TJSC - 5012865-15.2025.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 08:51
Decisão interlocutória
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28/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:52
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:45
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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25/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10664779, Subguia 5569059 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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23/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012865-15.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA CAMBIRELAADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento do postal, a fim de que seja expedida a intimação via carta com AR, conforme determinação judicial anterior.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo com base no art. 921 do CPC. -
18/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:32
Link para pagamento - Guia: 10664779, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5569059&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5569059</a>
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17/06/2025 12:32
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA CAMBIRELA - Guia 10664779 - R$ 52,57
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17/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012865-15.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA CAMBIRELAADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO 1.
DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Intime-se a parte executada por carta com AR, em observância ao que dispõe o art. 513, § 2º, II e § 4º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios em outros 10%, ambos sobre o débito atualizado (CPC, art. 523, caput e § 1º). — Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo acima referido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (CPC, art. 523, § 2º). — Advirta-se a parte executada de que, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (CPC, art. 525). 2.
DA IMPUGNAÇÃO 2.1.
Em havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte impugnante/executada para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 290 do CPC e art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018), exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos os autos em seguida. 3.
DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS - DISPOSIÇÕES GERAIS
Por outro lado, caso não haja satisfação do débito e decorra in albis o prazo de impugnação, intime-se a parte ativa (mediante ato ordinatório) para apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC.
Desde logo, buscando conferir efetividade a esta fase de cumprimento de sentença, bem assim tendo em conta que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas eletrônicos que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (art. 4º do CPC), ficam deferidas as seguintes providências, desde que haja requerimento expresso da parte exequente (caso tal pleito contemple mais de uma das medidas abaixo discriminadas, o cumprimento deverá ocorrer sucessivamente, isto é, um ato por vez, conforme ordem sequencial indicada pela parte ativa): 4.
DO SISTEMA SISBAJUD 4.1.
Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, caso haja requerimento de penhora via Sisbajud, expeça-se ato ordinatório para intimação da parte ativa, facultando-lhe que, a bem do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), preencha e junte aos autos o formulário contido no seguinte link: http://bit.ly/2varacivelpalhocasc (se eventualmente o link não funcionar mediante clique, a parte poderá copiar seu teor e lançar no navegador de internet)1, no prazo de 30 (trinta) dias.
As instruções para tanto seguem em nota de fim de texto2. — Embora o procedimento tangente ao uso formulário não seja de caráter obrigatório, seu atendimento voluntário pela parte ativa em momento oportuno viabilizará o exame dos autos com maior agilidade (e, se for o caso, assim também o cumprimento da ordem pretendida), prestigiando a celeridade processual. 4.2.
Em seguida, indisponibilizem-se ativos financeiros (via Sisbajud) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC (se assim pleiteado pela parte ativa, fica autorizado o cumprimento da ordem na modalidade “teimosinha”, pelo período máximo disponibilizado). — Desde logo, esclareço que "os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como 'Não Resposta', serão cancelados" (art. 10, § 1º, do Provimento n. 44/2021 da CGJ-SC), parâmetro aqui utilizado por analogia. 4.3.
Caso restem frustradas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e/ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC. 4.4.
Por outro lado, se houver bloqueio de valores pertencentes a mais de um devedor de modo a ultrapassar o quantum total da dívida, aguarde-se o oferecimento de impugnação à penhora (ou o decurso do prazo correspondente) para posterior decisão a respeito da liberação de valores excedentes. 4.5.
Em havendo constrição, no todo ou em parte, ao final do período de tentativas (circunstância em que os valores deverão ser transferidos para subconta judicial, por analogia ao art. 10, caput, do Provimento n. 44/2021 da CGJ-SC), e após a juntada da documentação proveniente do sistema Sisbajud (suficiente à redução da penhora on-line a termo), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, oferecer impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC). — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 5 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput, do CPC, totalizando, então, 10 dias). 4.6.
Fica desde logo ciente a parte executada de que, na hipótese de impugnação, deverá instruir eventual tese de impenhorabilidade com os extratos bancários fornecidos pela instituição financeira em que operada cada constrição, relativamente aos 60 (sessenta) dias anteriores ao bloqueio, sob pena de rejeição da impugnação. 4.7.
Em havendo impugnação à penhora, independente de nova conclusão e em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. 4.8.
Diversamente, caso não haja impugnação à penhora, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente (desde que apresentados os dados bancários da própria parte exequente ou procuração conferindo ao advogado poderes para receber) e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for o caso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito. 5.
DO SISTEMA RENAJUD 5.1.
Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, caso haja requerimento para utilização do sistema Renajud, promova-se consulta ao mencionado sistema para averiguar a existência de veículos registrados em nome da parte executada, juntando-se o resultado nos presentes autos (nos casos em que o sistema indicar a existência de restrição, deverá ser juntado o detalhamento dos veículos), a respeito do que a parte exequente deve ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2.
Caso se trate de veículo gravado com qualquer restrição, a parte ativa deverá indicar, no prazo retro, se ainda assim pretende a respectiva penhora, bem como a possibilidade de resultado prático da medida (por analogia ao que dispõe o art. 836 do CPC).
Em se tratando de alienação fiduciária, deverá a parte ativa explicitar os dados do credor fiduciário (denominação, CNPJ e endereço, a fim de viabilizar a respectiva intimação). 5.2.1.
Fornecidos os dados de eventual credor fiduciário, requisitem-se informações a respeito do quantum total do contrato de financiamento, bem como número de prestações avençadas, com os respectivos valores, e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a respeito do que a parte ativa deverá oportunamente ser intimada para manifestação, informando se almeja a penhora dos respectivos direitos aquisitivos, caso em que deverá ser feita a conclusão dos autos. 5.3.
Por outro lado, localizados veículos sem restrição, e havendo requerimento de penhora pela parte ativa no prazo supra (item 5.1), deverá ser lavrado termo de penhora e efetuado o registro, no sistema, da averbação da referida constrição, bem como restrição de transferência. 5.3.1.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade poderá, se for o caso, ser oportunamente apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
Por isso, localizados diversos veículos, deverá a parte ativa requerer a penhora daquele ou daqueles cujo valor de mercado seja suficiente para satisfação do crédito, ficando desde logo ciente de que poderá ser responsabilizada por eventual excesso de penhora. 5.4. Ato contínuo, havendo requerimento do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC, mediante prévio recolhimento da diligência, caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 5.5. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora. — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput, do CPC, totalizando, então, 30 dias). 5.6.
Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.7.
De outro lado, caso não haja impugnação à penhora, diga a parte exequente quanto às prerrogativas insculpidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indique leiloeiro oficial (art. 883 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indicação pelo Juízo. 6.
DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 6.1.
Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, caso haja requerimento, expeça-se termo de penhora relativamente ao bem imóvel especificado pela parte exequente e registrado em nome da parte devedora indicada, desde que já citada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. — Caso não conste nos autos a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 6.2.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora perante o registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
No caso de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora. 6.3.
Em havendo credor pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário, intime-se-o acerca da penhora, consoante art. 799 do CPC. 6.4.
Intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora. — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput, do CPC, totalizando, então, 30 dias). 6.5.
Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.6.
Expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel, após o que, com a respectiva juntada, devem ser intimadas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente, inclusive, manifestar-se quanto às prerrogativas estabelecidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indicar Leiloeiro Oficial (art. 883 do CPC), sob pena de indicação pelo Juízo. 7.
DO SISTEMA INFOJUD 7.1.
Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, sobrevindo expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a consulta ao sistema Infojud, nos termos do art. 1º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que se obtenha cópia de eventual declaração emitida em nome da parte executada (deve ser juntada a declaração mais recente). 7.2.
Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, preservando-se o necessário sigilo. 7.3.
Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado da consulta (ou sobre eventual ausência de declarações), em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921 do CPC). 8.
DO SISTEMA SNIPER Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, caso haja requerimento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta digital disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, juntando-se o resultado aos autos e intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC). 9.
DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, caso haja requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada suficientes para assegurar o pagamento do débito sub judice (art. 523, § 3º, do CPC), devendo o Oficial de Justiça intimar a parte devedora acerca de tais atos. 10.
DOS SISTEMAS SREI, CCS, SIMBA E CENSEC Indefiro, desde logo, a utilização dos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e Censec (Sistema do Colégio Notarial do Brasil), porquanto as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, já que os demais sistemas anteriormente deferidos (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper) já abrangem todas as espécies de bens – ativos financeiros, móveis e imóveis –, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. 11.
DA SUSPENSÃO DE CNH OU BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO Indefiro também a suspensão de carteira nacional de habilitação ou bloqueio de passaporte e cartões de crédito, porque tais medidas, "[...] além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015939-57.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 22/09/2022). 12.
DO IMPULSO PROCESSUAL 12.1.
Em caso de inércia da parte exequente quanto às intimações oportunamente exaradas, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. 12.2.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos, nos moldes do art. 921, § 2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se assim requerer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palhoça, data da assinatura digital. 1.
Caso opte pela apresentação de formulário para fim de penhora de ativos financeiros, a parte ativa fica desde logo ciente de que, com base no princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), as informações por si lançadas no referido formulário serão espelhadas no sistema correspondente.
Portanto, a exatidão dos dados é de sua responsabilidade, de modo que eventuais incongruências (como, por exemplo, a inserção de parte não integrante da relação processual ou indicação de valor incorreto) poderão, se for o caso, sujeitar a parte credora às consequências legais, tais como, verbi gratia, multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
As instruções são as seguintes: A) acessar o mencionado site e realizar o download do arquivo ali existente; B) abrir o arquivo baixado em programa que possibilite a edição de arquivos em formato PDF (como, por exemplo, Adobe Acrobat Reader, ou qualquer outro de preferência da parte).
Atenção: a edição por meio do navegador de internet não possibilitará o salvamento dos dados editados, os quais, nessa hipótese, serão perdidos; C) editar o arquivo com os dados pertinentes, preenchendo todos os campos editáveis; D) "imprimir" o arquivo editado em PDF; E) promover a juntada do arquivo editado no processo. -
13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:39
Decisão interlocutória
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13/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:19
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 27/01/2024
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13/06/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 14:19
Distribuído por dependência - Número: 50182224420238240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
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