TJSC - 5004911-10.2024.8.24.0058
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004911-10.2024.8.24.0058/SC AUTOR: LUIZ ANTONIO DAGOLA GOUVEIAADVOGADO(A): VILSON ZANELLA GUDOSKI (OAB PR022572)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ELENY FOISER DE LIZA (OAB RJ033473) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria n. 04/2023 desta unidade, ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal/Turma Recursal. -
03/09/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS203 -> SBS01JC
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03/09/2025 09:40
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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12/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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11/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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08/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:15
Terminativa - Prejudicada a ação
-
07/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 81
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28/07/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10872708, Subguia 5684261
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28/07/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 76 - Link para pagamento - 14/07/2025 10:10:45)
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16/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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15/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004911-10.2024.8.24.0058/SC RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DAGOLA GOUVEIA (AUTOR)ADVOGADO(A): VILSON ZANELLA GUDOSKI (OAB PR022572)RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ELENY FOISER DE LIZA (OAB RJ033473) DESPACHO/DECISÃO Gize-se, inicialmente, que o recolhimento do preparo recursal, nisso compreendendo, portanto, a análise dos requisitos da gratuidade da justiça, por se tratar de matéria relacionada aos pressupostos processuais, podem ser analisados de ofício pelo Magistrado a qualquer tempo.
A propósito, sobre o tema, colhe-se da Jurisprudência do STJ: 3. "A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade econômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o benefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.814.249/DF, Primeira Turma). (AgInt no AREsp n. 2.137.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Nesse contexto, em que pese o inicial deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor/recorrente (Evento 63), observo, em tempo, que o requerente, muito embora alegue ser parte hipossuficiente, possui gastos mensais com fatura de cartão de crédito que ultrapassam R$ 10.000,00 (evento 1, DOCUMENTACAO6), além do que, inclusive, possui limite de crédito concedido no valor de R$ 126.132,00 (cento e vinte e seis mil cento e trinta e dois reais).
Veja-se: Ademais, em consulta ao site da Receita Federal é possível extrair que o autor é sócio administrador da empresa FLYN INCORPORADORA E HOLDING LTDA, a qual, frisa-se, está localizada no Estado do Paraná e possui objeto social atrelado à construção de edifícios e atividades correlatas, com capital social integralizado no valor de R$1.422.840,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil oitocentos e quarenta reais).
Com efeito: Nesse contexto, diante destes sinais exteriores de riqueza, notadamente porque absoluamente incompatíveis com a renda informada, a gratuidade da justiça postulada pelo autor deve ser indeferida.
Ante o exposto, REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Por conseguinte, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo recursal, consistente na taxa recursal e custas processuais finais, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção.
INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento do recurso interposto. -
14/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:19
Despacho
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14/07/2025 13:19
Conclusos para decisão com Petição
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14/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - LUIZ ANTONIO DAGOLA GOUVEIA - Guia 10872708 - R$ 1.300,81
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14/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ANTONIO DAGOLA GOUVEIA. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 08:13
Despacho
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24/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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24/06/2025 02:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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18/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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17/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ANTONIO DAGOLA GOUVEIA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004911-10.2024.8.24.0058/SC RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DAGOLA GOUVEIA (AUTOR)ADVOGADO(A): VILSON ZANELLA GUDOSKI (OAB PR022572)RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ELENY FOISER DE LIZA (OAB RJ033473) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, LUIZ ANTONIO DAGOLA GOUVEIA, ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 40).
Intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica (Evento 55), juntou documentos ao Evento 58, dos quais afirmou ser prestador de serviços autônomos de administração e aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 2.600,00 (evento 58, DOC5).
No que tange aos bens, constatou-se a inexistência de veículos (evento 58, DOC2).
Imperioso salientar que o benefício da justiça gratuita visa assegurar o acesso à justiça de forma igualitária e, portanto, não é destinado exclusivamente às pessoas em situação de miséria absoluta, mas também àquelas com rendimentos médios que, ao arcar com as despesas processuais, poderiam comprometer o próprio sustento e do núcleo familiar.
Ademais, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento do recurso interposto. -
16/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 20:43
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
14/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:01
Despacho
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23/04/2025 13:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Juntada - Guia Gerada - 24/03/2025 16:49:55)
-
23/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ANTONIO DAGOLA GOUVEIA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/04/2025 10:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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16/04/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/04/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10041747, Subguia 5215865
-
07/04/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 42 - Link para pagamento - 24/03/2025 16:49:57)
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 40. Guia: 10041747 Situação: Em aberto.
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24/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/03/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 18:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:01
Juntada de Petição
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31/10/2024 16:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para SBS01JC01)
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31/10/2024 16:17
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 29/10/2024 11:00. Refer. Evento 13
-
29/10/2024 11:15
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
28/10/2024 18:49
Juntada de Petição
-
19/09/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:56
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 29/10/2024 11:00
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14/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 12:04
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ033473 - ELENY FOISER DE LIZA)
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:49
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SBS01JC01 para ESTCEJ01)
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24/07/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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24/07/2024 09:13
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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