TJSC - 5070000-80.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Polo Ativo
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5070000-80.2024.8.24.0930/SC APELANTE: GISELE TEOFILO LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GISELE TEOFILO LEAL, com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação revisional de contrato bancário.
 
 Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (evento 23, SENT1): [...] Trato de ação proposta por GISELE TEOFILO LEAL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
 
 A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, que seria(m) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.
 
 Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, alegou que as taxas administrativas são indevidas e requereu a devolução dos valores pagos indevidamente com a concessão do benefício da justiça gratuita. Citada, a parte ré contestou. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora.
 
 Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes.
 
 Argumentou que: os juros remuneratórios não são abusivos e que a parte autora consentiu com todas as cláusulas contratuais no ato da assinatura do contrato.
 
 Defendeu a impossibilidade de afastamento da mora contratual, pois a parte autora sabia o valor exato e o número de parcelas a serem adimplidas desde o início da relação contratual, de modo que a ausência de pagamento decorreu de sua culpa exclusiva.
 
 Do mesmo modo, sustentou a legalidade da cobrança das taxas administrativas, uma vez que houve a contratação delas pela parte autora.
 
 Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e requereu a improcedência da ação (evento 12.1).
 
 Houve réplica (evento 21.1).
 
 Após, os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
 
 E da parte dispositiva: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Inconformada, a autora apelou.
 
 Em suas razões requereu a reforma da sentença no que tange ao seguro prestamista, alegando que "o seguro foi inserido no bojo do financiamento" e que a instituição financeira não comprovou que a parte consumidora possuía liberalidade na contratação, estando, portanto, demonstrada a venda casada, devendo ser reconhecida a abusividade e condenada a parte ré a repetição do indébito na forma dobrada (evento 29, APELAÇÃO1).
 
 A parte ré, em contrarrazões, postulou pelo desprovimento do reclamo, mantendo-se inalterada a sentença (evento 35, CONTRAZAP1).
 
 Vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO. 1.
 
 Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
 
 Julgamento Monocrático Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
 
 Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
 
 São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
 
 Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
 
 Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso interposto, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
 
 Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3.
 
 Do seguro prestamista Aduz a parte autora, em linhas gerais, que foi compelida a contratar o seguro, devendo, portanto, ser reconhecida a venda casada, declarada a abusividade e condenada a parte ré a repetição do indébito, na forma dobrada.
 
 Razão parcial assiste a parte autora.
 
 Nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
 
 Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
 
 Com efeito, a adesão ao seguro prestamista deve ser livre e voluntária, assegurando-se ao consumidor o direito de optar por sua contratação e de escolher a seguradora, sob pena de se caracterizar prática abusiva.
 
 No caso, em análise detida da documentação apresentada, verifica-se que a contratação do seguro prestamista consta no item III da Cédula de Crédito Bancário, limitando-se a informar (evento 1, CONTR8): Não há nenhuma cláusula contratual que possua previsão expressa acerca da faculdade do consumidor de contratat ou não aludido produto, e ao informar os produtos contratados, é possível constatar que o seguro prestamista foi cobrado da autora sob a rubrica de "serviço agregado" (1.8): Tal disposição evidencia a adesão ao produto, sem qualquer menção expressa à facultatividade da contratação ou à liberdade de escolha da seguradora pelo contratante.
 
 Vale ainda ressaltar, que não foi ofertada à autora uma proposta de adesão específica, em documentação apartada, sobre o seguro em questão, na qual a consumidora pudesse verificar a oferta, decidir sobre a real necessidade de contratação, e se fosse de seu real interesse, prosseguir com a formalização do contrato. Dessa forma, não estando evidenciada, de modo claro e inequívoco, a natureza opcional da contratação, e ausente prova de que a consumidora tenha sido devidamente informada acerca de sua liberdade de escolha, impõe-se o reconhecimento da prática abusiva.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] SEGURO PRESTAMISTA.
 
 PRETENSA ILEGALIDADE.
 
 SUBSISTÊNCIA.
 
 CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ EXPRESSA PACTUAÇÃO DA RUBRICA.
 
 AUSÊNCIA, TODAVIA, DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADOS.
 
 VENDA CASADA.
 
 PRÁTICA VEDADA.
 
 ART. 39, I, DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
 
 TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1639320/SP - TEMA 972).
 
 COBRANÇA ILEGAL QUE RESTA AFASTADA.
 
 SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AC n. 5043963-50.2023.8.24.0930, rel.
 
 Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
 
 Desse modo, a abusividade na contratação do seguro prestamista deve ser declarada, determinando-se a restituição dos valores pagos a esse título.
 
 Acerca da repetição do indébito, cabe ressaltar que verificada a cobrança indevida de valores pela instituição bancária, impõe-se a aplicação do disposto no art. 876 do Código Civil, que estabelece: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." O parágrafo único do art. 42 do Código de Processo Civil, em complemento, vem orientar que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Sob essa ótica, a Segunda Câmara de Direito Comercial adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAResp n. 600.663/RS) no sentido de que a repetição do indébito em dobro, atualmente, embora não exija a comprovação de má-fé, se estiver presente engano justificável, há de se prevalecer a restituição simples.
 
 Além disso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se posicionado no sentido de que "Demonstrada a captação de valores de forma indevida, porém sem má-fé, a repetição de indébito procede-se na forma simples e não em dobro [...]" (TJSC, AC 2006.032378-6, 16.4.2010).
 
 Na presente lide, a cobrança se deu em razão de erro justificável, especialmente considerando a interpretação da cláusula contratual, inicialmente entendidas como legítima, e dentro da esfera privada de pactuação entre as partes.
 
 A propósito: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE VEDOU A COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.RECURSO DA PARTE AUTORA.[...]POSTULADO RESSARCIMENTO EM DOBRO.
 
 DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO (SÚMULA 322 DO STJ).
 
 DEVOLUÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, COMO FORMA DE SE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...]RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.(Apelação n. 5003108-60.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021, grifei).APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...]REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 A legislação consumerista assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 FIXAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 0301595-82.2018.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifos nossos).
 
 Assim sendo, acolho parcialmente o pedido da autora, para declarar a abusividade do seguro prestamista, e constatada a existência de crédito em favor da consumidora, na fase de liquidação de sentença, deve-se viabilizar a restituição do valor pago a maior, de forma simples, conforme consignado alhures. 4. Ônus de Sucumbência Com a reforma parcial da sentença, torna-se necessária a readequação dos ônus de sucumbência.
 
 Assim, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, na proporção de 70%, cuja exigibilidade fica suspensa por força da justiça gratuita, e a parte ré ao adimplemento de 30%. 5.
 
 Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
 
 Min.
 
 Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
 
 Na hipótese, considerando o parcial provimento do reclamo, incabível o arbitramento da verba. 6.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para declarar a abusividade do seguro prestamista, determinar a repetição do indébito na forma simples, e adequar a sucumbência. Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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                                            13/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5070000-80.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/08/2025.
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                                            12/08/2025 17:14 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201 
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                                            12/08/2025 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 17:12 Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) 
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                                            11/08/2025 15:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELE TEOFILO LEAL. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            11/08/2025 15:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            11/08/2025 15:22 Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP 
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                                            11/08/2025 15:22 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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