TJSC - 5004370-96.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004370-96.2025.8.24.0007/SC AUTOR: TAYNARA GOMES FERREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE SITTA SCARAMAL (OAB PR066573)ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES BILHÃO (OAB PR126257) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Audiência conciliatória: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). Citação e exibição de documentos: Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Lembre-se que “"a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
AgInt no AREsp 1322016 / DF, DJe 11/04/2023. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
Ademais, em razão do princípio da cooperação, sendo apresentados nos autos mídias/gravações/áudios, competirá a parte interessada transcrevê-los integralmente e indicar, com precisão, o momento (minuto e segundo) no qual se concentra a prova, tudo sob pena de preclusão e desconsideração do documento. -
20/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:32
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 22
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20/08/2025 18:32
Determinada a citação
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05/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004370-96.2025.8.24.0007/SC AUTOR: TAYNARA GOMES FERREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE SITTA SCARAMAL (OAB PR066573)ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES BILHÃO (OAB PR126257) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 03:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 04:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10587456, Subguia 5527173
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19/06/2025 04:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 06/06/2025 15:50:24)
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11/06/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BGC01CV01 para FNSURBA01)
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11/06/2025 12:25
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:02
Terminativa - Declarada incompetência
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004370-96.2025.8.24.0007 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 06/06/2025. -
07/06/2025 03:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:55
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - TAYNARA GOMES FERREIRA - Guia 10587456 - R$ 508,20
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06/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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