TJSC - 5001616-29.2024.8.24.0166
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Forquilhinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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08/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.238,44
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06/08/2025 14:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bertha Steckert Agacci em 06/08/2025 14:14:23
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06/08/2025 12:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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06/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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05/08/2025 14:43
Decisão interlocutória
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05/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PROVINCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEICAO DO BRASIL. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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04/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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04/08/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:30
Juntada de Petição
-
04/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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23/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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23/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.220,18
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
06/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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27/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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26/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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26/06/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5001616-29.2024.8.24.0166/SC AUTOR: PROVINCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEICAO DO BRASILADVOGADO(A): FLAVIO GOMES DA COSTA (OAB SP379419)ADVOGADO(A): LUANA POLLO GIOSA D ASSUMPCAO SILVA (OAB SP211119) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o alegado no evento retro, o Município não comprovou a ausência de previsão orçamentária, nem indicou o prejuízo concreto resultante do depósito dos honorários neste momento processual.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CARTA PRECATÓRIA EXTRAÍDA DE EXECUÇÃO FISCAL VISANDO AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
SÚMULA 232/STJ.
ART. 91, § 2º, DO CPC/2015.
ADIANTAMENTO DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO."Ainda que a ausência de previsão orçamentária no exercício financeiro possa significar pagamento dos honorários periciais a posteriori, urge à Fazenda a demonstração do impacto/prejuízos/efeitos eventualmente decorrentes do adiantamento; do contrário, deve ele ocorrer desde logo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012078-51.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2020).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057609-41.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023).
Do inteiro teor do acórdão, extrai-se o seguinte trecho, o qual passará a integrar a presente decisão para os devidos fins: O art. 91 do CPC estabelece que as despesas dos atos processuais a requerimento da Fazenda Pública devem ser pagas apenas ao final do processo pelo vencido.
Já, em se tratando de perícias requeridas por ente público, elas podem ser realizadas por entidade pública, e, se houver previsão orçamentária, os valores devem ser adiantados, ou caso contrário, pagos no exercício seguinte: Art. 91.
As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Não obstante, como bem enfatizou o eminente Des.
Henry Petry Junior, "deve-se reconhecer que, embora a regra (a regra!) seja que o vencido pagará ao final as despesas dos atos processuais, mesmo quando referentes a atos requeridos pela Fazenda Pública, a jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que os honorários periciais devem ser adiantados, notadamente porque não se pode obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente".
Por essa razão, assentou que "ainda que a ausência de previsão orçamentária no exercício financeiro possa significar pagamento dos honorários periciais a posteriori, urge à Fazenda a demonstração do impacto/prejuízos/efeitos eventualmente decorrentes do adiantamento; do contrário, deve ele ocorrer desde logo".
Registrou-se o art. 27 do CPC/1973 já determinava que as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, deveriam ser pagas a final pelo vencido, porém, a Súmula 232/STJ, mesmo sob essa normativa determinava que "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".
Confira-se a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FAZENDA.
PAGAMENTO.
MOMENTO. - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO NA ORIGEM.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FAZENDA.
EN 232/STJ SÚMULA.
ART. 91, § 2º, CPC/2015. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
SILÊNCIO.
ADIANTAMENTO DEVIDO.
REJEIÇÃO. - Ainda que a ausência de previsão orçamentária no exercício financeiro possa significar pagamento dos honorários periciais a posteriori, urge à Fazenda a demonstração do impacto/prejuízos/efeitos eventualmente decorrentes do adiantamento; do contrário, deve ele ocorrer desde logo.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012078-51.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2020).
Ademais, saliento que a produção de prova pericial foi expressamente requerida pela parte ré em sede de contestação e no evento 32, PET1.
Diante disso, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais no prazo de 30 dias. -
25/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:24
Despacho
-
24/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
26/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:22
Despacho
-
23/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 86
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
22/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
22/05/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
12/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
09/05/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
09/05/2025 11:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIEGO VAMBASTEN KOPP - EXCLUÍDA
-
09/05/2025 11:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADOLFO SOUZA FILHO - EXCLUÍDA
-
09/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
09/05/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
06/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
06/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
06/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
23/04/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/04/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
23/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 15:43
Despacho
-
22/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
22/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 57
-
22/04/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/04/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/04/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
17/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 13:53
Despacho
-
17/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/02/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para despacho - 25/02/2025 13:39:43)
-
25/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 37
-
13/12/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/12/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 18:44
Decisão interlocutória
-
03/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/10/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/10/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:37
Despacho
-
01/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/07/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 22:00
Determinada a citação
-
15/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:05
Juntada de Petição
-
11/07/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 15:30
Decisão interlocutória
-
02/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:02
Juntada de Petição
-
01/07/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PROVINCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEICAO DO BRASIL. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Pedido de Justiça Gratuita • Arquivo
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