TJSC - 5145614-91.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50621761320258240000/TJSC
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11/08/2025 21:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50621761320258240000/TJSC
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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07/08/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50621761320258240000/TJSC
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17/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:48
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 18:09
Devolvidos os autos - DCJE -> FNSURBA
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25/06/2025 18:06
Contadoria - Informação
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24/06/2025 02:34
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 12:54
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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18/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5145614-91.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VERA LUCIA GONCALVESADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261)EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Em resposta à consulta apresentada pela Contadoria, informo que o cálculo deverá observar os seguintes parâmetros: Da restituição do bem ou equivalente ao valor de mercado à época da apreensão e da multa.
Deverá ser observado valor de mercado do veículo com base na Tabela Fipe na data da constrição (22/03/2024), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (apreensão do veículo), com juros simples de 1% ao mês, ambos até 30/8/2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Sobre a fixação da data da apreensão do veículo como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE: TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024.
No que diz respeito à multa, deverá ser observado o percentual de 50% do valor originalmente contratado, (R$ 28.433,00 - processo 5111340-38.2023.8.24.0930/SC, evento 1, DOC8), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença que estabeleceu a obrigação (05/07/2024), com juros simples de 1% ao mês, ambos até 30/8/2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros deve observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO, BEM COMO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DA APREENSÃO, COM BASE NA TABELA FIPE O QUAL DEVE SER CORRIGIDO COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, AMBOS A PARTIR DA DATA DA APREENSÃO ATÉ 29-8-2024, DATA ANTERIOR À PRODUÇÃO DOS EFEITOS DAS MODIFICAÇÕES NORMATIVAS INTRODUZIDAS NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI N. 14.905/2024 (ART. 5°).
QUANTO AOS JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30-8-2024 TEM INCIDÊNCIA A TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA, CONSOANTE ART. 406, § 1°, DO CC. A ATUALIZAÇÃO DA MULTA, POR SUA VEZ, DEVE OCORRER DESDE A DATA DO ACÓRDÃO CONFORME ESTABELECE O ART. 3º, § 6º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. O VALOR DEVE SER ATUALIZADO COM BASE NAS MODIFICAÇÕES NORMATIVAS INTRODUZIDAS NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI N. 14.905/2024 (ART. 5°), UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA FOI PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA NOVA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE 1 - AVENTADAS DIVERSAS OMISSÕES NO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
TESES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS, DE FORMA CLARA E AMPLAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS NO ACÓRDÃO PARA FAZER VALER AS TESES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
VÍCIOS APONTADOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO.Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando os vícios do art. 1.022 do CPC/2015 (erro material, omissão, obscuridade ou contradição) estão ausentes.
Em tal hipótese é inadmissível o pleito de concessão de efeitos infringentes.2 - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estarem ausentes quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão, admitem-se como prequestionados os dispositivos suscitados nestes aclaratórios (art. 1.025 do cpc/2015).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5019792-29.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025).
Da compensação de valores e data para sua ocorrência No que diz respeito à compensação, os valores devidos ao exequente (FIPE e multa) deverão ser compensados com o saldo do financiamento, uma vez que a compensação decorre da lei (art. 368 do Código Civil) e tratam-se de créditos da mesma natureza.
Nesse sentido: COMERCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PEDIDO RECONVENCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSOS CONHECIDOS; O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESPROVIDO; O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos realizados na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pela instituição bancária e parcialmente procedentes os pedidos requeridos em sede reconvencional pelo réu/reconvinte.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Em seu reclamo, a instituição bancária aduziu: I) Legalidade dos juros remuneratórios, da tarifa de avaliação do bem e da cobrança do seguro proteção financeira; II) Insurge-se, ainda, acerca da utilização da tabela FIPE, bem como da aplicabilidade da multa de 50%.3.
Já o réu/reconvinte, pugna pela reforma do decisum para que não seja permitida a compensação dos valores.
Ainda, para que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE comece a incidir da data do efetivo prejuízo (apreensão do veículo em 16-9-2022); por fim, a fixação de honorários em relação a reconvenção apresentada, haja vista ausente tal imposição na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Recurso da Casa bancária.
No presente caso, conforme as taxas praticadas no contrato e aquelas divulgadas pelo BACEN para época de contratação, conforme se infere da sentença e do próprio contrato acostado aos autos, verifica-se que a instituição bancária praticou juros acima da média sem que houvesse uma justificativa plausível, em total dissonância com as peculiaridades do caso concreto.
Abusividade configurada.4.1.
Tarifa de avaliação do bem.
Apesar da possibilidade de contratação e repasse do valor ao consumidor, se faz necessário a comprovação efetiva do serviço, o que não ocorreu nos autos, tendo em vista a possibilidade de juntada por parte da instituição financeira durante o deslinde processual, não havendo produção de provas neste sentido. 4.2.
Seguro contratado.
No presente caso, não constam indicativos no contrato de que a consumidora teve liberdade de consultar um rol de seguradoras para escolher qual seria a melhor opção de contratação, podendo-se concluir que o banco indicou de forma casada a seguradora constante no contrato, em nítida ofensa ao art. 39, I, do CDC.4.3.
Tese de impossibilidade de utilização da Tabela FIPE.
Não acolhimento.
Utiliza-se como parâmatro correto, uma vez que se o bem estivesse na posse do devedor fiduciário, como deveria ser diante da inexistência de mora a justificar a propositura desta demanda, o apelado teria a oportunidade, caso quisesse, de vender o bem pelo preço indicado na respectiva tabela.4.4.
Inaplicabilidade de multa de 50%.
Não acolhimento.
Risco assumido no caso de venda.
Tese de que não pode ser aplicado quando julgada extinta a ação.
Entendimento errôneo.
Ação de busca que foi julgada improcedente.
Multa mantida. 5.
Recurso da ré/reconvinte.
Impossibilidade de compensação.
Não acolhimento.
Aplicabilidade do art. 368 do Código Civil.
Insurge-se a apelante especificamente quanto a liquidez e acerca do referido requisito, esta Corte de Justiça entende pela possibilidade de compensação quando os créditos forem da mesma natureza.
Sentença mantida. 5.1.
Termo inicial para correção monetária e juros de mora referente a devolução dos valores com base na tabela FIPE.
Pleito de incidência desde a apreensão do veículo.
Acolhimento.
Precedentes desta Corte. 5.2.
Pleito de fixação de condenação da casa bancária em relação a parcial procedência do pedido reconvencional.
Magistrado que deixou de fixar na origem.
Insurgência acolhida.
Condenação arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no §2º, do art. 85 e parágrafo único do art. 86, ambos do NCPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recursos conhecidos; o da instituição financeira desprovido; o da ré parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: art. 39, I, do CDC; art. 3º, §6º do Decreto-Lei 911/1969; art. 368, 369 e 884 do CC;Súmulas relevantes citadas: Súmula 596 do STF(TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Não se sustenta a alegação da parte exequente no sentido de que "o valor a ser compensado deve observar o valor da venda do veículo", pois a ausência de devolução do bem ensejou na condenação da instituição financeira ao ressarcimento ao exequente do valor do veículo pela tabela FIPE.
Admitir a pretensão do exequente configuraria enriquecimento ilícito, já que estaria recebendo não apenas o valor pelo ressarcimento do bem, mas também o valor da sua venda.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
DO PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ANÁLISE DO BENEPLÁCITO REALIZADA NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA A TEMPO E MODO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADEMAIS, MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM QUE NÃO FOI OBJETO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.2.
DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, DANDO POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CASA BANCÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SATISFEZ O MONTANTE DA TABELA FIPE DO VEÍCULO E PAGOU 50% DO VALOR DO FINANCIAMENTO.
COMPENSAÇÃO RATIFICADA CONFORME SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.3.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5006425-35.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
Quanto à data base para compensação de valores, os cálculos devem considerar a data da venda extrajudicial do veículo.
O cálculo deverá ser individualizado dos valores efetivamente devidos (principal e honorários de sucumbência) e deverá observar eventual montante já depositado em subconta judicial vinculada ao feito.
ANTE O EXPOSTO: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Apresentado o parecer, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. -
16/06/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:09
Despacho
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02/06/2025 03:02
Conclusos para decisão
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01/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/05/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/04/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:05
Devolvidos os autos - DCJE -> FNSURBA
-
24/04/2025 14:16
Contadoria - Informação
-
08/04/2025 11:06
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
-
27/03/2025 17:56
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 03:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9879736, Subguia 5119209 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,18
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27/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 11:12
Link para pagamento - Guia: 9879736, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5119209&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5119209</a>
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27/02/2025 11:12
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 9879736 - R$ 293,18
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28/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 26.880,23
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17/12/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:44
Determinada a intimação
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16/12/2024 13:15
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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16/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:33
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/12/2024
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16/12/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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16/12/2024 08:33
Distribuído por dependência - Número: 51113403820238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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