TJSC - 5005253-69.2024.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 46
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19/08/2025 14:30
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PEL0201 para PEL0101)
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05/08/2025 07:25
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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05/08/2025 07:25
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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05/08/2025 07:23
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 07:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC - EXCLUÍDA
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05/08/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EBS - EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005253-69.2024.8.24.0139/SC AUTOR: VANESSA CRISTINA PLACK COLACOADVOGADO(A): ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588)ADVOGADO(A): CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371)ADVOGADO(A): ANNE FERREIRA (OAB SC063360) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a emenda da petição inicial (Evento 29). 2.
Exclua-se o Município de Porto Belo do polo passivo, devendo constar a EBS - EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO LTDA. 3.
A matéria deduzida nesta demanda é essencialmente cível, sem a participação da Fazenda Pública, de modo que o juízo competente é o da 1ª Vara desta Comarca, conforme disposto na Resolução n. 39/2007 do Tribunal de Justiça: Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara:I - processar e julgar:a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);c) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara:I - processar e julgar:a) os feitos criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);b) os feitos relativos à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);c) os feitos relativos aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);e) as ações acidentárias (CRFB, art. 109, I) e as previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);h) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103).II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias cíveis e criminais;III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente causa a 1ª Vara desta Comarca.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, observadas as devidas baixas no mapa estatístico.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:11
Terminativa - Declarada incompetência
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17/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005253-69.2024.8.24.0139/SC AUTOR: VANESSA CRISTINA PLACK COLACOADVOGADO(A): ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588)ADVOGADO(A): CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371)ADVOGADO(A): ANNE FERREIRA (OAB SC063360) DESPACHO/DECISÃO De pronto, a legitimidade passiva do Município de Porto Belo não está evidenciada, pois o próprio ente asseverou, em contestação, que a EBS – Empresa Brasileira de Saneamento é a concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água, e todos os procedimentos de cobrança e comunicação foram realizados por ela (evento 8.1, p. 1).
Além disso, evidencia-se através das faturas apresentadas nos autos (eventos 1.4 e 8.3) a responsabilidade da empresa EBS no que tange à cobrança da tarifa pelo consumo de água. Ora, se o serviço de abastecimento de água é prestado por empresa privada, em razão de contrato, o ente público não é parte legítima.
Destaca-se a a tese fixada no Tema 130, de repercussão geral: "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." Sobre o assunto, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
LIDE PROPOSTA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL, EXTINGUINDO A LIDE EM RELAÇÃO A ELE.1) ALMEJADA MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DO FEITO.
DESCABIMENTO. SUPOSTO DANO DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO PODER CONCEDENTE, AOS USUÁRIOS OU A TERCEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 8.987/95. ENTE MUNICIPAL QUE RESPONDE APENAS EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, CASO INSOLVENTE A CONCESSIONÁRIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE AINDA NÃO HOUVE A CONDENAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO, TAMPOUCO RESTA CARACTERIZADA SUA INSOLVÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AO MUNICÍPIO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM. "O delegatário de serviço público responde diretamente por seus atos.
Não existe uma necessária solidariedade da Administração.
Ato de concessionária, por exemplo, é conduta sua, não da Fazenda Pública.
Hipoteticamente o delegante pode ter responsabilidade civil, mas se deverá individualizar uma ação ou omissão do Poder Público (como uma escolha de prestador de serviço absolutamente incapacitado), ou apontar que lhe falta capacidade econômica.
Não existe razão para propiciar uma livre formação de litisconsórcio passivo se não é descrita uma situação em particular que possibilite a responsabilização solidária ou subsidiária da Administração Direta.
Recurso desprovido para manter a declaração de ilegitimidade do Município de Canoinhas por dano que teria sido causado por concessionária de transporte público." (TJSC, Apelação n. 5000697-81.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-05-2021).2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
EXEGESE DO ART. 85, §§ 3º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005239-73.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-12-2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO DA SAMAE.
COBRANÇA POR MEIO DO SISTEMA DE ECONOMIAS.
ILEGALIDADE.
DIREITO À REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PERCENTUAL CONDIZENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. MINORAÇÃO INCABÍVEL.RECURSO DA SAMAE CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DA BRK AMBIENTAL - BLUMENAU S.A.
AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
APELANTE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE GESTÃO COMERCIAL DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO PERÍODO APONTADO NA INICIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO QUE PREVIA, DENTRE AS FUNÇÕES DA APELANTE, ATOS DE EMISSÃO DE FATURAS E DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA, O QUE É CORROBORADO PELAS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO.
ILEGALIDADE DO SISTEMA DE ECONOMIAS, CONFORME FUNDAMENTADO ACIMA.RECURSO DA BRK AMBIENTAL - BLUMENAU S.A.
CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0001955-82.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021).
Com efeito, a Constituição Federal prevê que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos (art. 175).
Por seu turno, a Lei n. 8.987/1995 disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, afastando, contundentemente, a responsabilidade do Poder Concedente pelos prejuízos decorrentes da execução dos serviços concedidos. É o que se extrai da leitura do artigo 25 da Lei: Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço. (Direito Administrativo. 36 edição.
Grupo GEN, 2023, p. 335, edição eletrônica).
Por tal razão, "cabe-lhe responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros". (Filho, José dos Santos C. Manual de Direito Administrativo. 37 edição.
Grupo GEN, 2023, p. 312, edição eletrônica).
Também prevê a Lei n. 8.666/93, que rege o contrato celebrado no ano de 2021 entre a empresa EBS e o Município de Porto Belo: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que apenas há responsabilidade subsidiária do poder concedente na hipótese de a concessionária não possuir meios de arcar com as obrigações pelos prejuízos a que deu causa, não violando a coisa julgada ou os princípios do contraditório e da ampla defesa a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.932.679/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) A toda evidência, esse não é o caso dos autos.
A demanda deve ser travada entre a concessionária do serviço público e o usuário.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial nos termos dos artigos 319 e seguintes do CPC, a fim de corrigir o polo passivo - para constar a empresa EBS – Empresa Brasileira de Saneamento - bem como retificar a competência da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV) e extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Emendada a petição inicial ou certificado o decurso de prazo in albis, voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:00
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 11:11
Determinada a intimação
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10/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 11:04
Determinada a citação
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23/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA CRISTINA PLACK COLACO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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