TJSC - 5043301-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 51146664520228240023/SC
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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18/07/2025 16:59
Despacho
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10/07/2025 08:41
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0801
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09/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043301-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CANOINHAS TRANSPORTE E TURISMO LTDAADVOGADO(A): ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB SP420076) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar contra decisão (evento 66, DESPADEC1) em cumprimento de sentença.
Decisão da lavra da culta Juíza Nadia Ines Schmidt.
A magistrada entendeu que a proposta apresentada pela parte exequente era temerária por envolver pagamento a longo prazo sem garantias, dação de bem com valor atribuído unilateralmente, e ausência de avaliação judicial ou contraditório, além de haver penhora no rosto dos autos em outro processo.
Alega o agravante, em síntese, que a proposta apresentada representava um valor superior ao da avaliação judicial, totalizando R$ 223.896,00; que o parcelamento proposto está em conformidade com o art. 895 do CPC; que a venda em leilão poderá ser realizada por apenas 60% do valor de avaliação, o que causaria prejuízo ao credor; que a execução deve se dar em conformidade com os princípios da efetividade, menor onerosidade e interesse do credor, previstos nos arts. 797 e 805 do CPC; que há urgência na venda em razão da deterioração do bem penhorado, justificando a aplicação do art. 852 do CPC; que o indeferimento da venda direta desrespeita tais princípios e causa prejuízo à parte credora.
Pediu nestes termos, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a ordem de leilão e autorizar a venda particular. É o relatório do essencial. 2- Decido: Indefiro a tutela de urgência. É que não se verifica, no caso concreto, a presença dos requisitos necessários a justificar a suspensão da decisão agravada.
Em que pese o leilão agendado, não há qualquer indício nos autos de que a venda realmente será efetuada e, ainda que ocorra a alienação, a tranferência não é imeditada, podendo aguardar o julgamento do mérito.
Aliás, a proposta ofertada continua vigente enquanto disponível pelo ofertante.
Dessa forma, a decisão deve ser mantida. 3- Pelo exposto: 3.1- Indefiro a tutela provisória requerida; 3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau; 3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões; 3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento. -
27/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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27/06/2025 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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09/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CANOINHAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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07/06/2025 11:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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07/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CANOINHAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME. Justiça gratuita: Requerida.
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07/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76, 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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