TJSC - 5045522-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045522-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIAAGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVADO: NADIR MARIA LUCIANOADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PERICIAL AO VALOR DE R$ 1.280,00 (MIL E DUZENTOS E OITENTA REAIS) PARA ANÁLISE DO ÚNICO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador ROBERTO LEPPERVotante: Desembargador ROCHA CARDOSO -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045522-48.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50115624020248240064/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVADO: NADIR MARIA LUCIANOADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 05/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 27 - 04/09/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
05/09/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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05/09/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 17:50
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 18:59</b>
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14/08/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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14/08/2025 19:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 18:59</b><br>Sequencial: 86
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04/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/06/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045522-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVADO: NADIR MARIA LUCIANOADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) DESPACHO/DECISÃO Oi S.
A. (em recuperação judicial) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença n. 5011562-40.2024.8.24.0064, movida por Nadir Maria Luciano, a qual rejeitou a impugnação ao valor dos honorários periciais (Evento 49 do feito a quo).
Afirma, em resumo, a necessidade de a remuneração ser reduzida em razão de a importância arbitrada ser exorbitante e incompatível com o que dispõe a Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura desta Corte, esta a prever a quantia de R$ 740,02 em lides nas quais se exige a análise pericial semelhante à análise do contrato de telefonia firmado pela liquidante, e, se o valor não for reduzido, haverá igualmente violação ao art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, em razão da ausência de peculiaridades a recomendarem tão expressiva remuneração.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo de modo a suspender o andamento do feito a quo e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que a remuneração não exceda o valor de R$ 740,02.
Inicialmente distribuídos ao Exmo.
Des.
Volnei Celso Tomazini (Evento 1), S.
Exa. determinou a remessa dos autos a este Relator em razão da distribuição anterior da Apelação n. 0015233-16.2011.8.24.0064 (Evento 8). É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Quanto à probabilidade de o recurso ser acolhido, verifica-se dos autos de origem que o Juízo Singular entendeu ser necessário convocar um perito para solucionar as dúvidas suscitadas pelos litigantes a respeito da apuração levada a efeito pela Contadoria Judicial (Evento 31 do feito a quo), e a recorrente não parece divergir quanto à essencialidade de um profissional ser chamado para melhor avaliar o cenário fático (art. 12, § 3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ 15/2023).
A insurgência é quanto à remuneração que foi arbitrada: na visão de Oi.
S.
A., a fixação em R$ 6.000,00 (Evento 41 do feito a quo) é excessiva e deveria se limitar a não mais do que R$ 740,02, diante do fato de que se tratam de ações de massa e a complexidade dos trabalhos - que versa sobre a análise de apenas um contrato - não seria tão elevada a um experimentado perito.
De fato, a remuneração parece elevada, na medida em que a sabida identidade dos cômputos a serem feitos com tantos outros casos que esta Corte já enfrentou ao longo de vários anos está a indicar a possibilidade de a verba ser diminuída, ainda que não ao valor pretendido pela aqui agravante, até porque há de se ter o equilíbrio entre a justa remuneração ao perito convocado e a possibilidade de o trabalho feito nos contratos ser passível de aproveitamento neste feito.
Ao enfrentar caso semelhante ao presente, este Colegiado assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO.
RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA.
PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR, APÓS REALIZAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FIXADO É EXACERBADO.
MINORAÇÃO.
ACOLHIMENTO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5031532-24.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. 1º-8-2024).
Naquela ocasião, o Órgão Fracionário entendeu ser possível arbitrar um valor mais elevado para a análise do primeiro pacto e um outro mais reduzido para os demais, tal como se infere do seguinte excerto: Sabe-se que cabe ao magistrado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como utilizando-se da analogia (Decreto-Lei 4.657/42, art. 4º), ponderar e fixar um valor condizente com o serviço que será realizado.
Desse modo, "devem ser ponderados no arbitramento dos honorários periciais: a) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) a grande quantidade de demandas idênticas à presente, revelando a natureza repetitiva do trabalho a ser desenvolvido pelo Perito; c) o grau de complexidade da perícia a ser realizada, considerando o número de contratos em análise [...]; e, por fim, d) o valor atribuído em casos análogos ao presente feito". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038245-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021).
Nesse cenário, observa-se que a perícia terá como objeto 100 (cem) contratos, porém os cálculos são de baixa complexidade, tendo em vista a natureza repetitiva do trabalho a ser executado, diante das inúmeras ações idênticas a esta.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA.
DECISÃO QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS ORDENADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, COM O ENCARGO DA RÉ A ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA AO EXPERT, FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO DA PARTE DEVEDORA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS OU DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS.
DEMANDA QUE TEM POR OBJETO 6 (SEIS) CONTRATOS.
CARGA DE TRABALHO QUE RECOMENDA A REALIZAÇÃO DOS CÔMPUTOS POR PROFISSIONAL ALHEIO AO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, ARBITRADOS EM R$ 750,00 (SETECENTOS REAIS REAIS) POR CADA CONTRATO A SER ANALISADO, PORQUANTO EXCESSIVOS PARA O PROPÓSITO.
MÉDIA COMPLEXIDADE E NATUREZA REPETITIVA DO LABOR A SER DESEMPENHADO.
MITIGAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR PACTO A SER EXAMINADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036894-46.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2021).
E, esta Câmara recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES.
DECISÃO NA ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E HOMOLOGOU O ÚLTIMO VALOR OFERTADO PELO PERITO.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA ÚTIL E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DAS PROVAS, EM REPUTAR A NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EX VI DO ART. 370 DO CPC.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUSCITADA EXORBITÂNCIA DO MONTANTE.
PRETENSA MINORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
VERBA FIXADA EM R$ 9.520,00 (NOVE MIL QUINHENTOS E VINTE REAIS).
DEMANDA QUE TEM POR OBJETO 5 (CINCO) AVENÇAS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) POR PACTO.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043192-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
Sendo assim, o recurso deve ser provido para reduzir a verba pericial, anteriormente fixada em R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais), para R$ 1.280,00 (mil e duzentos e oitenta reais) para o primeiro contrato e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os demais pactos, o que totaliza a quantia de R$ 40.880,00 (quarenta mil e oitocentos e oitenta reais).
Adotando-se as premissas lá firmadas ao caso concreto - o que faço em juízo sumário, pouco exauriente - parece ser possível arbitrar a análise do único pacto no valor de R$ 1.280,00; é dizer, há a perspectiva de se reconhecer um excesso de ao menos R$ 4.720,00 na remuneração fixada ao perito (R$ 6.000,00) e por isto é possível antever a probabilidade de o recurso ser acolhido, mesmo em parte.
O fundado receio de dano de incerta ou mesmo inviável reparação é intuitivo, na medida em que a continuidade do feito resultará na perspectiva de o valor em tese excessivo ser exigido da executada e ela ser compelida a pagar (apesar de se ver algum excesso, repito), circunstância que certamente tornará o andamento do feito ainda mais complexo e moroso, em prejuízo aos litigantes.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, atribuo efeito suspensivo a este recurso de modo a determinar a suspensão da tramitação do feito de origem, ao menos até a análise definitiva do recurso pelo Colegiado.
Comunique-se ao Juízo Singular, com brevidade.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/06/2025 16:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011562-40.2024.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
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24/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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24/06/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 12:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0203 para GCOM0503)
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18/06/2025 12:50
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 12:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0203 -> DCDP
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18/06/2025 12:48
Determina redistribuição por incompetência
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17/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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17/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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16/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (13/06/2025). Guia: 10562415 Situação: Baixado.
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13/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10562415 Situação: Em aberto.
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13/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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