TJSC - 5045407-49.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5045407-49.2021.8.24.0038/SC APELANTE: DIONISIO SILVANO (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734)APELANTE: FATIMA FERNANDES SILVANO (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734)APELANTE: DOLCI HEMKEMEIER FURLAN (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734)APELANTE: PAULO DE SOUZA FURLAN (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Dionisio Silvano, Fátima Fernandes Silvano, Dolci Hemkemeier e Paulo de Souza Furlan, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. 5045407-49.2021.8.24.0038, ajuizada por CELESC Distribuição S/A., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: I - Celesc Distribuição S.A. propôs ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido de tutela antecipada em desfavor de Dolci Hemkemeier Furlan, Paulo de Souza Furlan, Dionísio Silvano e Fátima Fernandes Silvano.
Em suma, afirmou que, por meio da Resolução 10.131/2021, ficou autorizada a construção da linha de distribuição de energia elétrica LD 138kV Joinville Sul RB-Joinville, assim como os meios necessários para o empreendimento (Evento 1, Anexo 3).
Salientou a necessidade de instituição da servidão sobre a área de 806,78m², pertencente à matrícula 7.641, registrada na 2ª circunscrição imobiliária desta Comarca, e que a indenização prévia, apurada em R$ 22.092,86, não foi aceita pelos requeridos, motivando o ajuizamento da demanda. [...] III - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo, estabelecendo a constituição de servidão administrativa em favor da parte autora e, em consequência, fixo o valor da indenização em R$ 29.801,28 (vinte e nove mil oitocentos e um reais e vinte e oito centavos), nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais arbitro em 5% do valor da condenação, tendo em conta o disposto no art. 27, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/1941 (STJ, Segunda Turma, REsp 1638558/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 25-4-2017).
Malsatisfeitos, Dionisio Silvano, Fátima Fernandes Silvano, Dolci Hemkemeier e Paulo de Souza Furlan porfiam que: O valor arbitrado considera apenas a área diretamente atingida, ignorando a drástica desvalorização e restrição de uso de toda a propriedade dos Apelantes, efeitos estes que são diretos e inevitáveis da servidão administrativa imposta.
Conforme exaustivamente aduzido pelos Apelantes o laudo pericial judicial, embora conclusivo quanto à instituição da servidão, falhou em mensurar adequadamente a extensão dos danos e a desvalorização global do imóvel [...]. [...] a perícia foi conclusiva ao atestar que o imóvel de propriedade dos Réus, objeto da servidão administrativa, ficará totalmente restrito em relação ao uso e ocupação do solo, em função das restrições impostas pela nova servidão administrativa. [...] a prova técnica (avaliações imobiliárias) produzida nos autos é conclusiva para determinar que não será mais possível realizar qualquer tipo de acréscimo de benfeitorias, comprometendo, assim, a área útil disponível antes da instituição da servidão.
Essa situação implica em uma desvalorização significativa do imóvel, uma vez que sua capacidade de gerar renda e utilidade para os proprietários fica drasticamente reduzida. [...] os Apelantes aportaram aos autos um Laudo de Avaliação Imobiliária (Evento 146.2-4), elaborado por profissional experiente na área (Bússola Expansão Imobiliária, Ailton Rodrigues Santos), que analisou o impacto da rede de transmissão de energia elétrica sobre o valor do imóvel de matrícula 7.641, localizado na Rua Santa Catarina, 7222 – Itinga, Joinville (SC), com área de 36.615,00 m² e área construída estimada de 3.500 m².
Referido laudo, após uma análise minuciosa das características do imóvel e do mercado, apresenta uma "Avaliação FINAL – Considerando somente nova área a ser utilizada pelas linhas de Transmissão", chegando ao valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para uma área de 800,00 m², o que representa um valor de R$ 1.000,00/m².
Este valor, ademais, considera explicitamente "toda desvalorização do imóvel como um todo, em face das afetações territoriais". [...] a indenização fixada na origem deve ser reformada para refletir a total desvalorização da propriedade dos Apelantes, conforme a análise do Laudo de Avaliação aportado aos autos pelos Apelantes, que compreende a restrição de uso, a inviabilização de projetos e os riscos associados à saúde, que infelizmente não foram devidamente considerados na sentença recorrida.
Nestes termos, prequestionando a matéria, bradam pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Sobrevieram as contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em razão da previsão contida no art. 132, inc.
XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC, no inc.
IV do art. 932.
CELESC Distribuição S/A. ajuizou Ação de Constituição de Servidão Administrativa contra Dionisio Silvano, Fátima Fernandes Silvano, Dolci Hemkemeier e Paulo de Souza Furlan, objetivando a instituição de servidão sobre uma área de 806,78m², registrada sob o n. 7.641 na Circunscrição Imobiliária da Comarca de Joinville/SC, para viabilizar a implantação da linha de distribuição de energia elétrica LD 138kV Joinville Sul - RB Joinville, conforme autorização concedida pela Resolução n. 10.131/2021 da ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica.
O togado singular julgou procedente o pedido, para estabelecer a constituição de servidão administrativa em favor da concessionária, fixando a indenização a ser paga aos proprietários no valor de R$ 29.801,28 (vinte e nove mil, oitocentos e um reais e vinte e oito centavos).
Insatisfeitos, os expropriados alegam que a quantia indenizatória fixada com base no Laudo Pericial não mensurou adequadamente a extensão dos danos e a desvalorização global do imóvel.
Sem rodeios, antecipo: o inconformismo não viceja! A irresignação dos proprietários da gleba objeto da limitação administrativa refere-se unicamente ao valor apurado a título de indenização. Para fins de imissão provisória na posse, a concessionária efetivou perícia na área atingida e depositou a quantia de R$ 22.092,86 (vinte e dois mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) (Evento 27).
Por outro lado, com base na Perícia Judicial, o magistrado sentenciante fixou o montante indenizatório em R$ 29.801,28 (vinte e nove mil, oitocentos e um reais e vinte e oito centavos).
Para alcançar o valor da justa indenização devida aos proprietários, a Perita nomeada pelo juízo, Elaine Cristina Borba, Engenheira Civil inscrita no CREA n. 151074-5, procedeu à identificação do imóvel e indicou a metodologia e os critérios adotados na avaliação (Evento 108): Portanto, infere-se que o Laudo Pericial foi elaborado por profissional habilitada, com base em critérios técnicos reconhecidos, tais como o método comparativo direto de dados de mercado, capitalização da renda e análise evolutiva/involutiva, conforme previsto nas normas da ABNT (NBR 14.653). O resultado do estudo técnico demonstrou, com respaldo metodológico, dentro do intervalo de confiança de 80% (oitenta por cento), que o valor estimado da área serviente de 806,78 m² é de R$ 29.801,28 (vinte e nove mil, oitocentos e um reais e vinte e oito centavos).
Ainda, destacou que na área em questão já foram implantadas outras duas faixas de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão, sobre uma área de 5.128,00 m² (Av. 7-7.641) e 451,00 m² (8-7.641), sendo que uma delas divide o terreno ao meio, por isso, a depreciação da área remanescente foi devida na oportunidade de implantação da primeira restrição.
Em resposta à impugnação do Laudo Pericial, a Expert destacou (Evento 175): Nesse cenário, percebe-se a existência de mero inconformismo dos proprietários do bem com o quantum indenizatório encontrado pela Profissional, que não tem o condão de desqualificar o trabalho por ela realizado, o qual se encontra devidamente fundamentado e detalhado. E o Laudo produzido pelos profissionais contratados pelos expropriados não pode prevalecer sobre o estudo conduzido por um Perito de confiança do Juízo, equidistante das pretensões das partes. Nesse norte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO.
SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E JURISPRUDENCIAIS.
JUROS DE MORA E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.[...] 3.
O laudo pericial, baseado no método comparativo de dados de mercado, encontra-se suficientemente fundamentado, contemplando levantamento fotográfico, mapas, análise das características do imóvel e resposta aos quesitos formulados pelas partes, sendo apto à formação do convencimento judicial. 4.
A simples discordância da parte autora com o resultado da perícia não justifica nova avaliação ou revisão dos parâmetros técnicos, conforme jurisprudência reiterada do TJSC e do STJ (art. 371 do CPC e Tema 905/STJ) [...] (TJSC, Apelação n. 5006512-34.2022.8.24.0054, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 20/05/2025).
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Relativamente ao prequestionamento, "'o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido' (Des.
Júlio César Knoll)" (TJSC, Apelação n. 0314164-41.2017.8.24.0038, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24/06/2025). Incabíveis honorários recursais, visto que “'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (Ministro Herman Benjamin)” (STJ, AREsp n. 2.780.855, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. monocrático em 29/01/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045407-49.2021.8.24.0038 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 18:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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