TJSC - 5000764-64.2025.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 09:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            29/08/2025 03:21 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            28/08/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000764-64.2025.8.24.0038/SCAUTOR: DEOLINDA SILVERIO BORGESADVOGADO(A): Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.
 
 Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
 
 A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Transitada em julgado, arquive-se.
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                                            27/08/2025 20:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/08/2025 20:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/08/2025 20:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/08/2025 02:41 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2025 15:28 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 37 
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                                            15/08/2025 03:16 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            14/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            13/08/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 18:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 16:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEOLINDA SILVERIO BORGES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            04/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            01/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            30/07/2025 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/07/2025 18:01 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 30 
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                                            30/07/2025 18:01 Concedida a tutela provisória 
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                                            16/07/2025 02:34 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 16:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            24/06/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            23/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000764-64.2025.8.24.0038/SC AUTOR: DEOLINDA SILVERIO BORGESADVOGADO(A): Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo que a parte postulante deve demonstrar a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e Lei Estadual n.º 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
 
 Alterando entendimento anteriormente adotado para acompanhar a posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira par as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: “o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.” Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5053064-59.2021.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2022).
 
 Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
 
 A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
 
 Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada desde já eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
 
 Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
 
 No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
 
 Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, dentro do prazo de 15 dias.
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                                            20/06/2025 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 18:19 Despacho 
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                                            09/06/2025 15:38 Juntada de Petição 
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                                            04/06/2025 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            04/06/2025 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 08:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            22/05/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            08/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            29/04/2025 14:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/04/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/04/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/04/2025 16:18 Despacho 
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                                            27/03/2025 16:45 Juntada de Petição 
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                                            27/03/2025 12:20 Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC007478 - SIGISFREDO HOEPERS) 
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                                            10/03/2025 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 17:17 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE07CV01 para FNSURBA10) 
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                                            10/03/2025 17:17 Alterado o assunto processual 
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                                            10/03/2025 17:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            04/02/2025 18:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            04/02/2025 18:49 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            14/01/2025 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 14:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/01/2025 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEOLINDA SILVERIO BORGES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            13/01/2025 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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