte embargante.
Do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para os esclarecimentos ora prestados.
Preclusa a presente decisão, HOMOLOGO os cálculos constantes do Evento 1.6.
REQUISITE-SE o pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC, por meio do sistema de Requisição Eletrônica de Precatórios e RPVs (REP) e encaminhe-se diretamente ao ente devedor, nos termos dos arts. 3º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido expresso e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (EOAB).
Para fins de expedição da requisição: 1.
Anota-se que tem natureza alimentar. 2.
Em se tratando de ação acidentária, não deverá haver incidência de imposto de renda sobre os valores requisitados, nos termos do Decreto Federal n. 9.580/2018 c/c art. 48 da Lei n. 8.541/1992, nem de contribuição previdenciária. 3. Em se tratando de crédito de natureza alimentar, caso a parte exequente seja pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro a preferência na tramitação da requisição oriunda destes autos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição da República.
Havendo outra hipótese de superpreferência, cabe à parte exequente formular o requerimento, acompanhado da documentação comprobatória da moléstia grave ou deficiência (art. 14 da Resolução GP 9/2021 do TJSC).
No tocante à verba honorária: 1.
Anota-se que tem natureza alimentar. 2.
Não há a incidência de contribuição previdenciária.
Há a incidência de imposto de renda, ressalvados importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Contudo, no que tange ao imposto de renda, anota-se que não será objeto de retenção pelo Poder Judiciário (Resolução CM n. 9/2024), competindo à própria parte eventual declaração e recolhimento.
Anota-se que, caso o valor dos honorários de sucumbência esteja limitado ao teto para fins de RPV, mesmo que o crédito principal seja afeto ao rito de precatório, deverá ser expedida RPV para pagamento daquela verba (art. 535, § 3º, II do CPC e RE 564132, Relator: Min.
Eros Grau, Relator p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, Repercussão Geral).
Anota-se que, em relação aos honorários contratuais, "É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. (STJ, Min.
Og Fernandes)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005548-31.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2019).
Quanto à eventual informação faltante, intimem-se as partes para apresentar os dados, nos termos da Resolução GP 9/2021 do TJSC, a fim de viabilizar a expedição da requisição.
Após a expedição da requisição, aguardem-se os autos suspensos até a notícia de pagamento.
Fica autorizada a liberação dos honorários advocatícios na conta de titularidade do procurador da parte exequente.
Fica autorizada, também, a liberação do crédito principal na conta de titularidade da parte exequente que venha a ser indicada ou do respectivo procurador, neste caso desde que constante dos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Efetuado o depósito dos valores requisitados, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para fins de indicação dos seus dados bancários (caso não conste essa informação nos autos).
Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente sobre os valores recebidos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 924, II, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:00
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/02/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/02/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/02/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/02/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2025 18:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/02/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/01/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/01/2025 14:30
Juntado(a)
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/12/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/12/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/12/2024 02:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/12/2024 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA MARTINS FIGUEIREDO PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:09
Determinada a intimação
-
19/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:04
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 27/02/2024
-
19/12/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA MARTINS FIGUEIREDO PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/12/2024 14:04
Distribuído por dependência - Número: 50007723420228240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007506-86.2023.8.24.0067
Lucilda Scherer
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Uilian Cavalheiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2024 17:11
Processo nº 5007506-86.2023.8.24.0067
Lucilda Scherer
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/12/2023 14:06
Processo nº 5034294-02.2025.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Marcos de Souza Silva
Advogado: Milton Baccin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2025 18:09
Processo nº 5004434-19.2024.8.24.0015
Reginaldo Antonovvicz
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Caroline Testoni Wehmuth
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/06/2024 15:50
Processo nº 5029493-43.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elusa Aparecida de Liz Kuster Amaral
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 03:46