TJSC - 5098118-03.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5098118-03.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LEILA SANTOS PEIXOTO (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO RETIRO DA PAUTA DO DIA 16/09/2025; Trata-se de apelação interposta por LEILA SANTOS PEIXOTO e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença prolatada em sede de revisional, nos termos a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 10%, conforme fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) indeferir o pedido de indenização por dano moral; c) afastar a mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 20% e à parte ré o pagamento de 80% dessa verba (art. 86 do CPC).
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. (Evento 61) Em suas razões recursais (evento 69), a autora sustenta a necessidade de limitação dos juros à média de mercado, a ilegalidade da capitalização em qualquer periocididade, a repetição dobrada de valores e, em caso de reforma da sentença, a inversão da verba sucumbencial e os honorários em 20% sobre o valor dado à causa.
Por sua vez, a casa bancária pretende (evento 71), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção dos juros pactuados com a consequente caracterização da mora, a inexistência de valores a restituir e, ao final, prequestionou dispositivos legais.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 78 e 79). É o necessário relatório.
Os litigantes insurgem-se contra sentença de parcial procedência dos pleitos exordiais formulados em sede de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal datado em 23/11/2021.
Impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor Afirmou a acionada a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, tal ponderação não merece guarida. É cristalino que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é tida como de consumo, enquadrando-se a apelada no conceito de consumidor final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o apelante no de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, §2º, da Legislação Consumerista), "in verbis": Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Vale ressaltar que o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pela parte autora da demanda, uma vez que somente quando da análise do caso concreto é que será possível a verificação de eventual ilegalidade ou abusividade das condições contratuais.
Portanto, não é o caso de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, um dos principais objetivos da Lei 8.078/90 consiste na proteção do hipossuficiente em decorrência de sua vulnerabilidade, cuja finalidade, nos termos da Política Nacional das Relações de Consumo, é a de resguardar os interesses econômicos e a harmonização dos negócios celebrados. É nesse sentido, portanto, que a relação evidenciada nos autos deve ser interpretada, segundo as disposições consumeristas, com o intuito de alcançar ao máximo a igualdade entre os contratantes.
Atente-se, todavia, que isso não implica o reconhecimento de mácula a viciar a avença desde o seu princípio, mas é possível a revisão do pacto entabulado entre as partes, conforme o disposto no inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão delas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Dessa forma, plenamente cabível a revisão dos termos originalmente avençados, sem que haja qualquer afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Além disso, em vista de sua natureza cogente, a legislação protetiva em comento restringiu o espaço da autonomia de vontade privilegiada pelo direito privado, mitigando o princípio da obrigatoriedade dos contratos (a eficácia do princípio pacta sunt servanda), próprio de avenças celebradas sob a égide do Código Civil.
Nessa linha, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] (Apelação Cível n. 0004412-88.2012.8.24.0040, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 3/7/2018) E, ainda: APELAÇÕES CÍVEIS.
DEMANDAS CONEXAS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA UNA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.APELO DO BANCO NA DEMANDA REVISIONAL.1.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. "A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda" (STJ, AgRg no Ag n. 1.383.974/SC, Quarta Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 1º-2-2012). [?] (Apelação Cível n. 0014453-12.2009.8.24.0011, Relª.
Desª.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 26/6/2018) Portanto, verificada a aplicação da Lei 8.078/90 no caso em apreço e, sendo viável a análise das cláusulas do contrato, não merece reforma a sentença neste ponto.
Juros remuneratórios (insurgência de ambos os litigantes) Postula a casa bancária a manutenção dos juros remuneratórios como pactuado.
Por sua vez, a autora preende a limitação do encargo à média de mercado estipulada pelo Bacen.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário a s disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)
Por outro lado, a jurisprudência da Corte Superior orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado", divulgada pelo Banco Central, como referencial para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, que haverá de ser demonstrada de acordo om as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira. É nesse sentido que restou delimitado no Recurso Especial n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022) Igualmente, a Terceira Turma do STJ elencou requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios no julgamento do Recurso Especial n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) Para mais, importa consignar que, após debates realizados na sessão de julgamento datado de 12/08/2025, a Segunda Câmara de Direito Comercial passou a valorar abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Precedente: TJSC, Apelação n. 5077165-81.2024.8.24.0930, rel.
Stephan Klaus Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2025; Apelação n. 5087202-70.2024.8.24.0930, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
Esse percentual não foi eleito de forma aleatória, baseando-se no próprio voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, conforme se extrai do excerto a seguir: [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos [...]. (julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) A par dessas orientações, passa-se à apreciação do caso em comento.
Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes convencionado a contrato de empréstimo pessoal nº 759.728 na data de 23/11/2021 (Evento 1, CONTR6). O valor da operação era de R$ 7.300,00, com liquidação por meio de 48 parcelas mensais de R$ 486,67 cada (Evento 1, CONTR6).
A incidência das normas protetivas consumeristas ao caso foi reconhecida pela sentença (Evento 61, SENT1), irrecorrida nesse tocante. Quando da pactuação, ajustou-se que a quitação das prestações ocorreria mediante débito automático, revelando diminuto risco da contratação.
No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade o perfil da parte contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.
Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida. Assim, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e da análise do hipótese "sub judice", inviável afastar a existência de abusividade dos juros remuneratórios contratados.
Com efeito, o instrumento contratual (Evento 1, CONTR6) prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual 5,89% ao mês, sendo que o índice divulgado pelo Bacen à época da contratação (11/2021) era de 5,23% ao mês (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Verifica-se que o percentual acordado não extrapola o limite fixado pelo BACEN, especialmente quando acrescido de uma vez e meia o parâmetro divulgado, razão pela qual merece amparo a alegação da casa bancária de inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo permanecer nos moldes como contratada.
Logo, o apelo da financeira merece provimento, ao passo que o reclamo da autora é inacolhido.
Capitalização de juros Defende a consumidora a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade.
Adianta-se, todavia, que a temática não pode ser conhecida por este Juízo "ad quem".
Dispõe o art. 1.014 do Código de Processo Civil que "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior" (sem grifos no original).
Ou seja, o ordenamento jurídico pátrio, excetuadas as hipóteses de impedimento de força maior, veda o "ius novorum".
Nesse viés, entende-se que qualquer matéria que não tenha sido arguida em Primeiro Grau não pode ser objeto de posterior invocação em sede de recurso, sob pena de incidir em reprovável inovação recursal, a causar indevida supressão de instância.
Sobre o tema, colhe-se da doutrina de José Carlos Barbosa Moreira a seguinte lição: [...] em princípio, o órgão julgador da apelação fica adstrito, no exame das questões de fato, ao material carreado para os autos no curso do procedimento de primeiro grau, e portanto já colocado à disposição do juízo inferior.
Não se faculta às partes suprir, na segunda instância, as deficiências da argumentação fática e da atividade probatória realizada na primeira.
Eis por que seria errôneo conceber a apelação, em nosso ordenamento, como um novum iudicium; o tribunal decerto não se encontra, diante da causa, em posição idêntica àquela em que se encontrava o órgão a quo.
Quer isso dizer, ao ângulo da política legislativa, que o direito brasileiro atribui à apelação, precipuamente, a finalidade de controle.
Através dela se abre a oportunidade para que o órgão ad quem possa corrigir erros porventura cometidos pelo juízo inferior.
Noutros sistemas jurídicos, o mecanismo da apelação atua, por assim dizer, com abstração do que se passou antes da interposição do recurso - como se, ao recorrer, se ajuizasse a causa ex novo.
Não é o que ocorre entre nós. ("Comentários ao código de processo civil". v. 5. 17ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 457) Compulsando os autos, percebe-se inexistente na peça portal argumentos referentes a pretensão de ver-se afastada a cobrança de juros capitalizados, restando, pois, inviabilizada a análise de aludido conteúdo.
Assim, ao ventilar injustificadamente destacado tema apenas nesta instância, a acionante praticou patente "ius novorum", de modo que é medida que se impõe deixar de conhecer do apelo, no tópico.
Caracterização da Mora Alega a recorrente a ausência de configuração da "mora debendi", diante da ausência de abusividades no período da normalidade contratual No que se refere à caracterização da mora e seus efeitos, nos quais se inclui a exigência dos encargos da inadimplência e a possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastros de maus pagadores, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recursos repetitivos, consoante as Orientações 2 e 4 do REsp 1.061.530/RS, o seguinte entendimento: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. [...] (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, rela.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008) Nesse sentido, em havendo constatação de abusividades no período da normalidade, reconhece-se a descaracterização da mora; caso contrário, a impontualidade permanece hígida. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas, de forma que se considera configurada a "mora debitoris".
Por esses motivos, dá-se provimento ao apelo da financeira, caracterizando a mora e possibilitando a exigência de encargos oriundos da impontualidade.
Repetição do indébito (irresignação dos litigantes) O banco réu também postula o afastamento do pedido de repetição do indébito, considerando que não foi cobrado nenhum encargo abusivo, não havendo direito a nenhuma restituição.
Por sua vez, a autora pretende a repetição dobrada de valores.
Com razão a financeira.Havendo o expurgo de encargos indevidos, restitui-se ao mutuário os valores cobrados a maior, independentemente de prova de vício, de acordo com o disposto na Súmula n. 322 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
Nesse sentido, considerando a inexistência de encargos abusivos, não se há falar em restituição de valores ou compensação com eventual saldo devedor (art. 368 do CC).
Assim, dá-se provimento ao apelo da casa bancária, no aspecto, para afastar a condenação à restituição de valores.
Em contrapartida, inacolhe-se o pleito da acionante.
Prequestionamento Quanto ao pleito da financeira de prequestionamento, consigna-se que, analisadas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não há obrigatoriedade de enfrentamento de todos os dispositivos legais referidos ao longo do processo, tampouco de todas as questões deduzidas pelas partes, sendo suficiente que a decisão aponte as razões de seu convencimento. É como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1793327/RS, rel.
Ministro Herman Benjamim, j. em 11/4/2019). Ônus sucumbenciais Derradeiramente, ambas as partes pretendem a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que sejam suportados integralmente pela parte adversa.
Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais para que reflitam o novo deslinde dado à controvérsia.
Na hipótese, com o parcial provimento do apelo interposto pelo banco, verifica-se que este teve êxito em suas pretensões, exceto quanto à inaplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao prequestionamento.
Estabelece o art. 86, "parágrafo único", do Código de Processo Civil: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (sem grifos no original).
De tal sorte, vislumbrando-se o decaimento mínimo da acionada, há de se atribuir à parte autora o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota.
Suspende-se, contudo, a exigibilidade da verba, porque a consumidora é beneficiária da justiça gratuita.
Honorários recursais Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ.
No caso concreto, fora desprovida a insurgência interposta pela autora e parcialmente provida a aviada pelo banco, mostrando-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da financeira, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantido o parâmetro adotado pela decisão impugnada (percentual) e atentando-se para o fato de ter o procurador do banco apresentado contrarrazões, eleva-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de a) conhecer do recurso da autora em parte e, nesta, negar-lhe provimento; b) conhecer do reclamo da financeira em parte e, nesta, dar-lhe parcial provimento para b1.) manter o encargo compensatório tal como pactuado; b.2) afastar a repetição do indébito; b.3) manter a caracterização da mora e os consectários sobre ela incidentes; b.4) inverter o ônus da sucumbência, a fim de que a acionante passe a arcar com os estipêndios da sua derrota; b.5) majorar os honorários em 5% sobre o valor da condenação em favor do causídico da casa bancária, suspensa a exigibilidade da verba, por força da justiça gratuita concedida em primeiro grau.
Intimem-se. -
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5098118-03.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: LEILA SANTOS PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
28/08/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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28/08/2025 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 54
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25/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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25/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:28
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5098118-03.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 16:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEILA SANTOS PEIXOTO. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 71 do processo originário (15/07/2025 20:31:11). Guia: 10872105 Situação: Baixado.
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21/08/2025 14:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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