TJSC - 5007506-86.2023.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SGE02CV0
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28/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007506-86.2023.8.24.0067/SC APELANTE: LUCILDA SCHERER (AUTOR)ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIROAPELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1. Banco Pan S.A. opôs embargos de declaração (evento 28, EMBDECL1) em desfavor da decisão monocrática deste Desembargador Relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, o qual visava ao reconhecimento da regularidade da contratação e, de outro lado, acolheu parcialmente o apelo da autora, para promover a redistribuição do ônus sucumbencial (evento 21, DESPADEC1) Em suas razões, alega que: (i) a fixação dos honorários com base no valor da causa, estabelecido em patamar exorbitante pela parte ativa, onera a demanda mais do que o necessário diante de sua complexidade; e (ii) “se a fixação da verba honorária por equidade é permitida quando sua fixação se mostrar irrisória, de rigor utilizar-se uma interpretação extensiva do referido dispositivo para permitir sua aplicação quando a verba honorária se mostrar excessiva”.
Assim, requer o provimento do recurso, saneando a contradição, com efeitos infringentes, “requer que seja determinada a alteração do valor da causa para o valor da condenação, ou fixação de honorários de sucumbência em valor proporcional ao trabalho executado, ou, ainda, que os honorários sejam fixados em percentagem sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO”. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
Dessa forma, os Embargos de Declaração não têm como escopo reapreciar a matéria já decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).
No caso em exame, a tese de que há contradição não prospera. Isso porque a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa se justifica (i) pela impossibilidade do estabelecimento do valor da condenação, pois não expressiva, diante dos valores baixos dos descontos e da ausência de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) pela ordem de preferência do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em fixação equitativa quando existente valor da causa não ínfimo que possa ser utilização para remuneração do trabalho exercido pelos causídicos da parte vencedora; e (iii) pelo teor do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, o qual veda a fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa for expressivo. Ademais, saliento que, embora o embargante questione o valor atribuído à causa pela parte autora, deixou de impugnar referido valor no momento processual oportuno, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil (“O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”), não podendo, agora, rechaçar a utilização do montante como base de cálculo da verba sucumbencial.
Vale dizer, ainda, que, se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022).
Portanto, a decisão recorrida há de ser mantida incólume. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. -
02/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:01
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> DRI
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30/06/2025 20:01
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/06/2025 17:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0601
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25/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007506-86.2023.8.24.0067/SC APELANTE: LUCILDA SCHERER (AUTOR)ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIROAPELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 92, SENT1, origem): LUCILDA SCHERER ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais em desfavor de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos dos contratos de n° 31974013-6 e 341148295-7, os quais não contratou.
Requereu a declaração de inexistência das relações contratuais, restituição dos valores cobrados em dobro e pagamento de indenização por danos morais. Apesar de o juízo ter indeferido a petição inicial, o Tribunal de Justiça cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito.
Diante da limitação do litisconsórcio (e. 21.1), foi determinada a indicação de apenas uma instituição financeira para prosseguimento do feito.
A parte autora optou por prosseguir a ação contra a instituição financeira Banco Pan S.A. (24.1).
Apresentada contestação (evento 77), na qual a parte ré alegou legitimidade das contratações.
Houve réplica (evento 81).
Instadas as partes à especificação de provas (e 83), a parte autora requereu a designação de prova pericial (evento 88). Enquanto a parte ré demonstrou desinteresse na produção de outras provas (evento 89). Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de nº 31974013-6 e todas as consequências dele advindas. b) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme fundamentação.
Considerando a inexistência da contratação (responsabilidade extracontratual), os valores devem ser corrigidos pela correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ, bem como por juros moratórios a partir do evento danoso (cada desconto indevido), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Caso incida a correção monetária isoladamente aplica-se o IPCA.
Caso incida os juros moratórios isoladamente aplica-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA.
Caso incida correção monetária e juros moratórios no mesmo período aplica-se somente a Taxa Selic, pois engloba os dois consectários. A apuração do quantum pode ser aferida por mero cálculo matemático, admitida a compensação com os valores comprovadamente depositados na conta da autora (o que deve ser demonstrado documentalmente pela ré). c) Tendo em vista que o valor a ser pago a título de restituição é consideravelmente menor do que o valor pleiteado a título de danos morais, sendo o réu sucumbente em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atribuído à causa em relação ao contrato de nº 31974013-6 e ao pedido de danos morais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de suspensão de exigibilidade da condenação, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. d) Considerando a identificação da relação contratual para com o contrato nº 341148295-7, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa relacionado ao contrato em questão. A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 do CPC.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Em suas razões (evento 105, APELAÇÃO1, origem), a parte ativa sustenta que: (i) "se for realmente determinado a devolução dos valores, que seja na forma simples, sem acréscimo de juros moratórios"; (ii) "seja declarada a impossibilidade de compensação dos valores nos moldes dispostos na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da Instituição Financeira apelada, haja vista que receberá duas vezes por contratos já quitados"; (iii) "a sentença deve ser reformada neste ponto, a fim de que a ré seja condenada na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente"; (iv) deve-se haver a "condenação da parte Requerida ao pagamento a título de danos morais, nos termos da inicial, no montante de R$10.000,00"; (v) "deve ser a Instituição Financeira condenada ao pagamento das custas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante"; (vi) "a mora da Instituição Financeira para fins de responsabilidade extracontratual deve ser computada considerando a data do dano suportado pela Apelante", aplicando-se, no caso, o teor da Súmula 54/STJ; e (vii) os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% do valor atualizado da causa.
Por seu turno, a parte requerida (evento 100, APELAÇÃO1, origem) sustenta que: (i) "seja determinado a expedição de ofício à OAB para apuração dos fatos narrados" com relação ao patrono da parte ativa, que posusi diversas ações ajuizadas com mesma causa de pedir; (ii) seja feita "a intimação da parte autora para que compareça em cartório, com o intuito de verificar se possui conhecimento da presente ação"; (iii) seja determinada "a juntada de nova procuração atualizada e específica para a esta ação"; (iv) "deve o presente feito ser extinto com resolução do mérito, à luz do que preceitua o art. 487, II, do CPC, tendo em vista a clara ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil em comento"; (v) é "indiscutível o fato de que a parte autora possuía total conhecimento dos termos contratuais, visto que os anuiu expressamente, por meio de assinatura em contrato"; (vi) "não houve qualquer irregularidade, estando o referido instrumento calçado na legislação e na boa–fé de ambos os contratantes, isto é, na vontade livre, expressa e manifesta das partes no ato da contratação"; (vii) "No caso em tela, não há que se falar em repetição de indébito.
Ressalta-se que é patente a ausência de qualquer ato ilícito por parte do Banco"; e (viii) "A repetição em dobro, à que alude o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de má-fé do credor, o que não restou comprovado nos autos".
Assim, postulam o provimento dos recursos.
Apresentadas contrarrazões aos evento 104, CONTRAZ1, origem e evento 109, CONTRAZ1, origem, respectivamente.
Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2.
No exercício da admissibilidade, algumas observações.
A parte autora requer a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
Contudo, verifico que não há interesse recursal quanto ao ponto, uma vez que a sentença recorrida já fixou expressamente a incidência do consectário legal desse modo. Assim, deixo igualmente de conhecer do pedido.
Igualmente, registro que a tese de afastamento dos juros moratórios sobre a quantia a ser compensada pela parte autora também não sobrevive ao juízo de admissibilidade, pois não houve fixação do acréscimo de mora na decisão recorrida, inexistindo interesse recursal no particular. De outro lado, em contrarrazões, pugna a parte ré pelo não conhecimento integral do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a recorrente, neste grau de jurisdição, limitou-se a reproduzir argumentos já apresentados na petição inicial.
Todavia, registro que a reiteração de teses anteriormente lançadas não conduz, por si só, ao não conhecimento do reclamo, desde que seja possível inferir, das razões recursais, a pretensão deduzida pela parte insurgente — circunstância verificada no caso concreto.
Nesse sentido, é da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INSUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS LANÇADOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA QUE É MOTIVO INSUFICIENTE PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CORRELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS.
PRELIMINAR RECHAÇADA. “A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio dadialeticidade” (STJ, REsp 1665741/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/12/2019). [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0304157-73.2017.8.24.0075, Tubarão, Sétima Câmara de Dirito Civil, rel.
Haidée Denise Grin, j. 21/05/2020).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do recolhimento do preparo recursal (evento 100, COMP2, origem), conheço do recurso da instituição financeira.
Quanto ao apelo da autora, também presentes os pressupostos, notadamente pelo benefício da gratuidade da justiça concedido (evento 4, DESPADEC1, origem), conheço nos pontos não rechaçados acima. 3. Em primeiro lugar, enquanto preliminar de mérito, vejo que a parte ré aduziu que a procuração juntada pela autora não atende integralmente aos requisitos legais exigidos para sua validade e eficácia no presente feito, uma vez que se trata de procuração genérica, pugnando, assim, pela intimação da parte autora para que junte nova procuração atualizada e com poderes específicos.
Razão não lhe assiste, pois, em verdade, inexiste previsão legal que respalde a exigência formulada.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 105, disciplina que "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
Além disso, não há, nos autos, qualquer indício que coloque em dúvida a intenção manifestada pela parte autora, especialmente diante da procuração assinada em data próxima à propositura da demanda e do inequívoco reconhecimento de firma em cartório (evento 1, PROC2, origem).
Assim, tenho pelo não acolhimento do pleito.
Em segundo lugar, a despeito do alegado pela parte requerida, deixo de promover medidas para identificação, no particular, da regularidade da representação processual promovida pelo patrono da parte apelante e advocacía predatória (tais como a expedição de Ofício à OAB/SC). Isso porque, embora seja, de fato, expressivo o número de ações recentemente ajuizadas pelo mesmo patrono, visando a discussão de matéria idêntica a dos presentes autos, não há qualquer indicativo manifesto de vício na representação processual neste feito, tampouco orientações do órgão de classe ou desse Tribunal de Justiça até o momento, no sentido da investigação da atividade profissional por este exercida.
Assim, não podendo ser presumida a irregularidade da atuação profissional, deixo de promover as medidas pretendidas, antes do julgamento da irresignação. Em terceiro lugar, verifico que a instituição financeira também apresentou preliminar de prescrição da pretensão autoral, pois, quando da propositura da presente demanda, já havia transcorrido o prazo de 5 anos desde a contratação contestada, nos termos do art. 206, § 3º, inc.
V do Código Civil.
Contudo, a prejudicial deve ser afastada.
Sobre o ponto, registro que, conforme o Código de Defesa do Consumidor — cuja incidência se reconhece para lides como a presente (TJSC, Apelação nº 5001122-18.2022.8.24.0011, rel.
Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023) – a pretensão à reparação veiculada pelo autor tem prazo prescricional de cinco anos, a saber: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, destaco que o termo inicial do prazo prescricional consiste na data do último desconto do empréstimo consignado realizado no benefício previdenciário do consumidor (v.g., TJSC, Apelação n. 5000928-18.2020.8.24.0066, rel.
Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).
In casu, considerando que os descontos vinham sendo realizados até a data de propositura da demanda, não há falar em transcurso do prazo prescricional. 4.
No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Pois bem.
Por celeridade processual, considerando que a regularidade da avença supostamente celebrada entre os litigantes foi analisada de forma exauriente na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 92, SENT1, origem): A parte autora alega nunca ter realizado negócios com o requerido, motivo pelo qual o valor seria inexigível.
A ré, de outro norte, afirma que contrato é legítimo e exigível.
Afim de comprovar suas alegações, a requerida juntou à contestação um contrato 77.5, através do qual se vislumbra assinatura, imputada à autora.
Pela análise do documento que deu origem à suposta contratação, depreende-se que a assinatura é grosseiramente falsificada.
A conclusão é simples, pelo confronto do documento apresentado pela ré, com os apresentados pela autora.
Procuração (evento 1.2): Declaração de Pobreza (evento 1.6): Contrato apresentado (evento 77.5): Imperiosa, portanto, a declaração de inexigibilidade do contrato nº 31974013-6.
Além disso, ressalto que, intimada a instituição financeira para indicação das provas que pretendia produzir durante a instrução processual (evento 83, DESPADEC1), esta postulou pelo julgamento antecipado da demanda (evento 89, PET1), deixando de formular pleito pela realização de períci grafotécnica, elemento essencial para derruir a impugnação apresentada ao contrato pela parte autora (evento 81, RÉPLICA1, origem). Assim, não tendo a instituição financeira satisfeito o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada pela parte requerente, o qual lhe incumbia por força do Tema 1.061 do STJ, restam presumidos como verdadeiros os argumentos da exordial e, por consequência, evidente a inexistência de relação jurídica.
Outrossim, em razão da ausência de comprovação acerca da regularidade da contratação, não é possível considerar que a parte autora, ao não promover a tentativa de resolução da questão na via administrativa, demonstrou a sua concordância com o empréstimo consignado, uma vez que o decurso do tempo não convalida negócio jurídico inexistente e o exaurimento da via administrativa, conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal, não é condição para o ingresso nas demandas dessa natureza.
Desta feita, adequado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição, pela instituição financeira, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora com relação ao contrato nº 31974013-6, como determinado na sentença vergastada.
Quanto à imposição da devolução em dobro do indébito, adequado o desprovimento do pleito de ambas as partes.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, fixou entendimento com relação à desnecessidade de prova da má-fé do fornecedor para restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão no referido Embargos de Divergência em Recurso Especial, a fim de que, em data anterior a sua publicação, permaneça em aplicação o entendimento anteriormente predominante na Corte Superior, qual seja, pela compreensão da má-fé do fornecedor como requisito para restituição dobrada do indébito.
Transcrevo a tese e respectiva modulação de efeitos constantes do julgado citado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. […] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado — quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público — se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Diante da modulação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, bem assim da ausência nos autos de elementos firmes de prova da má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores descontados até 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. A partir desse marco, a repetição do indébito deverá se dar de maneira dobrada.
No caso em comento, como os descontos declarados indevidos foram incluídos na folha de pagamento da parte autora em abril de 2018 (competência da 1ª parcela sinalizada no evento 1, EXTR7, origem), a restituição será em dobro apenas a partir da data de 30 de março de 2021, conforme já previsto na sentença recorrida. É o posicionamento adotado neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. [...] SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004835-88.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023). ..........
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021.
INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023).
Destaco, a propósito, que a apuração dos efetivos débitos no benefício previdenciário da parte autora, para fins de restituição do indébito, ocorrerá somente em sede de liquidação de sentença.
Outrossim, quanto à pretensão da parte autora para que não haja compensação entre os valores que recebeu em sua conta bancária, a título de empréstimo consignado, e o montante que o banco lhe deve em razão da condenação proferida nestes autos, tenho que deve ser rechaçada. É que embora os depósitos tenham sido, de fato, realizados sem o pedido da parte autora, o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas impõe o retorno das partes ao status quo ante.
Assim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (art. 884 do Código Civil), deve haver a compensação de valores determinada na sentença, nos termos do art. 368 do Código Civil.
A propósito, é deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. [...] PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE DEPOSITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUE DEVE SER COMPENSANDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO NESTES AUTOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301189-65.2016.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).
Ademais, os valores cujo recebimento pela consumidora deverá ser comprovado em sede de liquidação de sentença deverão sofrer a incidência de correção monetária desde o seu ingresso na conta bancária da parte autora, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se o índice previsto no art. 389 do Código Civil, conforme a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 Em acréscimo, compreendo não haver espaço para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimo consignado não contratado, não há falar em dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira.
Aliás, a inexistência de dano moral in re ipsa em demandas do presente jaez foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça (sob relatoria deste Desembargador, inclusive), sendo fixada a seguinte tese (Tema 25), na data de 18/08/2023: Tema 25 - Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário. Desta feita, tenho que a mera alegação do abalo anímico suportado pela parte demandante, desacompanhada de qualquer prova acerca da ocorrência de dano concreto, como o comprometimento de parcela considerável da sua renda mensal, ou, ainda, circunstância suficiente à violar a sua honra ou imagem, não é capaz de ensejar o reconhecimento de dano moral a ser indenizado.
Nesse caminho, cumpre destacar que os descontos mensais de R$ 11,18 não são suficientes para prejudicar sua subsistência, porquanto não superam 10% do seu benefício previdenciário bruto, de R$ 1.320,00 - evento 1, EXTR7, origem (v. g.
TJSC, Ap.
Civ. 5000742-73.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 05/09/2023).
Ainda, verifico que os descontos perduraram por mais de 65 meses, até que fosse ajuizada a ação em comento, elemento o qual demonstra, em verdade, a ausência de percepção da parte ativa quanto à ação perpetrada pela instituição financeira — não havendo falar, logo, em abalo anímico.
No mesmo sentido ruma a jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRATO DE ORIGEM DESCONHECIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DO RÉU. [...] ADEMAIS, ALMEJADO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS.
PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
ABATES MENSAIS ÍNFIMOS QUE NÃO PERMITEM PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A REQUERENTE É TITULAR.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA, NESTE PARTICULAR, REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001625-58.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). ............
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA.
AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO.
INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023).
Sendo assim, incabível a condenação da instituição financeira requerida ao ressarcimento por danos morais. 5. Em razão do pleito formulado no apelo da autora, a despeito do não acolhimento dos demais pleitos recursais, tenho pela distribuição dos ônus sucumenciais.
Isso porque a autora sagrou-se vencedora do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e que os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade (v. g.
TJSC, Apelação n. 5015627-79.2021.8.24.0033, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023). Por consequência, imponho as custas processuais e honorários advocatícios apenas em face da parte ré, estes no montante equivalente a 10% do valor da causa devidamente atualizado.
Considerando o desprovimento do recurso da parte ré, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 15% sobre do valor da causa.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço parcialmente do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dou parcial provimento para distribuir os ônus de sucumbência, os quais devem recair integralmente sobre a parte requrida.
De outro lado, nego provimento ao recurso interposto pela parte ré.
Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. -
18/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
-
17/06/2025 16:08
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
23/04/2025 17:58
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
23/04/2025 17:58
Recebidos os autos - SGE02CV -> TJSC
-
08/10/2024 15:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SGE02CV0
-
08/10/2024 15:32
Transitado em Julgado
-
08/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/10/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2024 18:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA
-
05/09/2024 18:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA
-
05/09/2024 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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05/09/2024 14:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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07/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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06/08/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCILDA SCHERER. Justiça gratuita: Deferida.
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06/08/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/08/2024 17:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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