TJSC - 5117930-31.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 14:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10855808, Subguia 5783954 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 641,37
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04/08/2025 18:01
Link para pagamento - Guia: 10855808, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5783954&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5783954</a>
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10855808, Subguia 5676051
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24/07/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 71 - Link para pagamento - 10/07/2025 18:41:47)
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 19:53
Juntada de Consulta Renajud
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14/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5117930-31.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) ATO ORDINATÓRIO Considerando a conversão da demanda para Execução de Título Extrajudicial, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais complementares e diligências/despesas postais para citação da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC. -
10/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 10855808 - R$ 641,29
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06/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5117930-31.2023.8.24.0930/SC AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro, com amparo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa formulado pela parte autora (evento 61), tendo em vista a não localização do bem alienado fiduciariamente quando do cumprimento da liminar.
Retifique-se a classe processual na autuação.
Proceda-se à retirada da restrição via RENAJUD.
Intime-se a parte autora. 2.
Após a conversão em execução: 2.1 Citação para pagamento ou embargos Intime-se a parte exequente a recolher as custas complementares e as diligências do oficial de justiça, no prazo de 5 dias, ciente de que o boleto deverá ser gerado pelo próprio interessado, sem a remessa dos autos à Contadoria. Recolhidas, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias (CPC, art. 829, caput) ou oferecer embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 915).
Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da execução, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, caput e § 1º).
No expediente deverá contar, ainda: (i) que se não houver o pagamento, a parte executada deverá apresentar bens à penhora, ciente de que seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da justiça, com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 774, V e parágrafo único); (ii) que, no prazo de 15 dias para opor embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput); (iii) que os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, caput e § 1º).
Promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de embargos, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (citada), por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, por analogia).
Se a parte executada não for encontrada para ser citada, realize o oficial de justiça o arresto de bens, observando-se as formalidades legais pertinentes (CPC, art. 830, caput e § 1º), assim como o Cartório, com relação aos demais atos necessários para intimação da parte exequente, a citação da parte executada (por edital) e a conversão do arresto em penhora (CPC, art. 830, §§ 2º e 3º). 2.2 SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
26/06/2025 11:00
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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26/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:03
Determinada a citação
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20/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/04/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:57
Decisão interlocutória
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25/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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08/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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06/02/2025 12:28
Juntada de Petição
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31/01/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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31/01/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/10/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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04/07/2024 10:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JJNC TRANSPORTES LTDA)
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01/07/2024 14:39
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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19/04/2024 17:03
Juntada de Petição
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11/04/2024 18:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ALVARO CEZAR BUCZEK
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25/03/2024 21:33
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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19/03/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7486640, Subguia 3839215 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 383,56
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13/03/2024 12:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7486640, Subguia 3839215
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13/03/2024 12:27
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 7486640 - R$ 383,56
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13/03/2024 12:27
Juntada - Guia Cancelada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 7454172 - R$ 320,60
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12/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:59
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/03/2024 14:50
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 7454172 - R$ 320,60
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08/03/2024 14:46
Juntada - Guia Cancelada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 7451912 - R$ 383,56
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08/03/2024 12:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7451912, Subguia 3823504
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08/03/2024 12:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7451912, Subguia 3823504
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08/03/2024 12:20
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 7451912 - R$ 383,56
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06/03/2024 22:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ALVARO CEZAR BUCZEK
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15/02/2024 13:12
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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15/02/2024 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
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22/12/2023 14:25
Juntada de Petição
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21/12/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7032328, Subguia 3621244 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.168,68
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16/12/2023 06:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7032328, Subguia 3621244
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16/12/2023 06:36
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 7032328 - R$ 2.168,68
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16/12/2023 06:36
Juntada - Guia Cancelada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 7009460 - R$ 1.885,48
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13/12/2023 15:39
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 7009460 - R$ 1.885,48
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13/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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