TJSC - 5081822-32.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:05
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 56 e 59
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11/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081822-32.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50780847020248240930/SC)RELATOR: Marcelo Volpato de SouzaEXECUTADO: DALVA LAUREANO FRUTUOSOADVOGADO(A): MARIANA CONCEICAO VIEGAS (OAB SC041198)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 08/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
08/08/2025 00:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 00:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 00:20
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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08/08/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte RESTAURANTE BELA ILHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, Guia 11079434, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acesso
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08/08/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:20
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 33,33%. RESTAURANTE BELA ILHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - Guia 11079434 - R$ 101,23
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08/08/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte NILSON NICODEMOS FRUTUOSO, Guia 11079433, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExt
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08/08/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:20
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 33,33%. NILSON NICODEMOS FRUTUOSO - Guia 11079433 - R$ 101,23
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08/08/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte DALVA LAUREANO FRUTUOSO, Guia 11079432, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExter
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08/08/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:20
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 33,34%. DALVA LAUREANO FRUTUOSO - Guia 11079432 - R$ 101,26
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08/08/2025 00:20
Custas Satisfeitas - Parte: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESC
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07/08/2025 13:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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07/08/2025 13:54
Transitado em Julgado
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07/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 33
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06/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.272,02
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06/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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05/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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04/08/2025 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcelo Volpato de Souza em 04/08/2025 13:31:00
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04/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 35
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04/08/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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04/08/2025 10:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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02/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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02/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.268,77
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11/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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18/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081822-32.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESCADVOGADO(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533)EXECUTADO: DALVA LAUREANO FRUTUOSOADVOGADO(A): MARIANA CONCEICAO VIEGAS (OAB SC041198)EXECUTADO: RESTAURANTE BELA ILHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): MARIANA CONCEICAO VIEGAS (OAB SC041198)EXECUTADO: NILSON NICODEMOS FRUTUOSOADVOGADO(A): MARIANA CONCEICAO VIEGAS (OAB SC041198) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
16/06/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:09
Determinada a intimação
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14/06/2025 02:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:46
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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13/06/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 18:46
Distribuído por dependência - Número: 50780847020248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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