TJSC - 5007818-05.2024.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5007818-05.2024.8.24.0010/SC APELANTE: CRISTINE MATES DA SILVA (ACUSADO)ADVOGADO(A): MANOEL CARDOSO MENDES (OAB SC068934)ADVOGADO(A): LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528)APELANTE: LUCAS MAI BERNARDO (ACUSADO)ADVOGADO(A): MANOEL CARDOSO MENDES (OAB SC068934)ADVOGADO(A): LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) DESPACHO/DECISÃO CRISTINE MATES DA SILVA e LUCAS MAI BERNARDO interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 17, ACOR2 e evento 28, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, as partes recorrentes alegam violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sustentando que o afastamento da causa especial de diminuição de pena deu-se: "com base exclusivamente na quantidade da droga apreendida (cerca de 1kg de maconha), e na alegação de existência de informações quanto ao envolvimento prévio de ambos os réus no narcotráfico" sendo que "inexiste qualquer prova concreta e individualizada de que os recorrentes se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa" (Evento 37, RECESPEC1, fl. 6).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, as partes recorrentes alegam violação ao art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que a condenação da recorrente Cristine Mates da Silva não possui, em tese, embasamento em provas suficientes, afrontando o princípio do in dubio pro reo (Evento 37, RECESPEC1, fl. 5), Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências — que passam pela apreciação da suficiência de provas para embasar a narcotraficância e suficiência de provas da dedicação às atividades criminosas; então reconhecidas pelo colegiado, após perquirição das provas — implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVAS SUFICIENTES.
MINORANTE IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO [...] 5.
O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga.
Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas. 6.
A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025) PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada nas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado , como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REDUTOR.
AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DO CASO CONCRETO.
DEDIÇÃO NÃO EVENTUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONSTATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] No tocante à reclamada concessão da minorante do tráfico privilegiado, com esteio na alegação de que o apenado não se dedicava, de forma contumaz, a atividades criminosas, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Tal asserção deve-se à tônica de que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - ao pontuar que as circunstâncias concretas do delito e as provas colhidas em juízo, denotam, sem a menor dúvida, a habitualidade e dedicação do ora recorrente em atividades criminosas - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita [...] (AgRg no AREsp n. 2.599.241/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024) (Grifo nosso) Vale pontuar, em adendo, que a partir dos fundamentos da decisão, vê-se que a conclusão acerca da dedicação criminosa não se deu exclusivamente com base na quantidade de drogas apreendidas, veja-se: [...] E, compulsando os fundamentos acima transcritos, parece-me que a aplicação da minorante pleiteada realmente se revela inviável.
Isso porque, para além da elevada quantidade de estupefacientes apreendida, há nos autos relatos de que ambos os réus já vinham, há algum tempo, sendo monitorados pela Agência de Inteligência de Tubarão, tendo em vista as informações quanto ao seu envolvimento no comércio espúrio.
Ainda, na data da prisão, Lucas e Cristine foram flagrados transportando a droga da cidade de Tubarão para aquela de Braço do Norte, ou seja, efetuando o transporte intermunicipal dos entorpecentes, o que reforça a conclusão de que vinham se dedicando à atividade proscrita.
Em situação análoga, decidiu o Primeiro Grupo de Direito Criminal desta Corte, nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5001534-28.2020.8.24.0072, de minha Relatoria, ju8lgados em 27/04/2022: [...] (Grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
03/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
02/09/2025 14:31
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
25/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/08/2025 11:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
25/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007818-05.2024.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50078180520248240010/SC)RELATOR: NORIVAL ACÁCIO ENGELAPELANTE: CRISTINE MATES DA SILVA (ACUSADO)ADVOGADO(A): MANOEL CARDOSO MENDES (OAB SC068934)ADVOGADO(A): LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528)APELANTE: LUCAS MAI BERNARDO (ACUSADO)ADVOGADO(A): MANOEL CARDOSO MENDES (OAB SC068934)ADVOGADO(A): LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 15/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 27 - 15/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
15/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
15/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0204 -> DRI
-
15/07/2025 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/07/2025 11:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
11/07/2025 13:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0204
-
11/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
09/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
09/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0204 -> DRI
-
08/07/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/07/2025 13:56
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5007818-05.2024.8.24.0010/SC (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL APELANTE: CRISTINE MATES DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): MANOEL CARDOSO MENDES (OAB SC068934) ADVOGADO(A): LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) APELANTE: LUCAS MAI BERNARDO (ACUSADO) ADVOGADO(A): MANOEL CARDOSO MENDES (OAB SC068934) ADVOGADO(A): LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
20/06/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
20/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
20/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 76
-
17/06/2025 09:03
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0204
-
16/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 13:09
Juntado - Ofício
-
24/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
14/05/2025 10:26
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
-
14/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:29
Remessa Interna para Revisão - GCRI0204 -> DCDP
-
13/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
13/05/2025 14:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006663-51.2024.8.24.0079
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Vagner Botegal
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2024 13:17
Processo nº 5070000-80.2024.8.24.0930
Gisele Teofilo Leal
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 15:22
Processo nº 5070000-80.2024.8.24.0930
Gisele Teofilo Leal
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/07/2024 16:28
Processo nº 5001859-75.2021.8.24.0069
Celso Leopoldo Koeche
Urbanizadora Serrana LTDA
Advogado: Emir Chaquibe Souki
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2021 10:53
Processo nº 5007818-05.2024.8.24.0010
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Cristine Mates da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/12/2024 16:10