TJSC - 5044007-92.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:53
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044007-92.2024.8.24.0038/SC AUTOR: KARINY DELGADO DA SILVEIRA DE PAULAADVOGADO(A): ROSANGELA VICTORIO EUGENIO (OAB SC039470)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Não existe, no ordenamento processual, a figura da "reconsideração".
A discordância com decisões judiciais deve ser manejada pela via recursal própria.
Fosse o caso de conhecer do pedido - o que se registra exclusivamente por amor ao debate -, seria caso de indeferir.
Afinal, as razões de decidir expostas na decisão de evento 61 não são infirmadas pelos argumentos apresentados no petitório de evento 66.
Conforme já destacado, os documentos, em princípio, foram assinados digitalmente pela autora, nas dependências de sua clínica.
A elucidação da dinâmica dos fatos (com eventual rescisão dos contratos), portanto, depende de dilação probatória.
Prossiga-se na forma das decisões anteriores. -
04/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:48
Decisão interlocutória
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26/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:22
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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22/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044007-92.2024.8.24.0038/SC AUTOR: KARINY DELGADO DA SILVEIRA DE PAULAADVOGADO(A): ROSANGELA VICTORIO EUGENIO (OAB SC039470) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por KARINY DELGADO DA SILVEIRA DE PAULA contra RENTALMED COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, MARILIA APARECIDA REZENDE e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificados, no bojo da qual a autora pretende, em tutela de urgência: a) a retirada de seus dados de cadastros de inadimplentes; b) a cessação de ligações de cobranças da dívida; e c) a suspensão da exigibilidade das obrigações. É o relatório. Decido. 1. A regra geral é que a tutela jurisdicional seja concedida ao final do processo, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a elas inerentes (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988). Portanto, a concessão de tutela provisória constitui uma medida processual excepcional, admissível apenas quando preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Dessa forma, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Adicionalmente, exige-se que a medida não apresente risco de irreversibilidade. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência deve possibilitar a reversão da decisão, permitindo o retorno da relação ao status quo caso seja necessário.
No caso dos autos, não há, ao menos por ora, probabilidade do direito invocado.
Segundo consta na exordial, a autora teria sido vítima de um complexo golpe no qual a ré MARÍLIA APARECIDA REZENDE, que lhe prestava serviços de estética, teria adquirido, com seus dados, equipamentos para a clínica.
Ainda que o relato da exordial aparente ter certa credibilidade, o contrato celebrado com a empresa RENTALMED COM.
IMP.
E EXP.
LTDA. possui assinatura digital e foi instruído com fotografia da autora segurando documento de identificação.
E mais: o documento foi firmado nas dependências da clínica de propriedade da autora, conforme é possível extrair das seguintes capturas de tela: Nesse sentido, não é demais recordar que a autora é a única responsável pela guarda e utilização de seus dados pessoais.
Ainda que possa ter sido vítima de fraude, não é possível esta conclusão antes da formação do contraditório.
Até mesmo porque, a proposta de financiamento celebrada junto ao Banco Bradesco, tal qual o contrato anterior, também foi firmado eletronicamente: Sobreleva destacar que, ao contrário do que quer fazer crer a autora, a contração de empréstimos não depende da existência de conta-corrente perante o banco credor.
Portanto, mesmo que a ação possa ser julgada procedente, ainda que em parte, não é possível a suspensão da exigibilidade dos contratos nesta fase de cognição sumária não exauriente.
A priori, além de serem válidos e eficazes, não se constata defeito na prestação do serviço de nenhuma das empresas.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido com especial atenção à resolução definitiva de litígios, com forte estímulo à solução consensual Não à toa, previu-se expressamente que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3°, § 3°).
Dentro desse contexto, foi determinado que a parte deve ser citada para comparecer em audiência de conciliação ou de mediação (art. 334) e não mais para apresentar contestação de plano, tal como ocorria no Código de Processo Civil de 1973.
Entretanto, além do incentivo à solução consensual de conflitos, a atual norma processual trouxe consigo diversos outros princípios, como a boa-fé (art. 5°), a cooperação (art. 6°), a paridade de armas (art. 7°), a observância do bem comum (art. 8°), o contraditório (art. 9°) e a proibição de decisão surpresa (art. 10).
Dentre esses princípios, é de especial importância a razoável duração do processo (art. 4°).
Em consonância com o mandamento constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CRFB/1988), a legislação enfatiza que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A compreensão dessa carga principiológica é de essencial importância, pois a experiência forense tem demonstrado a ineficácia da audiência de conciliação ou mediação nessa etapa processual.
Isso porque, esta Unidade Jurisdicional possui uma única sala de audiências, a qual é reservada, naturalmente, às audiências de instrução e julgamento.
Do mesmo modo, não há conciliadores ou mediadores credenciados.
Ademais, há a entrada de centenas de casos novos todos os meses.
Ou seja, não há aparato, tanto físico quanto de pessoal, para a realização da solenidade.
Além disso, é plausível que a parte que, mesmo ciente dos custos, optou pelo ajuizamento de ação judicial, já passou por etapas pretéritas de autocomposição.
Portanto, não surpreendente que o número de conciliações bem-sucedidas seja mínimo, de modo que não se justifica a designação de solenidade para esta finalidade, sobretudo quando considerada a garantia da razoável duração do processo.
Assim é que, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 335). 3.1.
Caso alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbirá ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica, caso tenha conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (art. 339). 3.2.
Caso alegada a preliminar de incompetência, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio da ré (art. 340). 3.3.
Advirta-se à parte ré que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (art. 341); b) depois da contestação, é vedado deduzir novas alegações, salvo nas exceções legais (art. 342); c) é lícita a apresentação de reconvenção, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344), salvo nas exceções legais (art. 345). 4.
Apresentada reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351). 5.
Havendo na lide a) interesse público ou social; b) interesse de incapaz; ou c) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias (art. 178). 6.
Na sequência, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, de maneira individualizada e justificada, sob pena de indeferimento. 7.
Após, venham os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado. -
27/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044007-92.2024.8.24.0038/SC AUTOR: KARINY DELGADO DA SILVEIRA DE PAULAADVOGADO(A): ROSANGELA VICTORIO EUGENIO (OAB SC039470) DESPACHO/DECISÃO Inviável novo parcelamento das custas (evento 51), pois o art. 5º, I, "b", da Resolução CM n. 3/2019 prevê que: b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Assim, nos termos do art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018 e 290 do CPC, intime-se a parte ativa para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
26/06/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 11:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9347196, Subguia 5609304 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.500,38
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26/06/2025 11:00
Link para pagamento - Guia: 9347196, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5609304&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5609304</a>
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26/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:44
Gratuidade da justiça não concedida
-
27/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 45
-
23/05/2025 19:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50723112120248240000/TJSC
-
12/05/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 9347196, Subguias 5351360, 5351362, 5351363
-
12/05/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 44 - Link para pagamento - 28/04/2025 13:35:22)
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05/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 45
-
02/05/2025 18:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50723112120248240000/TJSC
-
28/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
25/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:18
Gratuidade da justiça não concedida
-
24/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:05
Juntada de Petição
-
01/04/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:51
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50723112120248240000/TJSC
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28/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9347196, Subguia 4811125
-
12/12/2024 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 28/11/2024 18:34:38)
-
03/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
28/11/2024 18:34
Juntada - Guia Gerada - KARINY DELGADO DA SILVEIRA DE PAULA - Guia 9347196 - R$ 2.411,61
-
28/11/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINY DELGADO DA SILVEIRA DE PAULA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
23/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/11/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/11/2024 15:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50723112120248240000/TJSC
-
21/11/2024 15:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50723112120248240000/TJSC
-
19/11/2024 14:20
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50723112120248240000/TJSC
-
19/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 14:07
Decisão interlocutória
-
18/11/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50723112120248240000/TJSC
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13/11/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 14:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50723112120248240000/TJSC
-
21/10/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 13:04
Gratuidade da justiça não concedida
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09/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/10/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 16:51
Determinada a intimação
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07/10/2024 15:09
Juntada de Petição
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07/10/2024 14:29
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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05/10/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINY DELGADO DA SILVEIRA DE PAULA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/10/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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