TJSC - 5099352-25.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:44
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50481362620258240000/TJSC
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 19:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50481362620258240000/TJSC
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30/06/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50481362620258240000/TJSC
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24/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50481362620258240000/TJSC
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17/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5099352-25.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MOACIR BASILIO PIRESADVOGADO(A): JOSIANE BOING MULBERSTEDT (OAB SC046564) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução.
Após prazo para manifestação, os autos vieram conclusos.
Decido.
Não assiste razão à parte executada.
Isto porque é sabido que se consolidou no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais de Santa Catarina entendimento no sentido de que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da indenização de férias e licenças-prêmios, neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0303388-41.2018.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2020; TJSC, Recurso Inominado n. 0310480-42.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 13-10-2020).
Desse modo, a licença para aguardar a aposentadoria deve ser observada para o cômputo dos afastamentos indenizados neste feito.
Não se olvida que a Lei Complementar Estadual n. 470/2009 restou alterada pela Lei nº 18.316/21 para vedar que o período de licença para aguardar aposentadoria seja considerada para contagem do período aquisitivo das férias e licença prêmio.
Evidentemente, a previsão legal não pode abarcar as situações consolidadas anteriores à sua vigência. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
15/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/06/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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12/07/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 12/07/2024 18:58:39)
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12/07/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedição de ofício - 12/07/2024 18:58:38)
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02/05/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2023 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 17:35
Determinada a intimação
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14/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR BASILIO PIRES. Justiça gratuita: Requerida.
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16/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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