TJSC - 5000892-97.2025.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000892-97.2025.8.24.0163/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves CostiAUTOR: DANIELA DE SOUZA VIVEIROS DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 17/09/2025 - PETIÇÃO
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                                            05/09/2025 15:19 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54 
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                                            05/09/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/08/2025 22:22 Juntada de Petição 
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                                            15/07/2025 09:31 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49<br>Data do cumprimento: 15/07/2025 
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                                            12/07/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 40 
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                                            03/07/2025 18:31 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: WAGNER PEREIRA 
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                                            03/07/2025 15:01 Expedição de Mandado - CPVACEMAN 
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                                            03/07/2025 14:48 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 23/04/2025 12:29:07) 
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                                            03/07/2025 14:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA DE SOUZA VIVEIROS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/07/2025 16:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            01/07/2025 16:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            27/06/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            26/06/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000892-97.2025.8.24.0163/SCRELATOR: Guilherme Faggion SponholzAUTOR: DANIELA DE SOUZA VIVEIROS DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 23/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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                                            25/06/2025 14:42 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            25/06/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 08:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            24/06/2025 08:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            23/06/2025 15:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            23/06/2025 15:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            23/06/2025 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 03:21 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            17/06/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000892-97.2025.8.24.0163/SC AUTOR: DANIELA DE SOUZA VIVEIROS DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807) DESPACHO/DECISÃO DANIELA DE SOUZA VIVEIROS DA SILVA propôs ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autora objetiva o recebimento de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.
 
 A parte passiva, em contestação, suscitou o não cumprimento de todos os requisitos do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991 (16.1).
 
 Houve Réplica (23.1).
 
 Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o breve relato.
 
 Decido. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Do interesse de agir A autarquia ré alegou ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria formulado pedido de prorrogação do auxílio-doença, o que, segundo sustenta, equivaleria à inexistência de requerimento administrativo prévio.
 
 Sem razão a demandada.
 
 Conforme se verifica do documento (1.7), a autora formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade para o trabalho Portanto, encontra-se devidamente demonstrado o interesse de agir por parte da autora. 1.2. Da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91.
 
 A demandada alegou, em resumo, que a autora não teria cumprido os requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91, o que poderia levar à inépcia da inicial.
 
 Apesar das alegações da demandada sobre o descumprimento da nova legislação, não verifico a existência de inépcia da inicial ou desrespeito à norma em questão.
 
 Sobre os requisitos da petição inicial introduzidos pelo art. 129-A da Lei 8.213/91, o Tribunal de Justiça já decidiu: A Lei 14.331/2022 acrescentou o art. 129-A à Lei 8.213/91 e estipulou, entre outras providências, peculiares requisitos a serem atendidos nas petições iniciais acidentárias ou previdenciárias relacionadas a benefícios por incapacidade.
 
 Há estipulações adequadas, mas há outras tantas que pretendem criar obstáculos à jurisdição.
 
 A compreensão deve partir da evidência no sentido de que "O direito à previdência social é um direito humano fundamental" (STF, ADI 6.096, rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin). 2.
 
 O direito processual civil não é apenas um depositário de ritos.
 
 Deve estar alinhado ao amparo social pregado pela Constituição. "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", está no art. 6° Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - e se estende ao direito, como se dizia, adjetivo.
 
 Mais ainda, "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil", é dito no art. 1° do Código de Processo Civil.
 
 A Constituição garante a dignidade humana (art. 1°) e a previdência social (art. 6º). [...] (TJSC, Apelação n. 5024589-68.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023).
 
 Nesse contexto, passo à análise dos requisitos estabelecidos no art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91.
 
 Quanto à alegação de ausência de comprovante acerca da prorrogação do benefício, tal ponto já foi abordado em tópico anterior, quando se esclareceu que a autora apresentou cópia do pedido administrativo de concessão do auxílio-doença.
 
 No processo de reabilitação profissional, constatou-se que a autora permaneceu com sequela parcial e permanente.
 
 Considerando que a empresa onde exercia a função de faxineira (FAM Guindastes) não dispunha de possibilidade de realocação em outra atividade compatível, a segurada foi encaminhada para curso de reabilitação profissional na área de técnico em farmácia. Nesse contexto, a demandada não pode alegar a falta de um laudo médico pericial, pois, considerando a concessão anterior de benefício, é certo que a ré possui conhecimento da documentação médica e dos laudos administrativos em sua posse. É importante enfatizar que a citação antes da realização da perícia judicial não prejudica o andamento processual nem fere o contraditório e a ampla defesa.
 
 Após a realização da prova pericial, as partes têm o prazo para se manifestar sobre o laudo técnico, momento em que a autarquia pode apontar eventuais inconsistências ou oferecer proposta de acordo.
 
 A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual (artigo 238, CPC).
 
 Trata-se de uma etapa indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.
 
 Portanto, a inicial está em ordem e devidamente instruída, de modo que não há prejuízo à defesa nem inépcia.
 
 Nesse ponto, INDEFIRO o pedido de emenda à inicial. 2.
 
 Do prosseguimento do feito 2.1. Fixo como ponto controvertido a incapacidade e/ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela autora. 3. Diante do manifesto caráter alimentar da pretensão formulada na presente ação previdenciária e, por consectário, da necessidade na resolução da controvérsia aqui instaurada, determino a realização de perícia médica de forma presencial. 4. Desta feita, NOMEIO o perito Dr. DANIEL FERREIRA BALSINI, especialista em medicina de tráfego, medicina interna, saúde ocupacional, traumatologista, legista, clínico geral, medicina do trabalho e ortopedista, Rua São Luiz, n. 54, 701, Vila Moema, Tubarão - SC, com endereço eletrônico: [email protected], telefone: 48-3052-3814. 4.1. Destaco que o exame pericial será realizado no consultório médico, em data a ser designada pelo médico perito. 4.2 O perito deverá comunicar a este Juízo acerca da data designada para perícia em prazo hábil para viabilizar a intimação das partes e apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4.3. Deste modo, intime-se o perito ora nomeado, pelo meio mais expedito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do encargo. 5. Em caso de declinação ou, até mesmo, de inércia, retornem os autos conclusos para nomeação de substituto. 6. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Tabela anexa à Resolução n. 05, de 08/04/2019, e alterações, do Conselho da Magistratura.
 
 Referido valor se encontra em sintonia com o limite máximo dos honorários periciais estabelecido pela Resolução CM n. 05/2018, com as alterações da Resolução CM n. 8/2019 e art. 8, §4º, da Resolução CM n. 11/2019 para os casos de justiça gratuita, devendo o Cartório fazer os devidos lançamentos no sistema da AJG/TJSC.
 
 O valor deverá ser requisitado antecipadamente, via eletrônica, nos termos da citada resolução, ou diretamente ao INSS se for o caso de ação decorrente de acidente do trabalho. 7. Outrossim, tendo em vista que já apresentaram quesitos, desde já, ficam as partes intimadas para, querendo, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos. 8. Nos termos do art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do juízo: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: I - A autora apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? II - A autora apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? III - Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? IV - Há nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? V - Há recuperação total da autora para lesão/patologia? VI - Há possibilidade de reabilitação da autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? VII - É possível a reabilitação da autora para outra função? VIII - Qual a data do início da incapacidade laborativa? IX - É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? X - Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? auxílio-acidente: I - Houve redução da capacidade funcional? II - Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da autora? III - Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidade de trabalho? IV - Na hipótese de redução da capacidade laborativa – auxílio-acidente –, mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999). 9. Após, comunique-se o perito nomeado quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para entrega do laudo pericial. 10. O laudo deverá observar, quando aplicável, o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 14.331/2022. 11. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, oportunidade na qual já deverão apresentar suas alegações finais. 12. Não havendo pedido de quesitos complementares ou produção de outras provas, requisite-se o pagamento dos honorários periciais eletronicamente ou expeça-se alvará em favor do perito, conforme o caso. 13. Intimem-se todas as partes de todos os atos processuais.
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                                            16/06/2025 19:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 19:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 19:06 Determinada a intimação 
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                                            13/06/2025 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 15:30 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA 
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                                            12/06/2025 16:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            12/06/2025 16:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            12/06/2025 12:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 00:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            06/06/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            22/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            16/05/2025 13:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            16/05/2025 13:16 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            15/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            12/05/2025 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 09:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            12/05/2025 09:38 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            08/05/2025 07:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/05/2025 07:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/05/2025 04:05 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10241917, Subguia 5332018 
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                                            08/05/2025 04:05 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 23/04/2025 12:29:08) 
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                                            07/05/2025 17:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/05/2025 14:52 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/05/2025 12:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 12:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 12:25 Decisão interlocutória 
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                                            02/05/2025 18:53 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 12:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/04/2025 12:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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