TJSC - 5028382-22.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 19:09
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:14
Baixa Definitiva
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22/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 03:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 02:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:00
Transitado em Julgado
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17/07/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50560047620258240090
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17/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5028382-22.2025.8.24.0090/SCAUTOR: JAIRO DAS NEVES MARTINSADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTUNES (OAB SC045732)ADVOGADO(A): ALDORI FRANCISCO ANTUNES (OAB SC027106)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
25/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 09:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 12:52
Determinada a citação
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23/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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