TJSC - 5001803-23.2024.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50015268320258240910/SC
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23/07/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50015268320258240910/SC
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18/07/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 36 Número: 50015268320258240910
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11/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001803-23.2024.8.24.0009/SC EXEQUENTE: IDIOMAR DEUCHERADVOGADO(A): GISLEINE BRUDER (OAB SC066387)EXECUTADO: ELISEU ANTONIO MENEGAZADVOGADO(A): PAULA NATIELE DA SILVA MENDES (OAB SC069759)ADVOGADO(A): ADEVILSON SANGALETTI (OAB SC065241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi determinado o bloqueio de valores via SisbaJud.
O bloqueio foi parcialmente bem sucedido em relação ao executado, conforme detalhamento do evento 19, DETSISPARTOT1.
Após, sobreveio aos autos manifestação do executado, oportunidade que alegou a impenhorabilidade, ao argumento de que se trata de valor oriundo de seguro-desemprego. É o relato do necessário. Decido.
O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...] No entanto, mais recentemente, a Corte Especial do STJ, no Recurso Especial n.º 1.874.222/DF, flexibilizou o entendimento anterior, a fim de admitir a penhora de percentual de verba alimentar do devedor, independentemente da natureza da dívida, desde que não cause prejuízos à subsistência digna dele e/ou de sua família: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/4/2023).
O ônus probatório quanto ao prejuízo à subsistência própria ou de sua família é, naturalmente, da parte executada - mesmo porque a penhorabilidade é a regra; a impenhorabilidade, exceção.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PROVENTOS DA EXECUTADA.
RECURSO DA EXEQUENTE.PRETENDIDA A CONSTRIÇÃO DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVADA.
ACOLHIMENTO.
PERCENTUAL QUE NÃO SE MOSTRA PREJUDICIAL À MANUTENÇÃO DA RECORRIDA.
DEMAIS TENTANTIVAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE RESTARAM INEXITOSAS.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, IV E X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA NA HIPÓTESE QUE SE DEMONSTRA VIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029990-73.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).
Extrai-se do detalhamento de bloqueio via Sisbajud que, da conta bancária pertencente ao executado, foram bloqueados R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Estabelecidas essas premissas, no caso, tem-se que a parte executada não comprovou que o valor bloqueado é oriundo de seguro-desemprego, pois conforme consta do evento 20, DOC5 a quantia estava depositada na Cooperativa Cresol Nascente e foi bloqueada em 03-04-2025.
O valor decorrente do seguro desemprego (evento 26, DOC4) depositado no dia 27-01-2025 em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, sem qualquer comprovação acerca do depósito do referido valor junto à Cooperativa Cresol Nascente.
Assim, tem-se que "Quando não devidamente demonstrada a sua efetiva destinação, a verba salarial perde o caráter alimentar previsto no inciso IV do art. 833 do CPC, cujo objetivo é garantir as condições mínimas de subsistência do devedor e de sua família, e passa a constituir concentração de capital passível de penhora." (AI n. 5049813-96.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 28/9/2023).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEVEDORA, MANTENDO A PENHORA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.BLOQUEIO DE VERBA SUPOSTAMENTE DE NATUREZA SALARIAL E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO ADMITIDA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ENTENDIMENTO DO STJ (ERESP 1.874.222/DF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA, TAMPOUCO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
EFETIVIDADE DO PROCESSO EM FAVOR DO CREDOR.
INSURGÊNCIA RECHAÇADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026321-07.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025). (grifei) Ante o exposto: 1.
AFASTO a alegada impenhorabilidade e converto a indisponibilidade em penhora. 2. Preclusa essa decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte exequente. 2.1. Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança. 2.2. Desde já, advirto que só será admitida a expedição de alvará em nome de procurador(a) da parte se houver procuração outorgando, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. -
03/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:03
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001803-23.2024.8.24.0009/SC (originário: processo nº 50012169820248240009/SC)RELATOR: Maria Fernanda Barbosa TestaEXEQUENTE: IDIOMAR DEUCHERADVOGADO(A): GISLEINE BRUDER (OAB SC066387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 30/05/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens -
20/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Impenhorabilidade de Bens'
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060329720. Valor transferido: R$ 1.500,00
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03/05/2025 01:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BMRUN
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03/05/2025 01:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELISEU ANTONIO MENEGAZ)
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30/04/2025 19:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/03/2025 18:17
Remetidos os Autos - BMRUN -> FNSCONV
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14/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 15:08
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 07/11/2024
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07/11/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JESSYKA APARECIDA ZIMERMANN
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05/11/2024 18:31
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:44
Decisão interlocutória
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11/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDIOMAR DEUCHER. Justiça gratuita: Requerida.
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10/10/2024 19:15
Distribuído por dependência - Número: 50012169820248240009/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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