TJSC - 5011861-61.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011861-61.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ROGERIO MEDEIROSADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZASENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez, no percentual de 100% do salário-de-benefício, condenando o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício desde 21-2-2025, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Defiro a tutela de urgência requerida; assim, intime-se o INSS para, em prazo de até 30 (trinta) dias, implantar o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em favor da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais .
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020).
Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Defiro desde já eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento por precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 5029664-11.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-2-2025), vedados, porém, fracionamento e expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0137594-91.2015.8.24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, j. 3-3-2020).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. -
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 19:33
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011861-61.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ROGERIO MEDEIROSADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZAATO ORDINATÓRIOTendo em vista a apresentação do laudo pericial, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o teor do documento em comento, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 - art. 183 do CPC).
Obs.: Caso já conste manifestação sobre o laudo no processo, cabe a parte que se antecipou desconsiderar esta publicação.
Na mesma dilação, fica o instituto de previdência intimado para dizer se tem interesse em apresentar proposta de acordo. -
27/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:37
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Perícias - 13/05/2025 13:30. Refer. Evento 23
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26/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 11:41
Juntada de Petição
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15/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 29
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25/04/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/04/2025 13:34
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 13/05/2025 13:30
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11/04/2025 16:09
Juntada de Petição
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04/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 07:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:44
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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26/03/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5041756-38.2023.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 46, 70
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25/03/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO MEDEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/03/2025 19:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/03/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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