TJSC - 5084922-29.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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24/07/2025 09:59
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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27/06/2025 12:40
Terminativa - Não conhecido o recurso
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26/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0304
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5084922-29.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FRANSCINE DO CARMO FOGACA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) DESPACHO/DECISÃO Diversamente do afirmado no recurso, a parte agravante não é beneficiária da justiça gratuita.
De gizar, ainda, que o reclamo não comporta aditamento das razões recursais, em razão da preclusão consumativa. Consoante assente jurisprudência deste Tribunal, "A interposição do recurso acompanhado das razões, boas ou más, bem ou mal deduzidas, consuma a faculdade de recorrer: o insurgente não pode completá-las em face do óbice da preclusão consumativa" (Apelação Cível n. 2006.035404-2, rel.
Des.
Anselmo Cerello, j. 19-04-2007).
Assim, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, para o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15, sob pena de deserção. -
13/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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13/06/2025 18:18
Despacho
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13/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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13/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/06/2025 17:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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12/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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12/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANSCINE DO CARMO FOGACA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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12/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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