TJSC - 5004123-94.2024.8.24.0090
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 14:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            10/07/2025 15:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            23/06/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68 
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                                            20/06/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5004123-94.2024.8.24.0090/SC AUTOR: GABRIEL COLOMBOADVOGADO(A): EDVALDO EVALDO FLORINDO (OAB SC030646)RÉU: IGS AUTOPECAS LOCACAO AUTOMECANICA E COMERCIO DE VEICULO LTDAADVOGADO(A): IVO ANTONIO LISBOA (OAB SC038617)ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DA SILVA FRANCO (OAB SC045689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por GABRIEL COLOMBO em desfavor de IGS AUTOPECAS LOCACAO AUTOMECANICA E COMERCIO DE VEICULO LTDA.
 
 Relatou a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo Nissan Sentra, placas OES3I83, da loja Ilhauto Veículos.
 
 Arguiu que a loja havia adquirido o carro de um terceiro e solicitou à requerida para que fizesse a transferência da propriedade para o autor.
 
 Alegou que a demandada iniciou o processo de transferência, entretanto, se recusou a assinar a autorização de transferência, o que impediu a regularização do automóvel junto ao DETRAN.
 
 Assim, veio ao Poder Judiciário requerer: a) obrigação de fazer, consistente na imediata entrega, pela parte requerida, da autorização para transferência da propriedade do veículo; b) indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) (evento 1, DOC1).
 
 Houve contestação (evento 22, DOC1).
 
 A parte requerida apresentou defesa, alegando que vendeu o veículo objeto dos autos ao Sr.
 
 Rodrigo Scottini, que em seguida negociou com o Sr.
 
 Jardel Ávila Araújo.
 
 Arguiu que a cadência de transferência junto ao DETRAN deve ser respeitada, sob pena de lesão ao erário, em razão da ausência de coleta de tributos e taxas nas transferências anteriores.
 
 Relatou, por fim, que não houve qualquer ilegalidade na recusa da assinatura do documento de transferência.
 
 Assim, pleiteou a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 Houve réplica (evento 26, DOC1).
 
 A requerida se manifestou acerca do laudo juntado pelo autor em conjunto com a réplica (evento 31, DOC1).
 
 O Juizado Especial Cível do Norte da Ilha reconheceu a conexão com os autos n. 5099683-07.2023.8.24.0023 e determinou a remessa do feito a esta Unidade (evento 35, DOC1).
 
 Foi determinada a restrição de alienação do veículo em discussão na lide e deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (evento 50, DOC1).
 
 Foi julgada extinta a ação n. 5099683-07.2023.8.24.0023 (evento 57, DOC1).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido. Inexistem preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual dou o feito por saneado. A controvérsia do feito cinge-se em verificar: a) a legalidade da negativa de assinatura da autorização de transferência pela parte demandada; b) a existência de ato ilícito cometido pela requerida; c) se há dano moral indenizável.
 
 A distribuição do ônus da prova observará as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil.
 
 INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.
 
 Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova.
 
 Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova.
 
 Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
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                                            18/06/2025 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 18:53 Decisão interlocutória 
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                                            29/04/2025 16:55 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50759556920248240000/TJSC 
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                                            25/04/2025 14:10 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50759556920248240000/TJSC 
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                                            18/03/2025 10:01 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50759556920248240000/TJSC 
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                                            11/03/2025 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2025 15:51 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5075955-69.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 13 
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                                            05/12/2024 16:05 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50759556920248240000/TJSC 
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                                            27/11/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52 
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                                            26/11/2024 14:06 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 51 Número: 50759556920248240000/TJSC 
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                                            11/11/2024 18:57 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5099683-07.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 52 
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                                            08/11/2024 13:31 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            07/11/2024 16:36 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            01/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52 
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                                            22/10/2024 18:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL COLOMBO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            22/10/2024 18:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2024 18:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2024 18:43 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/10/2024 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            21/10/2024 18:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            21/10/2024 18:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            21/10/2024 15:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/10/2024 15:18 Despacho 
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                                            21/10/2024 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 13:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            28/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40 
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                                            18/09/2024 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2024 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2024 18:09 Decisão interlocutória 
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                                            11/06/2024 18:45 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 12:08 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSNIJC01 para FNS02CV01) 
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                                            07/06/2024 16:53 Decisão interlocutória 
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                                            07/06/2024 15:09 Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão 
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                                            07/06/2024 14:40 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            28/05/2024 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 17:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            04/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            24/04/2024 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2024 17:25 Despacho 
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                                            22/04/2024 19:42 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2024 11:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            31/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            21/03/2024 16:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2024 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 19:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            19/03/2024 18:36 Juntada de Petição - IGS AUTOPECAS LOCACAO AUTOMECANICA E COMERCIO DE VEICULO LTDA (SC045689 - MARIA ISABEL DA SILVA FRANCO / SC038617 - IVO ANTONIO LISBOA) 
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                                            27/02/2024 22:02 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 27/02/2024 
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                                            26/02/2024 16:07 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: KADU HENRIQUE TESTONI 
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                                            26/02/2024 15:15 Expedição de Mandado - PACCEMAN 
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                                            21/02/2024 13:26 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 15 
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                                            21/02/2024 13:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            21/02/2024 13:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2024 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2024 11:23 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10 
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                                            19/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            16/02/2024 17:43 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: THAISE FERNANDES FREZZA NESPOLO 
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                                            16/02/2024 17:05 Expedição de Mandado - PACCEMAN 
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                                            09/02/2024 19:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/02/2024 19:08 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            09/02/2024 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2024 13:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            09/02/2024 13:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            09/02/2024 10:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/02/2024 10:59 Decisão interlocutória 
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                                            05/02/2024 18:43 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 16:21 Distribuído por dependência - Número: 50162206320238240090/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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