TJSC - 5030276-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:52
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
22/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
-
17/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37
-
25/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030276-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MODELATTO PRE FABRICADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869)INTERESSADO: ELETRO INSTALADORA FRANCESCHINA EIRELIADVOGADO(A): CESAR TECHIOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBAROADVOGADO(A): ELÓI CONTINIINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUCADVOGADO(A): SHEILA BALDIADVOGADO(A): FERNANDO BELATTOINTERESSADO: CANADA TRANSPORTES E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGOINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO NORTE - CRESOL CENTRO NORTEADVOGADO(A): FELIPE SCHERERINTERESSADO: CIA INDUSTRIAL H.
CARLOS SCHNEIDERADVOGADO(A): LEONARDO OSORIO TELESINTERESSADO: FORMA FORTE INDUSTRIA METALURGICA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA WINTERINTERESSADO: ESTEVEZ GUARDA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE GUARDAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZINTERESSADO: JR COMERCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDAADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA PAIM VENDRUSCOLOINTERESSADO: GIASSI COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA.ADVOGADO(A): SANDRO MUNIZ RIBEIROINTERESSADO: JULIO AUGUSTO SILVEIRA NEVES FIAMETTIADVOGADO(A): SÉRGIO CARLOS BALBINOTEADVOGADO(A): VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE DESPACHO/DECISÃO Modelatto Pré Fabricados Ltda. (em recuperação judicial) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial n. 5004599-88.2023.8.24.0019, a qual, dentre outras providências, deixou de reconhecer a essencialidade do imóvel da sede da recuperanda (Evento 528 do feito a quo).
Afirmou, em suma, que apesar de já ter se escoado o período de blindagem patrimonial, não se pode cogitar da expropriação da área, pois dela precisa para exercer a sua atividade econômica, sob pena de tornar impossível o seu soerguimento diante da perspectiva de suspensão da sua produção e a perda de sua sede administrativa, com a demissão de vários empregados.
Pretendeu a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão a quo de modo a afastar, em definitivo, a perda do bem.
Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 5059011-89.2024.8.24.0000 (Evento 1).
Instada a tanto (Evento 9), a insurgente promoveu a quitação, em dobro, do preparo recursal (Evento 22). É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
Quanto à probabilidade do recurso ser acolhido, deve-se lembrar que este Colegiado, ao avaliar recurso manejado pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - Sicoob Crediauc, entendeu que o exaurimento do prazo do stay period não seria, por si só, motivo para se reconhecer a possibilidade de excussão de imóvel essencial à empresa em recuperação extrajudicial, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DECLAROU PREJUDICADO O PLEITO DA RECUPERANDA DE RENOVAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECEDENTE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DE CAPITAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE CREDORA FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DA EXECUÇÃO DE GARANTIA INSTITUÍDA SOB O IMÓVEL NO QUAL ESTÁ A SEDE DA RECUPERANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
TÉRMINO DO STAY PERIOD. ESCOAMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM QUE NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE A IMEDIATA VULNERABILIDADE DOS BENS DE CAPITAL DECLARADOS ESSENCIAIS.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5059011-89.2024.8.24.0000, j. 6-2-2025) Bem por isto, o Juízo Singular tornou a avaliar o cenário fático de modo a considerar se era mesmo o caso de se manter a proteção ao imóvel, cujo teor foi favorável à Cooperativa, por ser detentora de crédito extraconcursal, tal como se infere do seguinte excerto da decisão (Evento 528 do feito a quo): [...] 5.
Recuperanda noticiou que a essencialidade do imóvel que constitui a sede da empresa recuperanda foi efetivamente deferida na decisão do ev. 15.
Aduziu que a essencialidade restou mantida, mesmo após o encerramento do stay period, conforme decisão do ev. 351.
Relatou que a recebeu intimação extrajudicial, emitida pelo 2º Registro de Imóveis de Concórdia/SC, com o objetivo de intimar a recuperanda ao cumprimento de obrigações, sob pena de consolidar de propriedade referente ao imóvel de sua sede.
Asseverou que a consolidação da propriedade sobre o imóvel que constitui a sede da recuperanda não pode ser admitida, porquanto, caso fosse, impediria a execução de seu objeto social, eliminando todo seu faturamento e tornando impossível o cumprimento do PRJ.
Mencionou que o credor fiduciário tem autonomia para executar a dívida extraconcursal, sendo ressalvado, contudo, o patrimônio essencial da recuperanda.
Requereu que seja expedido ofício ao 2º Registro de Imóveis de Concórdia, informando-o sobre a essencialidade do imóvel referenciado na intimação extrajudicial anexa, determinando que o mesmo não seja objeto de consolidação (evento 526, DOC1).
Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, os créditos garantidos por propriedade fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Prevalecem, nesses casos, os direitos de propriedade do credor fiduciário sobre o bem, bem como as condições contratuais pactuadas entre as partes, ressalvada a aplicação das normas específicas pertinentes à espécie.
Não obstante a natureza extraconcursal desses créditos, o legislador, sensível à necessidade de preservação da atividade empresarial durante o período de estabilização temporária promovido pela recuperação judicial, estabeleceu ressalva relevante no § 7º-A do art. 6º da mesma Lei, introduzido pela Lei n. 14.112/2020: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." (grifei) A norma em questão traduz a intenção legislativa de assegurar à empresa, durante o prazo de suspensão legal (stay period), um ambiente de estabilidade mínima que viabilize a negociação com seus credores — inclusive extraconcursais — e a consecução de seu plano de soerguimento.
Dentro desse contexto, admite-se que o juízo da recuperação, em caráter excepcional e transitório, possa obstar a retirada de bens de capital essenciais ao regular funcionamento da empresa, mesmo que vinculados a garantias fiduciárias. No caso concreto, o stay period foi prorrogado por 180 dias ou até a decisão sobre a homologação do plano de recuperação judicial, o que ocorreu em 28/02/2024 (evento 283, DOC1). Dessa forma, esgotado o marco temporal de proteção legal, cessa igualmente a possibilidade de o juízo recuperacional suspender atos de constrição ou consolidação da propriedade fiduciária, ainda que incidentes sobre bens essenciais.
Com efeito, não há autorização legal para a extensão dos efeitos do stay period para além dos prazos estabelecidos no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, salvo em situações extraordinárias e devidamente fundamentadas — o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, pertinente colacionar recente julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre tema análogo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DA EMPRESA RECUPERANDA DE LIBERAÇÃO EM SEU FAVOR DOS VALORES BLOQUEADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO EM QUE OCUPA O POLO PASSIVO.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDERA TAIS RECURSOS FINANCEIROS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS REFERIDOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR (BANCO EXEQUENTE).
ACOLHIMENTO. CRÉDITO EXEQUENDO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO COMPREENDEM "BENS DE CAPITAL".
PENHORA, PORTANTO, NÃO SUBMETIDA À SUSPENSÃO NO STAY PERIOD (§ 7º-A DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005).
PERÍODO DE BLINDAGEM INCLUSIVE JÁ TRANSCORRIDO À ÉPOCA DOS BLOQUEIOS.
NÃO VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA ANÁLISE DA ESSENCIALIDADE VALOR CONSTRITO. DECISÃO REFORMADA PARA LIBERAR OS ALUDIDOS ATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080285-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
A despeito da alegação da recuperanda quanto à essencialidade do imóvel — que, registre-se, foi reconhecida judicialmente durante a vigência do stay period —, não há respaldo legal para impedir a consolidação da propriedade fiduciária após o encerramento da blindagem legal, sobretudo tratando-se de crédito extraconcursal.
Como ressaltado, o legislador estabeleceu, de forma expressa, um limite temporal objetivo para a atuação excepcional do juízo da recuperação judicial nesse particular, a fim de equilibrar a proteção conferida à empresa em crise com os direitos dos credores que atuam fora do processo concursal.
Cabe destacar, por fim, que eventual alegação de que a consolidação da propriedade inviabilizaria o cumprimento do plano de recuperação não altera o regime jurídico aplicável à espécie.
A própria estrutura legal da recuperação judicial admite a possibilidade de execução de créditos extraconcursais e de realização de garantias não sujeitas ao plano, mesmo que incidentes sobre bens reputados essenciais, uma vez expirado o prazo de suspensão legal.
Admitir o contrário seria subverter a lógica do sistema, transformando uma medida excepcional e temporária em salvaguarda permanente, em descompasso com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do equilíbrio entre os sujeitos do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido manejado no evento 526, DOC1. [grifos do original] Pois bem.
Pode até ser que o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 disponha que a proteção aos bens de capital da recuperanda não pode se estender por mais de 360 dias (180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação, a ser excepcionalmente dobrado); todavia, não se pode olvidar que a blindagem patrimonial possa vir a ser prolongada por mais tempo, se as particularidades do feito indicarem a necessidade do bem de capital ser preservado de modo a se garantir o sucesso do empreendimento.
In casu, não há dúvida de que a Cooperativa persegue crédito de origem extraconcursal - ela detém a garantia fiduciária instituída sobre o imóvel e o inadimplemento da dívida autoriza o desfazimento da propriedade resolúvel - mas o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 indica a necessidade de se proteger o bem de capital alvo da garantia enquanto perdurar a blindagem patrimonial.
Não se trata de impor um exagerado sacrifício à credora, mas sim ponderar a necessidade de se ter o equilíbrio entre a possibilidade de se resgatar uma pessoa jurídica (geradora de riquezas, não se pode olvidar) por meio de uma maior permissão no uso de um bem de capital (a ser expropriado em prol de apenas uma credora), sob pena de se esvaziar a possibilidade do soerguimento.
Trata-se do sopesamento de dois interesses - o da credora (que tem a legítima expectativa de executar a garantia instituída pela recuperanda) e o da pessoa jurídica (que necessita do bem para se soerguer) - e a análise sumária do processado parece indicar, neste momento processual, a necessidade de prestígio ao pleito da devedora fiduciária.
Concessa venia ao que se decidiu na origem, não parece ser o caso de se comparar a hipótese dos autos (no qual se pretende a retomada da área na qual a recuperanda tem sua sede) com a penhora de ativos financeiros (tal como decidi, com a aquiescência do Colegiado, no agravo de instrumento n. 5080285-12.2024.8.24.0000, citado no julgado em exame).
Isso porque a propriedade que a credora pretende retomar é a sede de Modelatto Pré Fabricados Ltda.; no bem de Matrícula n. 3.177 do Segundo Ofício de Imóveis da Comarca de Concórdia/SC (Evento 526, Item 2 do feito a quo) aparentemente funciona a linha de produção e a sede administrativa, tal como as imagens do Evento 1, Item 1, fls. 17-20 estão a revelar, razão pela qual parece ser plausível deduzir que se trata de bem de capital necessário para toda a atividade empresarial.
Não se está a afirmar que a proteção deve ser perene - e isso seria contrário à natureza do crédito extraconcursal e a necessidade de se quitar todas as dívidas sob pena de a recuperação em falência -, mas parece ser necessária a ponderação inicial de que a consolidação da propriedade pela credora no atual momento tem o potencial de impor severo obstáculo ao soerguimento.
Com efeito, não é tão simples para uma empresa que está a lidar com diversas dívidas ter meios para continuar a pagá-las e ainda ter meios para custear a mudança de suas instalações para uma outra área; há fortes indícios de que a perda da posse direta da área, diante da perda da blindagem patrimonial, terá o condão de tornar ínvia a recuperação, em prejuízo a todos os credores.
Bem por isso, "os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação judicial não podem expropriar bens essenciais que afetem a atividade empresarial da sociedade recuperanda" (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.993.645/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21-8-2023), sob pena de, insisto, impedir o soerguimento.
Não destoa a orientação deste Colegiado, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROIBIÇÃO DE VENDA E RETIRADA DOS BENS OFERTADOS EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA SEDE DA RECUPERANDA - ESSENCIALIDADE DAS RETROESCAVADEIRAS E DOS CAMINHÕES DECLARADA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL - COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS MÓVEIS NA CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - VEDAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR (LEI Nº 11.101/05, ART. 49, § 3º) - RETOMADA DOS BENS INVIÁVEL AINDA QUE ULTRAPASSADO O PERÍODO DE BLINDAGEM - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - RECURSO DESPROVIDO.Ainda que ofertados em garantia de alienação fiduciária, se os bens são essenciais ao exercício da atividade econômica explorada pela empresa recuperanda é dado ao juízo recuperacional ordenar a proibição da venda e da retirada deles do estabelecimento da devedora (Lei nª 11.101/05, art. 49, § 3º). (Agravo de Instrumento n. 5065076-71.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Roberto Lepper, j. 20-4-2023).
Nesse caminhar, a tese recursal parece plausível em razão do risco de um bem de capital essencial ao exercício da atividade econômica ser expropriado e inviabilizar o soerguimento (ao menos neste momento); ademais, o risco de dano antijurídico de incerta ou inviável reparação parece ser dos mais intuitivos, na medida em que a perspectiva da perda da sede fabril certamente ensejará a suspensão das atividades e a consequente perda da geração de valores necessários à quitação dos muitos débitos.
Logo, o deferimento do pleito liminar é a medida que se impõe, de modo a se suspender a possibilidade de consolidação da propriedade do imóvel em prol da Cooperativa (art. 26 da Lei n. 9.514/1997), ao menos até a análise definitiva do reclamo pelo Colegiado.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a suspender, desde logo, a consolidação da propriedade do imóvel de Matrícula n. 3.177 do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Concórdia/SC em prol da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - Sicoob Crediauc (art. 26 da Lei n. 9.514/1997), mantendo-se a devedora fiduciária sob a posse da referida área.
Comunique-se ao Juízo Singular, com urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/06/2025 16:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004599-88.2023.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 24
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
24/06/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 11:44
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
04/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 759721, Subguia 156920 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
30/04/2025 12:07
Link para pagamento - Guia: 759721, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=156920&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>156920</a>
-
30/04/2025 12:07
Juntada - Guia Gerada - MODELATTO PRE FABRICADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 759721 - R$ 685,36
-
30/04/2025 12:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Juntada - Guia Gerada - 30/04/2025 12:04:46)
-
30/04/2025 12:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 759717, Subguia 156919
-
30/04/2025 12:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 30/04/2025 12:04:48)
-
29/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 753505, Subguia 155302 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
25/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
25/04/2025 16:20
Determinada a intimação
-
23/04/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
23/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUÍZO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E REC. JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE CONCÓRDIA - EXCLUÍDA
-
23/04/2025 09:23
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
22/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
22/04/2025 17:09
Link para pagamento - Guia: 753505, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155302&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155302</a>
-
22/04/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - MODELATTO PRE FABRICADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 753505 - R$ 685,36
-
22/04/2025 17:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 528 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076585-17.2025.8.24.0930
Jhf Industria e Comercio LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jaquelini Sdrigotti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2025 16:31
Processo nº 5006273-36.2025.8.24.0018
Antonieta dos Santos Dias
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2025 09:06
Processo nº 0305782-86.2016.8.24.0008
Jose Parma
Estado de Santa Catarina
Advogado: Fabricio Natal Dell Agnolo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/05/2016 12:29
Processo nº 5001007-57.2025.8.24.0054
Gabriel Ligia Costa
Vale Brasil Associacao de Mutuo Benefici...
Advogado: Ricardo Diogo Medeiros de Araujo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/02/2025 10:48
Processo nº 5076551-42.2025.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Luiz Henrique Bilk Berk
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2025 09:12