TJSC - 5083258-26.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 18:06
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 18:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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15/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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12/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 18:53
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 12:35
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:52
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC015762 - PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA)
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 07:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083258-26.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/06/2025. -
07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO SENEM. Justiça gratuita: Deferida.
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06/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5083258-26.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIO SENEMADVOGADO(A): ROGER HENRIQUE LEHMKUHL (OAB SC072739) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora menciona que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, tendo descoberto posteriormente que se tratava de outra modalidade contratual, com a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RMC, o que reputa ilegal.
Isso posto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORQUANTO PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NA EXORDIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIAM A PRÁTICA ABUSIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5005646-23.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Osmar Mohr, j. 04/07/2024).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
25/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO SENEM. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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